Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2014
Processo 0000488-07.2011.8.26.0248 (248.01.2011.000488) - Monitória - Cheque - Joao Francisco Mariano Modas Me Claudiceia Nascimento de Lima - Lut Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Proc. 0090/2011 - Manifeste-se o autor a
respeito da Certidão de fls. 164: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 248.2014/011879-5 dirigi-me ao endereço: Rua Primo José Mattioni, nº 490, Jardim Pedroso e aí
sendo DEIXEI DE INTIMAR JOÃO FRANCISCO MARIANO em razão de não residir no Bloco I, apto 64, segundo informações
do porteiro Carmo, o qual alegou desconhecer o representante legal da requerente. O referido é verdade e dou fé. Indaiatuba,
28 de julho de 2014.” - ADV: CLEIDE APARECIDA MIQUELOTO (OAB 264882/SP), JOSE FRANCISCO CARVALHO BATISTON
(OAB 83918/SP), ALESSANDRA DE FÁTIMA MIQUELOTO PAIVA (OAB 233685/SP), MARIANA DO CARMO JURADO GARCIA
(OAB 302668/SP)
Processo 0001491-89.2014.8.26.0248 - Impugnação de Assistência Judiciária - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.A.M.J.
- E.O.M. - Vistos. Processe-se sem a suspensão do processo principal Manifeste-se o (a) impugnado(a) no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 275548/SP), RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP), ROSA MARIA
TOMAZELI (OAB 246880/SP)
Processo 0003006-62.2014.8.26.0248 - Impugnação ao Valor da Causa - Inadimplemento - MARCIO CORREIA PENTEADO
- LUCIA VERA DOS SANTOS FRANCISCO - Vistos. Processe-se sem a suspensão do processo principal (art. 261 do CPC).
Manifeste-se o (a) impugnado(a) no prazo de 05 dias. Int. - ADV: WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), ROSANA
DE CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 0003010-02.2014.8.26.0248 - Impugnação de Assistência Judiciária - Inadimplemento - MARCIO CORREIA
PENTEADO - LUCIA VERA DOS SANTOS FRANCISCO - Vistos. Processe-se sem a suspensão do processo principal Manifestese o (a) impugnado(a) no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP), WALDIR ORLANDO
PENTEADO (OAB 325317/SP)
Processo 1000050-56.2014.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - F.F.J.S. - V. Em face do texto
do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal
nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há
necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressaltase que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, “pois
simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou
a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador
ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser juntado aos autos prova da insuficiência de
recursos ou indícios disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos ou demonstrativos de pagamentos
que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, ou devem ser recolhidas as custas
cabíveis sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP)
Processo 1000208-14.2014.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Associação do Colinas do Mosteiro e
Terras de Itaici - HERMANO ANTÔNIO HENNING - Vistos, Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, o que faço
com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Não havendo notícias do descumprimento do acordo,
procedam-se às devidas anotações, arquivando-se os autos. P. R. I. C., aguardando-se o cumprimento do acordo. - ADV: LUÍS
HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP)
Processo 1000246-26.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Propriedade - MARINALVA BARBOSA VIEIRA - VANILDO
BARBOSA DA SILVA e outros - Vistos. Cite-se José Neumann no endereço de fls. 47 como requerido às fls. 55. No mais, defiro
o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se o(a) autor(a). Na inércia, intime-se o (a) autor(a) pessoalmente
para que no prazo de 48 horas, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção (art. 267, III do CPC), por carta
AR. Caso retorne com a anotação “ausente”, intime-se por oficial de justiça. Nada sendo requerido, conclusos para extinção.
Int. (Expedida e enviada via Correio carta de citação). - ADV: ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP), LUIZ ROBERTO DE
CASTRO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 214572/SP)
Processo 1000355-40.2014.8.26.0248 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - José Francisco da Silva - Vistos.
Em face da consulta retro e, em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a
disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para
fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº
1.060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerarse revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao
patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser
juntado aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos
3 anos ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do
processo, ou devem ser recolhidas as custas cabíveis sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Decorrido o
prazo, tornem os autos conclusos. Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 1000518-20.2014.8.26.0248 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - E.A.Z. - I.Z.C.R. - - L.A.M.R.
- Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada às fls. 36/38 e sobre a petição e documentos de fls. 45/57.
Após, ao M.P. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), VÂNIA DANIELA ESTEVÃO (OAB 291201/
SP)
Processo 1000601-36.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Henrique Monguini - Vistos. Em face dos documentos juntados às fls. 53/55, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita,
sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova em contrário. Anote-se. Cite-se com as advertências legais. Int. (Expedido
mandado de citação). - ADV: JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP), LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP)
Processo 1000901-95.2014.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.P.S. - Ante
o exposto e com fundamento no artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de
ANDERSON CAVALCANTI NARCISO, pelo prazo de trinta (30) dias, referente ao débito apresentado a fls. 12, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º