Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
2493
- Reitere-se o ofício de fls. 36, consignando prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de cometimento de crime de
desobediência. Encaminhe-se referido ofício com comprovante de entrega. Int. - ADV: GUILHERME LOPES FELICIO (OAB
305807/SP)
Processo 1003269-54.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.B.B. - Manifestem-se
as partes acerca do laudo técnico acostado a fls. 158/167. Após, dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV:
CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP), LIGIA MARIA LARIO FRUCTUOZO (OAB 308519/SP),
NELSON MANCINI BRANDOLIZ (OAB 345124/SP)
Processo 1003598-66.2014.8.26.0482 - Outras medidas provisionais - Família - TEREZINHA SANTOS DE SÁ - Expeçamse ofícios e alvará judicial para internação do requerido, nos termos da decisão de fls. 50/52. - ADV: CAROLINA GALVES DE
AZEVEDO (OAB 209012/SP)
Processo 1003647-10.2014.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Renato Pereira Henrique Branco
e outros - Maria Ines Branco Ayala - Vistos. Diante dos argumentos expendidos pela inventariante a fls. 75, expeça-se um novo
Alvará Judicial, nos moldes e para os fins requeridos. Sem prejuízo disso, intime-se a inventariante para, no prazo de cinco dias,
indicar as peças para a confecção do formal de partilha, bem como recolher as taxas necessárias. Int. - ADV: JOSE ROBERTO
FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/SP)
Processo 1003859-31.2014.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Célio Nunes de Moura e outros - Silene Helena
Moura Correia - Dê-se vista dos autos à inventariante. Int. - ADV: ALESSANDRO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 217564/SP),
CARLOS ROBERTO SALES (OAB 60794/SP), DIEGO FERNANDO CRUZ SALES (OAB 339376/SP)
Processo 1004056-83.2014.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - JAQUELINE THOMAZ MENCK e outros - Renato
Bosso Gonçalez - Vistos. Homologo a prestação de contas de fls. 287, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. Diante dos
argumentos expendidos pelo inventariante a fls. 296/299 e com a concordância das herdeiras, maiores e capazes (fls. 263/266),
expeçam-se Alvarás Judiciais para autorizar a venda dos seguintes bens: - Veículo Ford Fiesta Flex, ano/modelo 2008/2008,
placas DWC 5438; - Apartamento sob nº 03, situado no 3º andar do Edifício Ulisses, sito nesta cidade de Presidente Prudente,
na Rua Ribeiro de Barros, 1660, objeto da matrícula 3526 do 1º SRI local. Prestação de contas em vinte dias. Int. - ADV: JOSE
ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP)
Processo 1004579-95.2014.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Paulo Marques dos Santos Vistos. Cuida-se do inventário dos bens deixados por José Marques dos Santos e Maria dos Anjos Silva Santos, os quais, em
vida foram casados entre si. Instado a promover o regular processamento do feito, mormente no que concerne ao recolhimento
do ITCMD dos bens deixados por ambos os autores da herança, o inventariante atravessou a petição de fls. 129 por intermédio
da qual requereu a benesse de recolher os referidos impostos sem a imposição de multa de 20% (vinte por cento) que o Posto
Fiscal de Presidente Prudente haverá de lhe impor pelo atraso no procedimento administrativo de lançamento. É a síntese
do relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 10.705/2008, o prazo para pagamento
do imposto, sem multa e juros de mora, não pode exceder 180 (cento e oitenta dias) dias da abertura da sucessão e não da
intimação para o mencionado pagamento, como quer fazer crer a inventariante em seu petitório. Logo, com a devida venia,
essa argumentação não pode prosperar, pois o não-pagamento do ITCMD no prazo prescrito na legislação que rege a matéria
decorreu de fatos que não podem ser imputados nem à Administração do Estado de São Paulo nem ao órgão do Judiciário por
que esse processo corre. Nenhum dos agentes do Judiciário ou da Administração contribuiu para a paralisação deste processo,
de modo que a situação jurídica em que se encontram os interessados não se ajusta àquela prescrita no artigo 17, parágrafo
1º, da Lei 10.705/2008: “O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura
da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis,
ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial”. Por todo o exposto, indefiro o pedido
deduzido pelo inventariante a fls. 129 e determino que no prazo suplementar de quinze dias seja o ITCMD dos bens deixados
por José Marques dos Santos e Maria dos Anjos Silva Santos recolhido, nos moldes previsto em Lei. Outrossim, nesse mesmo
prazo de quinze dias, o inventariante deverá: - reapresentar suas declarações, levando-se em conta que se tratam de duas
sucessões distintas (arrolar os bens e os herdeiros de José Marques dos Santos e arrolar os bens e os herdeiros de Maria dos
Anjos Silva Santos, cuidando, inclusive, de informar o valor dos bens); - informar o valor da causa; - juntar a certidão negativa de
débitos federais em nome de Maria dos Anjos Silva Santos Int. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/
SP), VICENTE OEL (OAB 161756/SP)
Processo 1004597-19.2014.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - R.O. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
o presente pedido de interdição aforado por ROSELI DE OLIVEIRA e, por consequência, DECRETO a interdição de MARIA
APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, esclarecendo tratar-se de interdição total, de modo que a interditada está impedida de
praticar, por si só, todo e qualquer ato da vida civil (art. 1.772 do CC). NOMEIO a requerente curadora da interditada. A curadora
deverá prestar compromisso por meio de termo firmado nestes mesmos autos. Cumpram-se as disposições contidas no art.
1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil. Desnecessária a prestação de caução, porque a requerente é
pessoa idônea e a requerida não possui bens patrimoniais. Custas na forma da lei. - ADV: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA
(OAB 209899/SP)
Processo 1004877-87.2014.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LUIZ DE DEUS SANTOS - Vistos.
Intime-se o inventariante para, no prazo de quinze dias, recolher o ITCMD. Decorrido esse prazo, com ou sem notícia do
recolhimento do imposto, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: ALINE LETICIA IGNACIO MOSCHETA
(OAB 241408/SP), DEBORAH ROCHA RODRIGUES ZOLA (OAB 117205/SP)
Processo 1004999-03.2014.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - NORIVAL BUENO DE MORAIS - Vistos.
O pedido está em ordem e estão presentes os requisitos legais. Por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos,
HOMOLOGO o pedido formulado com a inicial, relativo à parte ideal de 1/6 sobre um imóvel rural, denominado Sítio Santa
Regina, situado em Alfredo Marcondes - Matrícula 20985, bem esse deixado por ELVIRA DOS SANTOS BOMFIM DE MORAIS,
descrito nestes autos de arrolamento e onde figura como inventariante NORIVAL BUENO DE MORAIS. Assim, adjudico em favor
do inventariante e único herdeiro NORIVAL BUENO DE MORAIS a parte ideal de 1/6 sobre um imóvel rural, denominado Sítio
Santa Regina, situado em Alfredo Marcondes - Matrícula 20985, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.
Transitada esta sentença em julgado e preparados os autos (com a extração de cópias), expeça-se Carta de Adjudicação e,
então, comunique-se a extinção do feito, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual. Custas
na forma da Lei. P. R. I. e arquivem-se. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), JOSE ANTONIO
GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 1005297-92.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.D.R. - Defiro a juntada.
Aguarde-se a realização da audiência redesignada a fls. 64. - ADV: MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP)
Processo 1005299-62.2014.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.D.S. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º