Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
1899
vinculada a este Juízo. 3.1. Com a vinda do ofício do Banco Brasil noticiando a efetivação da transferência, cumpra-se na forma
do item “2.1” supra. 3.2. Decorrido o prazo do art. 475-J, §1º, do CPC, sem manifestação do devedor, expeça-se mandado de
levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. 3.3. No silêncio, arquivem-se os autos em Cartório, com as baixas de estilo. 4. Caso o VALOR bloqueado seja
ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no § 2º do art. 659 do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a
Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender
de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. 5. Sem prejuízo, providencie a
Serventia pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Caso o resultado seja positivo, intime-se o
credor para requerer o que entender de direito. 6. Não exitoso o cumprimento da decisão, intime-se o credor para requerer o que
entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 7. Quanto ao pedido
de pesquisa de imóveis, a providência prescinde de ordem judicial, cabendo à parte interessada realizar a consulta nos cartórios
de imóveis que desejar pelo site da ARISP, oportunidade na qual deverá recolher os emolumentos devidos pelas certidões a
serem eventualmente emitidas, conforme o caso. - ADV: DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS (OAB 267638/SP), LUCIANE
BENJAMIM (OAB 275179/SP)
Processo 0009548-24.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009548) - Procedimento Ordinário - Guarda - E.L.M. - C.G.R. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço
da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP), TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS
(OAB 288442/SP), VICENCIA SALGADO PRATES DA FONSECA (OAB 304033/SP)
Processo 0009655-05.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009655) - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - A.L. - C E R T
I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado pelo perito Dr. Paulo Roberto Montemor Faro, o dia 18/09/2014, às 14:00 horas,
para realização de exame para verificação de capacidade civil, que será realizada na AV. BANDEIRANTES. 1636 (FUNDOS DO
PRÉDIO DO CENTRO ESPÍRITA CAMINHO DE LUZ) - TAUBATÉ/SP. Nada Mais. Pindamonhangaba, 29 de julho de 2014. Eu,
___, Elisabete Alves Homem de Melo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO ZANIN PIRES (OAB 272706/SP)
Processo 0010015-37.2012.8.26.0445 (445.01.2012.010015) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Vera Lucia Romao Jose Gabriel Resende Santos - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SENTENÇA - “Em seguida, foi proferida a sentença pelo MM.
JUIZ: ‘1. HOMOLOGO o acordo a que chegaram às partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. III do art. 269 do CPC. 3. Honorários e custas
na forma acordada. 4. Homologo a renúncia à faculdade de interpôr recurso, determinando a certificação do trânsito em julgado.
5. Arbitro os honorários do(a;s) Advogado(a;s) dativo(a;s) nomeado(a;s) à(s) parte(s) em 100% (cem por cento) da Tabela do
Convênio DPG/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões). 6. Oportunamente, arquivemse os autos com as baixas de estilo.’” - ADV: MARIA CRISTINA O PEREIRA CARNEIRO (OAB 126593/SP), FLÁVIO MUASSAB
SILVA LIMA (OAB 180012/SP)
Processo 0010207-33.2013.8.26.0445 (044.52.0130.010207) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Gleyce Kelly Rosa Machado - Diretor Administrativo da Santa Casa - - Diretor Tecnico
da Santa Casa - 1. GLEYCE KELLY ROSA MACHADO impetrou o presente mandado de segurança contra atos do DIRETOR
ADMINISTRATIVO e do DIRETOR TÉCNICO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE DE PINDAMONHANGABA,
narrando que estes lhe negaram o direito de ter um acompanhante de sua escolha durante o parto, alegando que somente poder
ser o pai e com o pagamento do valor de R$ 50,00. Com isso, requereu a concessão de segurança para que os impetrados a
autorizem a ter consigo um acompanhante durante o serviço e durante toda a sua estadia na maternidade. Pleiteou, ainda, a
antecipação da segurança (fls. 02/05). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/11. O pedido de tutela antecipada
foi deferido pela decisão de fls. 12/12v. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA se manifestou nas fls.
28/30, aduzindo, em suma, que não negou à impetrante o acompanhamento de uma pessoa durante o parto. Documentos nas
fls. 31/34. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer nas fls. 36/38, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO. 2. Da leitura dos autos, verifico que a impetrante não demonstrou a violação do seu direito líquido e certo, suscetível
de tutela por meio deste writ. Isso porque, de acordo a informação prestada pela SANTA CASA, em nenhum momento foi negado
à impetrante o acesso ao trabalho de um acompanhante ao trabalho de parto, tendo sido apenas esclarecido o procedimento
relativo às vestimentas no interior da sala de cirurgia. Desse modo, ainda que certa a titularidade do direito pela impetrante, não
há nos autos demonstração de sua violação por ato de autoridade. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC, para denegar a segurança. Custas ex lege. Sem fixação
de verba honorária, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 13 de janeiro de 2014. HÉLIO APARECIDO
FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP)
Processo 0011034-49.2010.8.26.0445 (445.01.2010.011034) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Helena dos
Santos Machado - Espolio de Jose Benedito de Castro - - Maria Apparecida de Castro - 8. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC, para resolvendo o mérito da ação na forma do
inc. I do art. 269 do CPC, para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel devidamente descrito no memorial descritivo.
8.1. Expeça-se mandado de transcrição, a qual deverá ser realizada em nova matrícula aberta para o imóvel, nos termos dos
arts. 167, I, “28” c.c. art. 228, ambos da Lei 6.015/73. 8.2. Custas ex lege pela parte autora. Ausente resistência à pretensão
autoral, deixo de arbitrar honorários advocatícios (STJ; 4ª Turma; REsp 23.369/PR; rel. Min. Athos Carneiro; Julg. 22.09.1992;
DJ 19.10.1992, p. 18.248). 8.3. Arbitro os honorários do(a;s) Advogado(a;s) conveniado(a;s) em 100% (cem por cento) da Tabela
do Convênio DPG/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões). 8.4. Em atenção ao disposto
no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo. 8.5. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 24 de julho de 2014. HÉLIO APARECIDO FERREIRA
DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: ANTONIO AZIZ BOULOS (OAB 153074/SP), PRISCILA PICHINELLI (OAB 262447/SP)
Processo 0011510-19.2012.8.26.0445 (445.01.2012.011510) - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor Ministério Público do Estado de São Paulo - Nilton Jose Vieira Galvao - - Marli Penha Galvao - - Municipio de Pindamonhangaba
- Ante o manifesto interesse das partes em buscar uma composição em Juízo visando à regularização do loteamento, designo
audiência de conciliação para o dia 28 DE AGOSTO DE 2014, ÀS 13:30H. Int. Pindamonhangaba, 28 de julho de 2014. HÉLIO
APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: PAOLA CRISTINA DE BARROS BASSANELLO (OAB 175315/
SP), VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), MÁRCIA MARIA
MARCONDES ZYMBERKNOPF (OAB 161155/SP)
Processo 0011542-29.2009.8.26.0445 (445.01.2009.011542) - Interdição - Capacidade - A.A.C. - E.A.S. - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º