Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1743
1133
vieira de moraes (E outros(as)) - Embargte: Antonio Carlos Amancio - Embargte: Chang Duk Lee - Embargte: Clovis Antonio
de Souza - Embargte: Dalvanira Pais de Lima - Embargte: Sergio Reinhardt Santana - Embargte: Maria de Fatima Alencar Embargte: Maria Jose Carbollan - Embargte: Pedro Paulo Cardoso de Mello - Embargte: Roberto Alves e Silva - Embargte: Maria
de Lourdes Miranda Pereira Bento - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 375/384; 400/407 e 415/441: Reconhecida
a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Teto - Remuneratório - Vantagens - Pessoais - Tema nº
257 do STF - deverão ficar os recursos extraordinários sobrestados até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto aos
recursos especiais, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos,
conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 1 de setembro de 2014. RICARDO
ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Tiago
Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0022132-09.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: José Guerino Saragiatto - Apelante: Álvaro Fernandes
Pereira - Apelante: Antonio Domingos de Moraes - Apelante: Antonio João Moreira - Apelante: Antonio Pereira dos Santos Apelante: Benedito Augusto Pierobom - Apelante: Carlos Sbeguen Neto - Apelante: Audenil Blumer - Apelante: Domingos Ciocchi
- Apelante: Durval de Souza Barros - Apelante: Edézio de Souza Menezes - Apelante: Francisco Apendino Netto - Apelante:
Jason Reis Conceição - Apelante: Jose Coutinho Pereira - Apelante: Celso Laurentino Fogaça - Apelante: Lauro Antunes de
Faria - Apelante: Pedro Jose Bonfante - Apelante: Linduarte Melo Wanderley - Apelante: Lourival das Neves Barbosa - Apelante:
Luiz de Oliveira Bueno - Apelante: Marcio Efigenio Teixeira - Apelante: Marcos Ribeiro Evagelista - Apelante: Justiniano Coutinho
Pereira - Apelante: Domingos de Souza Pereira - Apelante: Sebastião Garcia de Lima - Apelante: Tito dos Santos Guimarães
- Apelante: Valdemar Basilio de Moura - Apelante: Wassimon Santos Pereira - Apelante: Wilson de Oliveira Lima - Apelante:
Paulino Gomes de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente a URV - Tema nº 5 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento
final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal
poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 16 de
setembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl Advs: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB:
138620/SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0033031-66.2011.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Unidas S A - Embargdo: Fazenda
do Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA Competência - Local - Recolhimento - Tema nº 708 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento
final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal
poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 15 de
setembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe
(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB:
154384/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0033328-10.2010.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Keyworld Embalagens Ltda Embargdo: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administraçao Tributaria de Sao Paulo - Reconhecida a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente a - Precatórios - Terceiros - Cessão ou Compensação - Tema nº 111 do
STF -deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial,
na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame
de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0037875-84.2011.8.26.0562 - Apelação / Reexame Necessário - Santos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santos Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Marcionila Kertes Nascimento da Silva (Assistência Judiciária) - Reconhecida a existência
da repercussão geral da questão constitucional referente a IR - Rendimentos - Recebidos - Acumuladamente - Tema nº 368 do
STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial,
na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame
de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hamilton
Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Alexandre Honório da Silva (OAB:
321797/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0046087-42.2009.8.26.0602/50000 - Embargos de Declaração - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Renato Fauvel Amary - Interessado: Sorotec Telecomunicações e Equipamentos Ltda Interessado: Rosana Furquim da Costa - Interessado: Jeferson Joel Rodrigues - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Julgamento
- Prefeito - Tema nº 576 do STF - deverá ficar sobrestado o recurso extraordinário interposto por Renato Fauvel Amary até
pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo
Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado em época oportuna.
Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Oswaldo Luiz Palu - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/
SP) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Domingos Paes Vieira Filho (OAB: 90446/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB:
129515/SP) (Procurador) - Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0064013-28.2011.8.26.0000/50003 - Embargos de Declaração - São Bernardo do Campo - Embargte: Wheaton Brasil
Vidros Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão
constitucional referente a - Precatórios - Terceiros - Cessão ou Compensação - Tema nº 111 do STF -deverá ficar o recurso
extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria
a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º