Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1754
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(OAB 332826/SP), AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP)
Processo 0005205-30.2014.8.26.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.S. - J.G.T. - Retirar ofício para
abertura de conta corrente. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP)
Processo 0005334-40.2011.8.26.0063 (063.01.2011.005334) - Procedimento Ordinário - Maria Aparecida Felipe dos Santos
Cardoso e outros - Sul America Companhia Nacional de Seguros - Caixa Economica Federal e outro - Vistos. Por ora, cumprase fl. 395, aguardando-se o julgamento definitivo do agravo. Int. - ADV: ANDERSON CHICÓRIA JARDIM (OAB 249680/SP),
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP), SANER GUSTAVO SANCHES
(OAB 223559/SP), RONALDO APARECIDO GRIGOLATO (OAB 203350/SP)
Processo 0005339-57.2014.8.26.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.F.G.E. - - E.F.G.E. - C.F.E.S. Retirar Ofício para abertura de conta. - ADV: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP)
Processo 0005531-58.2012.8.26.0063 (063.01.2012.005531) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Eurides Lelis de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss. - Vistos. Expeça-se alvará para levantamento da importância
depositada às fls. 158, em favor da credora. Esclareça a autora se o débito foi integralmente satisfeito. Intime-se. - ADV: MAURO
ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP),
FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB
247892/SP), PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP)
Processo 0005531-58.2012.8.26.0063 (063.01.2012.005531) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Eurides Lelis de Oliveira - Retirar Alvará. - ADV: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP)
Processo 0005633-80.2012.8.26.0063 (063.01.2012.005633) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Aparecido Gomes - Retirar Mandado de Levantamento. - ADV: ALDO CASTALDI NETTO (OAB 240755/SP)
Processo 0005997-81.2014.8.26.0063 - Exibição - Medida Cautelar - José Wilton Miranda - LUIZACRED S/A - SOCIEDADE
DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária, sem prejuízo do
disposto no art. 7º da Lei 1060/50. Anote-se. Tratando-se de documento comum, assim considerado aquele que se refere a uma
situação jurídica que envolva ambas as partes, e presentes os demais requisitos para a medida, determino a apresentação da
documentação indicada na inicial, salvo as escusas legais. Cite-se, nos termos do art. 357 do CPC. Intime-se. - ADV: NADIA
RANGEL KOHATSU (OAB 337670/SP), LUIZ CARLOS SANTILI FILHO (OAB 298826/SP), LIVIA MARIA NAHAS TANABE DE
GOUVEA (OAB 350474/SP)
Processo 0006019-42.2014.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ROSA MENDES MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE BARRA BONITA. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária, sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei 1060/50. Anote-se. Trata-se de ação de
obrigação de fornecimento de medicamento essencial, com pedido de antecipação de tutela movida por Rosa Mendes em
relação a Município da Estância Turística de Barra Bonita e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Relata a autora ter
sido diagnosticada com esquizofrenia refratária (CID - 0 F 20) - distúrbios mentais graves e persistentes, caracterizados por
distorções do pensamento e da percepção, por inadequação e embotamento do afeto e da capacidade intelectual, necessitando
do medicamento “Leoponex 100mg” para uso contínuo por prazo indeterminado. Alega não possuir condições financeiras
de custear o tratamento, motivo pelo qual solicitou referido medicamento à Secretaria Municipal de Saúde de Barra Bonita,
que negou o fornecimento, alegando que o remédio solicitado não faz parte do rol de nenhum programa estadual/federal de
medicação (fls. 12/14). Às fls. 10 junta receituário médico. Evidente a possibilidade de grave dano à sua saúde se postergada
a providência. Em caso semelhante, se decidiu: “COMINATÓRIA - Obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento especial
- Ajuizamento contra a Fazenda Pública - Tutela antecipada - Cabimento - Relevância do fundamento da demanda e presença
do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. “Quanto à relevância do fundamento da demanda, está o autor respaldado na
Constituição da República, que proclama o atendimento à saúde como um direito de todos e dever do Estado (artigo 196),
cujo atendimento deve ser integral (artigo 198, II), compreendendo, por força dessa norma, o fornecimento de medicamentos,
inclusive pelo que dispõe a Lei 8.080, de 1.990, ao regulamentar o Sistema Único de Saúde - SUS” (RJTJESP.206/173). Assim,
presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação da tutela jurisdicional, para determinar à Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e ao Município da Estância Turística de Barra Bonita que forneçam à autora, solidariamente, conforme prescrição
médica e enquanto necessitar, o medicamento “Leponex 100mg”, no prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação desta
decisão, sob pena de aplicação das sanções legais. Intime-se o representante do Sistema Único de Saúde - SUS - na cidade
de Bauru/SP, Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde da DRS VI. Citem-se os réus para se defenderem, com as
advertências necessárias (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. - ADV: LUCIANE ROSA DA SILVA (OAB 291331/SP)
Processo 0006062-76.2014.8.26.0063 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - M.C.C.L. - A.F.L. - Vistos.
Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão de menor, ajuizada por MARISTANE CHAVES COUTINHO DE LIMA em
face de ALMIR FABIANO DE LIMA, em que alega a autora possuir a guarda da filha menor, Ana Carolina Lima, a qual fora
espontaneamente entregue pela genitora ao requerido no dia 19/09/2014, para com ele passar o final de semana, tendo este se
comprometido a devolvê-la à autora no domingo, dia 21/09/2014, o que, até o presente momento, não ocorrera. Manifestação
ministerial favorável à concessão da medida (fl. 21). Na summaria cognitio cabível nesta fase do processo, entendo por bem
deferir a medida pleiteada liminarmente, uma vez presentes os requisitos legais (plausibilidade do direito alegado e perigo
na demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva). Com efeito, os documentos de fls. 11/17 comprovam ser a autora
a guardiã da filha menor, podendo o genitor exercer o direito de visitas livremente. Eis o fumus boni iuris. Por outro lado, o
periculum in mora resta evidenciado a partir do momento em que se recusa o genitor a devolver a filha menor à autora na
data aprazada. Desse modo, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar a expedição
de mandado de busca e apreensão da menor ANA CAROLIMA LIMA, que deverá ser entregue à autora. Efetivada a medida,
cite-se, com as cautelas. Tendo em vista tratar-se de ação de rito especial e de cognição sumária, que não se confunde com as
medidas cautelares propriamente ditas, que não possuem autonomia processual, mas têm natureza eminentemente preparatória
e caráter exclusivamente instrumental (não obstante sejam comumente chamadas de “cautelares satisfativas”), desobriga-se a
autora de observar o disposto no art. 806, do CPC. Nos termos do que dispõe o artigo 4º., da Lei nº. 1.060/50, concedo à autora
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Int. - ADV: PEDRO PAULO FEDATO VENDRAMINI (OAB 286299/SP)
Processo 0006067-74.2009.8.26.0063 (063.01.2009.006067) - Inventário - Inventário e Partilha - Leonice Pinheiro de Oliveira
- Alcides Pinheiro de Oliveira e outro - Vistos. Fl. 99: defiro vista dos autos pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: ADEMIR ALPONTI
(OAB 58274/SP)
Processo 0006136-04.2012.8.26.0063 (063.01.2012.006136) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Alessandra Aparecida Alves - Vistos. Certifique a Serventia Judicial se há outro perito habilitado perante este Juízo apto a
realizar a perícia nestes autos. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/
SP), NADIA RANGEL KOHATSU (OAB 337670/SP), JAIR ANTONIO MANGILI (OAB 67846/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º