Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
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jornal “São Paulo Enfoque” e, para tanto, convidou Rafael para ser o diretor da empresa. Mas o objetivo do denunciado foi outro
que não a obtenção de vantagem ilícita. Rafael aceitou a proposta de “emprego”, passando a trabalhar na Av. Faria Lima n°
1713, Pinheiros. O salário ficou acordado em R$ 3.000,00 e mais 5% sobre o faturamento do jornal, que, de acordo com previsão
de Cristiovaldo, ficaria em aproximadamente R$ 400.000,00 mensais. Entretanto, a vitima não recebeu nenhum valor pelos
serviços prestados. A consumação da fraude contra Rafael, durante o tempo em que este trabalhou para o indiciado, este se
utilizou da boa fé da vitima, fazendo com que Rafael utilizasse seu cartão de credito para pagar diversas despesas, tais como
compras de aparelhos televisores e de radios transmissores. As despesas realizadas por Rafael em beneficio da “empresa do
denunciado” perfazem um total de, aproximadamente, R$ 30.000,00. Locupletando-se do montante o denunciado, a vitima, que
não possui condições de pagar tal divida, não mais encontra o denunciado, em demonstração inequívoca de que este a ludibriou,
ardilosamente. Mas as artimanhas do denunciado continuaram. De fato, Cristovaldo apresentou a vitima a indiciada Elizabete da
Silva Souza, garantindo ser ela uma pastora, missionaria, e empresária milionária, dona da empresa “Faceb”. Após alguns dias,
em conluio com Cristiovaldo, Elizabete procurou Rafael, afirmando que estava hospedada em um flat, sendo que todos os seus
pertences encontravam-se naquele local, sem que de 1á pudesse retira-los. Diante disso, solicitou a vitima estadia em sua casa
por alguns dias. Assim, acreditando ser a indiciada de boa índole, posto que apresentada pelo denunciado, pessoa em quem a
vitima realmente confiava ate então , Rafael permitiu que Elizabete ficasse em sua residência. Durante este período de duas
semanas, a indiciada induziu a vitima a assinar um contrato, comprar um veiculo avaliado em R$ 35.000,00 (fl. 52), assinar
internet, adquirir linhas e a telefonar para diversos empresarios, alegando ser intermediário na captação de verbas do governo.
No dia 14 de agosto, Rafael saiu de casa para ir a Igreja. Elizabete, mediante engodo, alegou estar cansada para acompanhalo, permanecendo na residência de Rafael. Quando a vitima retornou para casa, Constatou que todos os seus eletrodomésticos,
bem como roupas, calcados, perfumes, maquiagens e R$ 3.000,00 em dinheiro tudo perfazendo um total aproximado de R$
25.000,00 haviam sido subtraídos por Elizabete, em conluio com o denunciado, apurando, ainda, que Elizabete saiu do local
com seus pertences num veiculo taxi. Antonio Rogerlanido Marques da Silva, o taxista que fez a corrida para Elizabete, prestou
declaração afirmando que, no dia dos fatos, a indiciada estava sozinha e portava 04 malas e algumas sacolas. O taxista contou
que levou Elizabete até um hotel em frente a estação rodoviária do Tiete. Outra vitima dos golpes praticados pelo averiguado
Cristiovaldo foi Evaldo de Oliveira, e o denunciado assim agiu: Evaldo, diretor do Jornal Imprensa Oficial, resolveu vender sua
empresa para Cristiovaldo pelo valor de R$ 35.000,00. Para tanto, recebeu um cheque do Banco City Bank. Em contato com o
Banco, Evaldo constatou que a conta referente aquele cheque havia sido encerrada havia mais de um ano. Indagando o
averiguado, este informou que se tratava de um cheque caução. Apesar de ter vendido o Jornal “Imprensa Oficial” para
Cristiovaldo, durante os meses de julho e agosto Evaldo trabalhou para o indiciado, não tendo recebido o salário, acordado em
R$ 3.000,00, e nem qualquer de seus direitos trabalhistas. Neste período, tal como fizera com Rafael, o indiciado convenceu a
