Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1750
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que tal benefício deve se estender também aos portadores de necessidades especiais não condutores, que se encontram nas
mesmas condições daqueles ou, muitas vezes, em situação até mais desfavorável, acometidos de moléstias incapacidades
até mesmo para a condução de veículo, mesmo que adaptados. No mesmo sentido, é farta a jurisprudência: MANDADO DE
SEGURANÇA. Sentença que denegou a segurança que visava garantir a isenção do IPVA de veículo de propriedade de pessoa
portadora de deficiência não condutora. Acórdão não unânime concedeu a segurança impetrada - Manutenção do v. acórdão em
face do direito especial de tutela constitucional e programático a orientar a edição e interpretação de normas infraconstitucionais
e administrativas - Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Embargos infringentes da Fazenda Estadual rejeitados. (TJSP Embargos Infringentes nº 0011825-75.2009.8.26.0114/50000 - Des. Leonel Costa 10.06.2013). MANDADO DE SEGURANÇA
- Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor - Impetrante menor de
idade e portador de paralisia cerebral - Cabimento A ‘ratio legis’ do benefício fiscal indica que indeferir requerimento formulado
com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo
legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física. STJ, precedentes Reexame necessário e recurso voluntário da FESP não providos. (Apelação nº 0034476-33.2011.8.26.0405 Des. Paulo Dimas
Mascaretti - 08.05.2013). MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de isenção do IPVA incidente sobre automóvel adquirido
por maior incapaz. Condução do veículo por terceiro. Admissibilidade. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Ofensa a
direito líquido e certo. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário da FESP improvidos. (TJSP - Apelação nº
0015219-48.2012.8.26.0482 - Des. Carlos Eduardo Pachi - 05.06.2013). APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Portadora
de necessidades especiais. Deficiência visual. Pretenso reconhecimento do direito a isenção de IPVA para veículo automotor
a ser conduzido por terceiro. Admissibilidade. Interpretação literal da norma tributária que deve ser relativizada. Inadmissível a
Administração privar a pessoa com necessidades especiais de um benefício legal que se coaduna às suas razões finais, a motivos
humanitários, observados os valores básicos da igualdade de tratamento, oportunidade e a proteção à dignidade da pessoa
humana, opções já realizadas pelo legislador. Sentença de procedência mantida. Recursos, oficial e voluntário, não providos.
(TJSP Apelação nº 0015880-61.2011.8.26.0482 - Des. Oswaldo Luiz Palu - 24.10.2012) Apelação Cível - Tributário - ICMS e
IPVA - Pretensão de obter isenção dos impostos incidentes sobre veículo destinado ao transporte de portador de deficiência
visual Segurança denegada - Recurso voluntário do impetrante - Provimento de rigor A finalidade precípua do benefício fiscal é
a inclusão social da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a dignidade, a cidadania e a liberdade de ir e vir - Prevalência dos
preceitos constitucionais que asseguram a proteção especial às pessoas deficientes. R. Sentença reformada - Recurso provido.
(TJSP Apelação nº 0016288-15.2010.8.26.0053 - Des. Sidney Romano dos Reis 17.09.2012). Configurada a lesão a direito
indisponível de pessoa portadora de necessidades especiais, decorrente do ato administrativo ora objurgado e, demonstrado
pela documentação que acompanha a inicial o direito líquido e certo, concedo a segurança nos moldes requeridos. POSTO
ISSO e pelo que mais consta dos autos, CONCEDO a segurança para o fim de declarar a inexigibilidade do IPVA, exercício de
2013, incidente sobre o veículo de propriedade da impetrante descrito na nota fiscal copiada a fls.37, com base no art.13, III, Lei
13.296/08 cc. art.5º, Constituição Federal, e terminar à autoridade impetrada que proceda o cancelamento do crédito de IPVA,
do exercício de 2013, incidente sobre o veículo de propriedade do impetrante. Sem condenação em honorários, Custas ex-lege.
Oficie-se, por intermédio do oficial do juízo, com o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita a reexame necessário. Cumpra-se com urgência. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 4005143-82.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Gustavo Henrique Zanon Aiello
- Gustavo Henrique Zanon Aiello e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/112102-8 dirigi-me ao endereço: Rua General Câmara, 2910, Vila Fábio Barreto
e, ali sendo, CITEI e INTIMEI a requerida Transerp S/A, CNPJ 43.581.974/0001-19, na pessoa de seu representante, a quem dei
ciência do inteiro teor do mandado, aceitando a contrafé que ofereci, exarando sua nota e carimbo. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP)
Processo 4005143-82.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Gustavo Henrique Zanon
Aiello - Gustavo Henrique Zanon Aiello e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/112101-0 dirigi-me à Rua Orestes Morandini, 210, Jardim Castelo
Branco, Ribeirão Preto/SP e, aí sendo, CITEI E INTIMEI A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO NA PESSOA
DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, que tomou ciência do inteiro teor do mandado, apôs sua assinatura e recebeu as cópias. O
referido é verdade e dou fé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP)
Processo 4005143-82.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Gustavo Henrique Zanon Aiello
- TRANSERP Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e outro
- Gustavo Henrique Zanon Aiello - Dê-se ciência a parte autora do v. acórdão de fls. 239/246, que deu provimento ao recurso
de agravo de instrumento interposto pela Transerp para revogar os efeitos da decisão liminar de fls. 31/32. Oficie-se à 15ª
CIRETRAN de Ribeirão Preto dando conta da revogação dos efeitos da decisão liminar. Servirá a presente decisão como ofício
para a 15ª CIRETRAN. Oportunamente, aguarde-se réplica. - ADV: REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP),
RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), LEANDRO DE GOES LEITE (OAB 280316/SP), GUSTAVO HENRIQUE
ZANON AIELLO (OAB 326219/SP)
Processo 4005637-44.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Delcides Gomes de Araújo Junior - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Dar vista ao(s) autor(es) para se manifestar(em) sobre a(s) contestação(ões), preliminares e/ou documentos, no
prazo de 10 (dez) dias - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO
(OAB 253403/SP)
Processo 4005784-70.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - C.A.K. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/122513-3 dirigi-me
ao endereço da rua Cerqueira César, 333, em 10/01/2014 e citei FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa
de Luciano Alves Rossato, havendo ele ficado bem ciente do teor do presente, assinando no mandado e recebendo as cópias. ADV: ANOEL LUIZ JUNIOR (OAB 178557/SP)
Processo 4005784-70.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - C.A.K. - F.P.E.S.P. - Vistas dos
autos ao autor e ao réu para: (x) outros: Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as no prazo
sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se
quanto aos réus a ordem disposta na inicial. - ADV: ANOEL LUIZ JUNIOR (OAB 178557/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN
(OAB 238023/SP), JAQUELINE MARTINEZ (OAB 337803/SP)
Processo 4005784-70.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - C.A.K. - F.P.E.S.P. - Vistas dos
autos ao autor e ao réu para: (x) outros: Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as no prazo
sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se
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