Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
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não lhe pertencia quando do acidente. Denunciou a lide Alan Silva Soares, para quem vendeu o veículo. No mais, sustentou que
não é o responsável pelo pagamento da indenização e requereu a improcedência do pedido. Formulou pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária. Réplica às fls. 89/103. O autor arrolou testemunha às fls. 106/107, requerendo que
seja ouvida por meio de Carta Precatória. O réu requereu o julgamento antecipado da lide, fls. 108. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que é responsabilidade tanto do proprietário quanto do adquirente
a comunicação da alienação do veículo perante o órgão de trânsito (artigo 134 do CTB). Não tendo o réu se desincumbido de
tal providência, deve responder pelas conseqüências de sua inércia, dentre elas, a de ser responsabilizado pelo veículo que
permanece registrado em seu nome. Indefiro o pedido de denunciação da lide, eis que não se trata de hipótese de denunciação
obrigatória. De igual forma, não vislumbro conexão ou continência com os autos 0017690-67.2013.98.26.0008, na medida em
que, naquele feito, as partes são diversas. No mais, o feito comporta julgamento imediato, sendo que a oitiva da testemunha
arrolada pelo autor é despicienda, considerando o conjunto probatório constante dos autos. É irrefutável que nos casos de
colisão por trás há presunção de culpa daquele que bate na traseira. Assim é o ensinamento de Arnaldo Rizzardo: “Em geral, a
presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. (...) Por incidir presunção contra aquele que
bate, a ele cabe fazer a prova da ocorrência de fato extraordinário” (in A reparação nos Acidentes de Trânsito, Ed. RT, 9ª edição,
pág. 299). Na mesma esteira é o entendimento dos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO POR TRÁS. É presumida a culpa de quem colide na traseira de veículo que trafega à sua frente. Ausência
de prova de que o condutor do veículo segurado pela apelada teria freado de forma abrupta ao avistar o semáforo. Inteligência
do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelo desprovido.” (Apelação Cível nº 70011793007, 11ª Câmara Cível
do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. j. 29.06.2005, unânime) “Na colisão por trás,
a presunção da culpa, embora relativa, é daquele que colide na traseira de outro veículo, cabendo-lhe, consequentemente,
comprovar a ocorrência de fato extraordinário, capaz de afastar sua responsabilidade.” (Apelação Cível nº 2004.032525-8,
2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Jorge Schaefer Martins. unânime, DJ 27.09.2006). “AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEU SEGURADO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. COLISÃO POR TRÁS. Presume-se culpado o motorista que bate na traseira do veículo que lhe está à frente,
razão por que deve permanecer a obrigação de indenizar, pois não desfeita essa presunção por prova em sentido contrário, ônus
dos demandados (art. 333, II, CPC). Apelação desprovida.” (Apelação Cível nº 70011276680, 11ª Câmara Cível do TJRS, Novo
Hamburgo, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes. j. 20.04.2005, unânime) “AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARAMBOLA. COLISÃO POR TRÁS. Culpa presumida, só afastada com prova robusta e inconteste, o que inocorreu no caso
em tela. Apelação provida.” (Apelação Cível nº 70010089886, 11ª Câmara Cível do TJRS, Bento Gonçalves, Rel. Des. Bayard
Ney de Freitas Barcellos. j. 16.02.2005, unânime) Tal é a hipótese dos autos. Os argumentos apresentados na contestação em
nada contribuíram para elidir a presunção da responsabilidade do condutor do veículo do qual o réu consta como proprietário
no órgão de trânsito. Com muita propriedade, leciona Carlos Roberto Gonçalves (in Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 9ª
edição, pág. 839): “Mas o ônus da prova da culpa do motorista do veículo da frente incumbe àquele que colidiu a dianteira de
seu veículo com a traseira daquele (ou que sofreu a colisão provocada pela traseira do outro contra a dianteira de seu veículo,
no caso de marcha ré). Não se desincumbindo satisfatoriamente desse ônus, será considerado responsável pelo evento e
condenado a reparar o dano causado. Enfim, não elidida a presunção de culpa do que colide contra a traseira do outro veículo,
não se exonerará da responsabilidade pela indenização.” Logo é de ser reconhecida a responsabilidade do réu pelo pagamento
da indenização pleiteada pelo autor. Por fim observo que consta pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
formulado pelo réu. Todavia, ao requerer o benefício da Lei nº 1.060/50, não juntou qualquer documento que pudesse indicar
estarem preenchidos os requisitos da legislação pertinente, sendo o caso de indeferimento do benefício, sob pena de sua
banalização em detrimento daqueles que realmente necessitam de meios que facilitem ou permitam o acesso à Justiça. Assim,
INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao réu. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 9.601,24,
com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da
sucumbência, fica o réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor do débito. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido por qualquer das partes, arquivemse os autos. P.R.IC - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), MARA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB
290070/SP)
Processo 4020364-78.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Bancários - ROSANA DE CARVALHO - BANCO DO BRASIL
- Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir especificando-as em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para
saneador ou despacho. Int. - ADV: JAKELINE ALVES FERREIRA (OAB 248742/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 4020588-16.2013.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - José Ramos de Oliveira - Vistos.
MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação contra JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, visando a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais, sofridos em razão de acidente de veículo, cuja culpa atribuiu ao réu,
que teria dormido enquanto dirigia. Alega que houve a perda total do veículo e que a seguradora do réu se recusou a efetuar
o pagamento porque a indenização superava a cobertura contratual contratada. Aponta como dano material o valor de R$
1.565,00, referente a desvalorização entre o valor de mercado e o valor pago pela seguradora do autor que foi acionada após
a recusa da seguradora do réu em pagar a indenização; R$ 5.170,00 referente ao valor dos acessórios existentes no veículo
que não foram indenizados; pagamento da revisão do veículo no importe de R$ 902,70; locação de veículo no importe de R$
1.021,65 e dano moral no importe de 12 salários mínimos. Contestação às fls. 86 e seguintes. Sustenta o réu que o acidente foi
causado pelo réu, que teria colidido com a parte traseira de seu veículo; que o dia estava chuvoso e que houve a necessidade
de redução da velocidade em razão de uma poça na estrada; que o autor conduzia o veículo em alta velocidade e que por
isso não conseguiu parar; que não estava embriagado, mas sim que logo após o acidente teve dificuldade em permanecer em
pé em razão dos ferimentos sofridos com a colisão; que o teste com o etilômetro não foi feito por falta do equipamento. No
mais, requereu a improcedência dos pedidos e impugnou o valor pretendido a título de indenização. Réplica às fls. 95/100. O
requereu a produção de prova testemunhal e arrolou testemunhas, fls. 104/105 e o réu não se manifestou, conforme certidão de
Cartório de fls. 106. É O RELATÓRIO. DECIDO Os autos estão formalmente em ordem, as partes regularmente representadas.
Não foram argüidas preliminares. Dou o feito por saneado. Tendo em vista a controvérsia existente acerca da dinâmica dos
fatos, entendo necessária a realização de prova testemunhal. As partes deverão arrolar as suas testemunhas no prazo de 10
dias, bem como deverão esclarecer se tais testemunhas são parentes, cônjuge, empregados ou amigos das partes. Não é
demais recordar que testemunhas suspeitas ou impedidas não serão ouvidas. As partes também deverão esclarecer se as suas
testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Em caso negativo, salvo beneficiário da assistência judiciária,
deverão recolher diligência de oficial de justiça, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, designarei data para
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