Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1759
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dívidas contraídas até então. O encerramento irregular da sociedade ainda se extrai da morte de um dos sócios, assassinada
pelo outro. Considerando que a pessoa jurídica, para encerrar suas atividades, deve ser liquidada, nos termos do artigo 1.102 e
seguintes do Código Civil, o que inclui, obrigatoriamente, o pagamento do passivo, o procedimento de seus sócios foi totalmente
irregular, desfazendo-se ou apoderando-se do ativo da sociedade, sem quitar suas dívidas. Nem há que se falar na eventual
inexistência de ativo da empresa, no momento de seu encerramento, já que, no caso do passivo ser maior que o ativo, é
obrigação do administrador da sociedade empresária requerer sua falência. Caracterizando-se, por conseguinte, o mau uso da
personalidade jurídica pelos sócios da requerida, imperiosa se faz estender os efeitos desta execução ao patrimônio de seus
sócios, conforme permissivo contido no artigo 50, do Código Civil. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL.(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatação, pela origem, de ter havido dissolução
irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. BENS DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
Conforme precedentes desta corte, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens
por débito da sociedade empresária quando é constatado que houve dissolução irregular. Recurso manifestamente infundado.
Aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO IMPROVIDO.” (AgRg no Ag 867.798/
DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010). “PROCESSUAL
CIVIL. (...) SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. A existência de indícios
do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do
sócio (Precedentes: AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003). 2. In casu,
consta expressamente do voto condutor do aresto impugnado a existência de inúmeros indícios que indicam a ocorrência de
dissolução irregular da empresa executada. (...)” (EDcl no REsp 750.335/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 146). Diante do exposto, estendo os efeitos desta execução ao patrimônio do
sócio remanescente da requerida, a saber, Luiz Fernando Borges de Freitas, o qual, por conseguinte, deverá ser citado para
pagamento do valor executado, em quinze dias. Para tanto, forneça a parte exequente o endereço atual do sócio. Após, expeçase mandado de citação. Intime-se. - ADV: TIAGO YUZO HENDO (OAB 344867/SP), ANA PAULA ALVES SACONI (OAB 260912/
SP), LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP)
Processo 1000198-84.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - GIOVANA FURTADO
DE OLIVEIRA - - Fernando Pires Martins Cardoso e outros - AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - Fernando Pires Martins Cardoso
- - Fernando Pires Martins Cardoso - - Fernando Pires Martins Cardoso - - Fernando Pires Martins Cardoso - Certifico e dou fé
que o recurso inominado de fls. 119/134 foi interposto tempestivamente pelo réu, com o correto recolhimento do preparo, motivo
porque é recebido no seu efeito devolutivo (art. 43 Lei 9.099/95). Sendo assim, intimo, pela imprensa, a parte recorrida para
apresentar contrarrazões em 10 dias - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), CARLOS EDUARDO
CARDOSO (OAB 29038/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000380-70.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - NIVALDO EIJI KOCHI
- CERTIFICO e DOU FÉ QUE a presente foi lavrada com a finalidade de intimar a parte exequente para que, no prazo de dez
dias, manifeste-se sobre a devolução negativa do mandado expedido para a parte executada, Sr. Antonio Ricarte Neto, cuja
certidão do sr. Oficial de Justiça encontra-se a fls. 57. NADA MAIS. - ADV: BENEDITO GUIDO SOARES (OAB 104059/SP)
Processo 1000941-94.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joel
Angrisani Júnior - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Intime-se a executada a dar integral cumprimento à obrigação de não
fazer imposta. Para cada novo ato de descumprimento, cobrança da tarifa declarada indevida, incidirá multa de R$ 500,00.
Intime-se. - ADV: ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
AFONSO CELSO LUPINACCI (OAB 162119/SP)
Processo 1000941-94.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joel
Angrisani Júnior - TELEFONICA BRASIL S.A. - Certifico e dou fé que o mandado de levantamento judicial expedido nestes
autos encontra-se assinado e em cartório, disponível para retirada pela parte interessada. Nada Mais. - ADV: AFONSO CELSO
LUPINACCI (OAB 162119/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB
81491/SP)
Processo 1001163-62.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - KATSUMI ORLANDO KURODA - REAVEL FERREIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Fl. 94 (certidão cartorária):
não recolhido corretamente o preparo, julgo deserto o recurso interposto. A respeito, a Súmula nº 12 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, a saber: Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 288917/SP), FILIPE
MATZEMBACHER STOCKER (OAB 253874/SP), MATEUS RONALDO PINELI (OAB 260036/SP)
Processo 1001445-03.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDUARDO
PRADA AMARAL DUARTE e outro - Aerolineas Argentinas S.A - Fls. 85/88: sobre o depósito judicial, manifeste-se a parte credora,
dando-se por satisfeita ou não, importando seu silêncio em satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção da
execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em
seu favor. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE
(OAB 221785/SP)
Processo 1002974-57.2014.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Bancários - Eliana Dias Gomes - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Certifico e dou fé que o recurso inominado de fls. 98/114 foi interposto tempestivamente pelo réu, com o correto
recolhimento do preparo, motivo porque é recebido no seu efeito devolutivo (art. 43 Lei 9.099/95). Sendo assim, intimo, pela
imprensa, a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
ISABEL CRISTINA KOVACS SANTOS (OAB 273254/SP)
Processo 1003085-41.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ADRIANO FERRER
- Certifico e dou fé que designei audiência de conciliação para o dia 09/03/2015 às 15:30 h, sala 3 do quinto andar deste Juizado
Especial Cível Vergueiro. - ADV: CRISTIANE APARECIDA AYRES FONTES KÜHL (OAB 216990/SP), DANIELA ALMEIDA (OAB
325684/SP)
Processo 1004342-04.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Menezes Brasil - Vistos. Indefiro o pedido tendo em vista que a ciência da audiência designada foi anterior à compra das
passagens. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
305601/SP)
Processo 1005061-83.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FÁBIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º