vitima a contrair dividas, no valor aproximado de R$ 5.000,00, não tendo sido ressarcido pelo indiciado, que locupetou-se do
montante. Dois filhos de Evaldo, Mario Augusto e Evaldo Filho, também foram convencidos a trabalhar para o averiguado. O
primeiro tinha o cargo de diagramador, com salário prometido de R$ 2.000,00 e o ultimo trabalhava como “webdesigner”, com
salário acordado em R$ 1.200,00. No inicio do mês de setembro, Cristiovaldo teria avisado a vitima de que estaria devolvendo o
jornal e encerrando todas as atividades do escritório. Assim o indiciado a fez, sem registrar ou pagar quaisquer direitos
trabalhistas dos funcionários que empregou no Jornal. Apurado nos autos, de fato, que o “modus operandi” de Cristiovaldo é
sempre o mesmo: se diz um mega empresario do Grupo Panamby, com mais de 20 empresas, se diz amigo de políticos e se
utiliza do nomes de Desembargadores e Promotores de São Paulo para desestimular ações contra ele. O filho de Evaldo,
Evaldo Oliveira Filho, ratificou tudo o que seu pai disse e afirmou que trabalhou por 02 meses para o indiciado, e não recebeu
salários e sequer foi registrado. A Ultima vitima de Cristiovaldo nestes autos de inquérito foi Cristiano Souza da Silva. Essa
vitima foi ludibriada também pelo denunciado que, em prejuízo desta, fazendo-a incidir em erro, obteve vantagem ilícita de
R$30.000,00. Cristiano vendeu ao denunciado cerca de trinta computadores, que o denunciado pagou com cheques de terceiros,
sem fundo e de procedência espúria, o que era do conhecimento do denunciado. Quando depositados para compensação, dois
retornaram sem fundos e outro havia sido sustado. Apos reclamar com o averiguado a respeito da situação, Cristiovaldo pagou
novamente a Cristiano por meio de outros cheques que também continham restrições. A última tentativa da vitima de receber o
pagamento foi enviar 04 boletos. No entanto, no vencimento deles, nenhum foi pago. Cristiano tentou regularizar aquela
situaçãos por varios meses, entretanto, não obteve sucesso: Num dos escritórios do indiciado, situado na Av. das Nações
Unidas, 11.663, a vitima constatou a presença de diversas pessoas que estavam ali também tentando receber o pagamento de
dividas contraídas por Cristiovaldo. Evidente, pois, o propósito do denunciado de ludibriar a vitima e, em prejuízo desta, obteve
a vantagem ilícita correspondente ao valor dos computadores. Nesse escritório, de fato, essa vitima avistou também os
computadores que havia vendido para o averiguado, bem como aparelhos televisores que sabia que a vitima Rafael havia
adquirido para use do indiciado. Por fim, Cristiano, em virtude do golpe sofrido, acabou falindo, já que seu único patrimônio
eram aqueles computadores. Foram realizadas diversas diligencias no sentido de localizar-se os indiciados Cristiovaldo e
Elizabete, restando todas elas infrutíferas, como demonstra relatoria das investigações. Ante o exposto, denuncio Cristiovaldo
Brito de Almeida como incursos nos arts. 155, §4°, incisos II e IV e art. 171, “caput”, c/c o art. 71 do Código Penal e Elizabete
Silva Souza como incursa no art. 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 25 de agosto de
2014.
4ª Vara Criminal
JUIZA TITULAR: JULIANA GUELFI
JUIZA AUXILIAR: FERNANDA SALVADOR VEIGA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LAURILANE FRANCO DA
SILVA, Rua Teofilo Dias, 103, Vila Regente Feijo - CEP 03344-030, São Paulo-SP, RG 38.757.448, nascido em 21/08/1984, de
cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Cajazeiras-PB, Auxiliar de Limpeza, pai Jose Pereira da Silva, mãe Maria das Dores
Franco da Silva, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, I, II e Art. 158 “caput” ambos c/c Art. 69 § 2º todos do(a) CP, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0010333-07.2013.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
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