Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1735
936
fabricado em 2009, modelo 2010, Chassis 9BD135613A2128321 e RENAVAM 153741422; na condução do aludido veículo
foram cometidas infrações à legislação de trânsito e à proprietária foram impostas diversas multas de trânsito ainda não
solvidas. Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.541,11 (um
mil, quinhentos e quarenta e um reais e onze centavos). Citada, a ré apresentou defesa alegando que está na posse do veículo
desde meados de 2011, em decorrência do processo de busca e apreensão nº 0029607-07.2012.8.26.0562, em trâmite na 8ª
Vara Cível da Comarca de Santos, e foi surpreendida com esta ação de cobrança em virtude de infrações não cometidas por
ela. A fim de sanar a situação, efetuou o pagamento do débito. Réplica às fls. 87/89. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade
da justiça à requerida. Anote-se. Regularmente citada, o mandado foi juntado aos autos em 13/06/2014 (fl. 69) e a contestação
foi protocolada apenas em 07/07/2014. Assim, a contestação é mesmo extemporânea, todavia, percebe-se que a ré vem a juízo
para comprovar o pagamento em 11/06/2014 das multas relacionadas na inicial e objeto da demanda, conforme se extrai dos
documentos de fls. 79/82, ou seja, um dia após a citação efetivada em 10/06/2014 (fl. 71). Posto isso, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, II, do CPC. Como não houve resistência ao pedido, não há condenação
nos ônus da sucumbência. P.R.I. - ADV: AURÉLIO CECHELERO COUTO (OAB 195283/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA
(OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ALINE BARBOSA DE SOUZA SIDRIM (OAB 311429/SP)
Processo 0008687-41.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Giselia Andre da Silva - Vistos. Minuta protocolizada nesta data. Em dez dias,
certifique-se a propósito das informações disponibilizadas, com sucessiva ciência ao autor. Int. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/
SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP)
Processo 0008687-41.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Giselia Andre da Silva - Ciência ao autor das informações do BACEN, anteriormente
juntadas. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
Processo 0008689-11.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Hailton Carmo Marrochi Junior - Vistos. Minuta protocolizada nesta data. Em
dez dias, certifique-se a propósito das informações disponibilizadas, com sucessiva ciência ao autor. Int. - ADV: ROBSON DE
ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
Processo 0008689-11.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Hailton Carmo Marrochi Junior - Ciência ao autor das informações do BACEN,
anteriormente juntadas. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
Processo 0008963-72.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - JOSE ROBERTO
MARQUES RIBEIRO - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - - DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE SAO PAULO
UNIDADE SANTOS 16ª CIRETRAN - Vistos. JOSE ROBERTO MARQUES RIBEIRO, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Procedimento Ordinário em face de FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO, DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DE SAO PAULO UNIDADE SANTOS 16ª CIRETRAN alegando, em resumo, que era proprietário do veículo Ford/Escort 1.0
Hobby, ano fab./mod. 1994, cor preta, placa CAW4500, Renavam 624845729, chassi 9BFZZZ54RB590206. Em 1996, sofreu um
acidente de trânsito e o veículo teve perda total. Nos cadastros do Detran consta que há bloqueio por veículo sinistrado, com
data de 24/09/1996. Em setembro de 2013, o autor tomou conhecimento de que o veículo estava em seu nome, pois foi intimado
pelo Tabelião de Protesto de Letras e Título de Santos a pagar o valor de R$751,07 referente ao IPVA de 2010 do referido
veículo. Em pesquisa realizada junto à Fazenda Pública, obteve a informação de que seu nome estava inscrito na Dívida Ativa
do Estado, referente ao IPVA dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. Além de constar em aberto o IPVA dos anos de 2012 e
2013. Aduz que o Detran tinha a obrigação de dar baixa no cadastro do veículo, retirando o nome do autor como proprietário
desde a comunicação do sinistro em 1996. Porém, foi negligente, pois o veículo continua cadastrado em seu nome. Pleiteia a
procedência da ação para que seja declarado que o autor não é mais proprietário do veículo Ford/Escort 1.0 Hobby, ano fab./
mod. 1994, cor preta, placa CAW4500, Renavam 624845729, chassi 9BFZZZ54RB590206, desde 24/09/1996, declarando,
ainda, inexigíveis os débitos decorrentes em relação ao autor, a partir da data da comunicação do sinistro. Pugna, ainda, pela
condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais. Emenda à inicial a fls. 27. A fls. 29 foi
deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos. Citados, os réus rebateram
articuladamente os argumentos do autor sustentando, em resumo, que cabia ao proprietário do veículo ter providenciado, no
prazo legal, a baixa do registro do veículo irrecuperável junto ao DETRAN, conforme estabelece o art. 126 do CTB. Réplica às
fls. 72/75. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, inciso I,
do CPC. Insurge-se o autor contra a cobrança de débitos de IPVA dos exercícios de 2008 e seguintes referentes ao veículo Fort/
Escort 1.0 Hobby, placa CAW 4500. Conforme restou suficientemente demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, o
autor sofreu um acidente de trânsito e ocorreu a perda total. Consta no cadastro do Detran bloqueio pelo motivo “veículo
sinistrado” datado de 24/09/1996 (fls. 16/17). À hipótese, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei nº 6.606/89: “Art. 11 O Poder
Público dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que
descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto”. Anota-se que este dispositivo legal não
condiciona a dispensa do pagamento à imediata comunicação do sinistro à autoridade fiscal, pois, com a perda do veículo, não
mais existe a propriedade, o que torna descabido o lançamento fiscal dos exercícios subsequentes ao acidente. Assim, a falta
de comunicação do sinistro junto ao órgão competente não lhe implica imputação da responsabilidade por débitos de IPVA cujo
fato gerador tenha ocorrido após a perda da propriedade do veículo. Nesse sentido foi o julgamento da Apelação nº 002551592.2011.8.26.0053; Relator Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, em 25/08/2014: “Ação de nulidade de crédito fiscal relativo a
IPVA. Veículo sinistrado. Perda total. Falta de comunicação ao DETRAN. Aplicação da Lei Estadual nº 6.606/89 e Decreto
estadual n.40846/96. Obrigação tributária vinculada ao fato gerador do imposto. Precedentes. Apelação provida”. Oportuna
ainda a transcrição de parte do voto proferido pelo Des. Paulo Dimas Mascaretti, no julgamento da Apelação Cível com Revisão
nº 658.430-5/4-00: “E o fato do autor não ter comunicado à época a perda total do veículo ao DETRAN/SP, para a baixa de seu
registro junto ao cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado, não pode desbordar na sua responsabilização pelo pagamento
do IPVA nos exercícios seguintes ao sinistro. Afinal, não se controverte acerca da realidade do sinistro e do momento em que
ele ocorreu, sendo que o regramento pertinente não determina que a não comunicação imediata do sinistro implica na
exigibilidade do pagamento do imposto pelo proprietário até essa providência administrativa, mesmo porque desapareceu, com
o evento, o fato gerador”. Logo, assiste razão ao autor no tocante à declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA a partir da
ocorrência do sinistro, que lhe privou do direito de propriedade, circunstância que faz desaparecer o fato gerador do tributo em
questão. O protesto do título, portanto, foi deveras precipitado. O autor já não era responsável pelo pagamento do IPVA,
circunstância passível de gerar direito a indenização por dano extrapatrimonial, presumível, pois configurada hipótese de abalo
de crédito. É patente a responsabilidade civil da Administração pelo indevido apontamento do título. Nesse passo, há prova do
dano e do nexo de causalidade com a conduta dos réus, que deve responder pelo constrangimento e vexame suportados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º