Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
3068
Equipamentos Eletronicos Ltda Me - Splice do Brasil Telecomunicacoes e Eletronicas Sa - Vistos. 1) Fls. 343/346: Muito embora
o recurso adesivo seja tempestivo, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas de preparo, bem como do porte de
remessa e retorno, conforme exigido pelo art. 511, do Código de Processo Civil, nem tampouco justificativa plausível para sua
ausência. Assim, decreto a deserção do recurso interposto. 2) Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para
análise do apelo interposto, com as cautelas de praxe e as minhas homenagens. Int. - ADV: MARCELO HORIE (OAB 174576/
SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP), HENRIQUE FERNANDEZ
NETO (OAB 182914/SP)
Processo 0000383-61.2002.8.26.0663 (663.01.2002.000383) - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel Jose Vicente Develles - - Marli Carrara Develles - Egydio de Oliveira Campos - - Wilson Alca - Intimação da parte autora
para manifestação, no prazo legal, acerca da CONTESTAÇÃO de fls. 169, apresentada pela curadora especial indicada a fls.
164 para defender os interesses de Egydio de Oliveira Campos e Wilson Alça, citados por edital. - ADV: SERGIO BRESSAN
MARQUES (OAB 227726/SP), SUSELI MARIA GIMENEZ (OAB 107481/SP)
Processo 0000536-55.2006.8.26.0663 (663.01.2006.000536) - Execução Fiscal - SIMPLES - União - Ruth Miranda de Queiroz
Votorantim Me - - Ruth Miranda de Queiroz - Com efeito, a própria exequente, em sua impugnação de fls.192/195, reconhece a
prescrição dos créditos objeto das CDAs nº 80 4 04 071171-83 e nº 80 6 04 103726-06, rechaçando a ocorrência da remissão
prevista na Lei nº11.941/2009 Ocorre que, uma vez prescritos, os referidos créditos não poderiam ser cobrados, de forma que
a dívida consolidada na época da propositura desta ação, consubstanciada nas certidões nº 80 4 04 034864-86 e nº 80 4 05
040534-29, somaria a quantia de R$5.750,45, a autorizar a aplicação da remissão, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009.
Quanto à possibilidade de remissão parcial, já se decidiu neste sentido em caso análogo: EMENTA: TRIBUTÁRIO - REMISSÃO
PARCIAL DO CRÉDITO - DECRETO ESTADUAL Nº 45.947/2012 - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/1980 - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO - SENTENÇA REFORMADA EM
REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Para que a execução fiscal possa ser extinta devem
ser implementadas uma das condições previstas no artigo 794 do CPC, quais sejam: a satisfação da obrigação pelo devedor;
a obtenção, pelo devedor, da remissão total da dívida por meio de transação ou qualquer outro meio; ou a renúncia do crédito
pelo credor. 2. Configurado o equívoco por parte da Juíza singular, quanto à inobservância do pedido de extinção parcial da
execução fiscal, com base nos artigos 794, II, do CPC e 26 da LEF, diante da remissão do crédito tributário representado pela
CDA de nº 03.000258541-99, nos termos do Decreto Estadual nº 45.947/2012, o prosseguimento da execução fiscal em relação
ao crédito consubstanciado na CDA de nº 03.000258535-16, se impõe (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.0105.02.070092-5/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): BRASIMAC S/A ELETRO DOMESTICOS, Rel. Des. Elias Camilo, data do julgamento
12.09.2013, data da publicação 25.09.2013). Em consequência, ACOLHO a exceção e JULGO EXTINTA a execução com base
nos artigos 156, IV e V, e 174 do CTN c.c. o artigo 618, I, do Código de Processo Civil, e com o artigo 14 da Lei n. 11.941/2008.
reconhecendo como inexigíveis os débitos lançados às fls. 02, que devem ser cancelados. Pela sucumbência, arcará a credora
com as custas e despesas, bem como com honorários, que arbitro em quinhentos reais (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC).
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP)
Processo 0001078-29.2013.8.26.0663 (066.32.0130.001078) - Procedimento Sumário - Seguro - José Gonçalves Aguiar Bradesco Auto Re - Vistos. 1) Fls. 151/152: Ao perito, para que esclareça, indicando se o percentual aferido na perícia oficial
corresponde ao valor pago, bem como se observou a legislação vigente à época do acidente (28.05.2012 - fls. 21/22). Int. - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO (OAB 231455/SP)
Processo 0001155-72.2012.8.26.0663 (663.01.2012.001155) - Usucapião - Aquisição - Jair Andriotta - Vistos. 1) Compulsando
melhor os autos, verifico a necessidade de o cartório imobiliário desta Comarca se manifestar novamente acerca da viabilidade
técnica do registro pretendido. 2) Por sua vez, a fim de evitar futura ineficácia do provimento jurisdicional, necessário ainda que o
INCRA se manifeste, nos termos do artigo 9º, do Decreto 4449/2002, para os fins do parágrafo 1º do referido dispositivo. Assim,
servindo esta decisão de ofício, que segue instruída com cópias de fls. 02/08, 87/91, 92 e 105/111, solicito as informações,
aproveitando para renovar meus protestos de elevada estima e consideração. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO ORSI (OAB 28494/SP),
NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI (OAB 116295/SP)
Processo 0001156-91.2011.8.26.0663 (663.01.2011.001156) - Divórcio Consensual - Dissolução - M.W.M.P.N. e outro - Os
autos já se encontram disponível em cartório a autora, pelo prazo de 30 dias. - ADV: CARLOS FELIPE MOREIRA BRAGA (OAB
125511/MG)
Processo 0001389-59.2009.8.26.0663 (663.01.2009.001389) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y.A.C.S. - P.R.C.S. Intimação da parte autora para manifestação, no prazo legal, acerca da certidão do Oficial de Justiça da Comarca da Capital/SP,
informando que não encontrou o nº20 da referida rua , sendo encontrado os nºs. 7,21,28,32....Deixando, portanto, de intimar o
executado (fls. 194/208). - ADV: TELMA AGUIAR FOELKEL (OAB 82707/SP), VALDEMAR JOSE DA SILVA (OAB 94911/SP)
Processo 0001570-21.2013.8.26.0663 (066.32.0130.001570) - Arresto - Medida Cautelar - Construjá Distribuidora de
Materiais para Construção Ltda - Hebert Romulo Materiais de Construção Me - Vistos. 1) Consultando os autos digitais da
execução indicada às fls.157, distribuída por dependência a este juízo em virtude desta cautelar, verifico que aquela foi julgada
extinta com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Neste contexto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir nesta
cautelar, pelo que a julgo EXTINTA com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia
o julgamento do processo nº4000010-73.2013.8.26.0663. 2) Custas e despesas na forma da lei. 3) Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/
SP)
Processo 0001570-21.2013.8.26.0663 (066.32.0130.001570) - Arresto - Medida Cautelar - Construjá Distribuidora de
Materiais para Construção Ltda - Hebert Romulo Materiais de Construção Me - Sentença de fls. 169. Não há custas em aberto a
serem recolhidas. - ADV: MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB
235380/SP)
Processo 0001895-45.2003.8.26.0663 (663.01.2003.001895) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Mauricelya Almeida Furtado - Arthur Bernardi - Vistos. Fls. 195: Expeça-se mandado para penhora dos bens
indicados, a fim de que garantam a execução até o limite do débito apontado a fls. 188, prosseguindo-se com a avaliação e
intimação. Int. - ADV: EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), TELMA AGUIAR FOELKEL (OAB 82707/SP)
Processo 0002015-88.2003.8.26.0663 (663.01.2003.002015) - Outros Feitos não Especificados - Cleuza de Paula - Unilever
Brasil Alimentos Ltda - Ciência a parte ré, acerca da expedição da certidão de objeto e pé disponibilizada no sistema SAJ, para
a impressão. - ADV: SIMONE PINHO (OAB 179537/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DENISE DE
CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP)
Processo 0002359-93.2008.8.26.0663 (663.01.2008.002359) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.S.S. - L.S.G.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º