Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
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Processo 1013234-34.2014.8.26.0554 - Monitória - Compra e Venda - PAULITALIA BARAO DE MAUA COMERCIO DE
VEÍCULOS LTDA - QUEIROZ PIVATO COMERCIO E INSTALAÇÕES LTDA - Ante o exposto, decreto a revelia do réu e julgo
procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial constante da inicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, § 3.º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor
da causa. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1013319-20.2014.8.26.0554 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - ARNECILDA
DIAS BARROS - Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, julgo procedente a
ação, consolidando nas mãos da requerente a posse plena do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, resolvendo o mérito
com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento
de custas e despesas processuais, inclusive do protesto, e honorários advocatícios que na forma do art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil arbitro em 10% do montante do débito descrito na petição inicial. P.R.I. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1013723-71.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
JARDINS DO TÍVOLI - OSCAR TADEU CESARINO DOS SANTOS - - MARIA CECÍLIA FREITAS CESARINO DOS SANTOS Vistos. Tendo decorrido “in albis” o prazo concedido para que a parte interessada promovesse o necessário e regular andamento
do feito, de rigor a sua extinção. Friso, por oportuno, que não cabe falar na hipótese vertente em aplicação do art. 267, inc. III, do
Código Processo Civil (extinção por abandono da causa), mas sim em extinção pela ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, inc. IV), que não se desenvolve por desídia da parte interessada. Aliás, em
casos análogos ao presente, a jurisprudência assim tem decidido: “Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária.
Ausência de pressuposto de constituição da relação processual (art. 267, IV, do CPC). Extinção do feito sem resolução do
mérito. Desnecessidade de intimação pessoal do autor (§ 1º do art. 267). Princípio da economia processual que não socorre
o autor. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento” (TJSP Seção de Direito Privado 29ª Câmara julgado prolatado
em 08/08/2012 Apelação nº 0032686-23.2009.8.26.0554 Comarca: Santo André 3ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Roberto Aparecido Bonilho (não citado) Voto nº 23.956 Relator: Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças) (os
destaques são meus). “Apelação. Monitória. Inexistência de citação do réu. A extinção do feito, por ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em
promover a citação do réu. Ademais, cumpre ressaltar que o autor foi intimado para regularizar a situação, quedando-se inerte,
o que resultou na prolação da sentença de extinção. Inteligência do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - Seção de Direito Privado - 17ª Câmara - julgado prolatado em 08/08/2012 - Apelação nº
0009950-11.2009.8.26.0554 - Comarca: Santo André - 3ª Vara Cível - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelados: Cruz Negócios
Serviços e Representações Ltda., Jair Gomes da Cruz e Tatiane Pires da Cruz - Voto nº 001124 - Relator: Desembargador Afonso
Bráz) (os destaques são meus). Deste modo, diante da inércia do(a) interessado(a) em providenciar os meios necessários à
citação para a formação da relação jurídico-processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência
de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC. Custas e honorários na forma lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO
(OAB 69983/SP)
Processo 1013723-71.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
JARDINS DO TÍVOLI - OSCAR TADEU CESARINO DOS SANTOS - - MARIA CECÍLIA FREITAS CESARINO DOS SANTOS Custas de preparo: dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s), devidamente atualizado(s) até a data do efetivo pagamento,
ou cinco (05) Ufesp’s (por causa), se incidir a hipótese do artigo 4º, § 2º, da mesma Lei, caso o pedido seja condenatório, o
valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado em sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado
equitativamente pelo Juiz para esse fim, observado o disposto no § 1º, do artigo 4º da citada lei. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO
(OAB 69983/SP)
Processo 1013771-30.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Ação Educacional Claretiana CRIGOR COLOMBINI - Ante o exposto, decreto a revelia e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento
das parcelas em atraso descritas na petição inicial, as quais deverão ser acrescidas de multa de 2%, correção monetária pela
tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 12% ao ano, ambos desde o vencimento de cada parcela e resolvo o
mérito nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ANA CLÁUDIA PEREIRA (OAB 201333/SP)
Processo 1014125-55.2014.8.26.0554 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Anésia Iara Branco Guerra - Enrico Rimini - Vistos. 1) Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em favor
da embargante. Anote-se. 2) Intime-se o(a) embargado(a) para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art.
740). Int. - ADV: NELSON MARCHETTI (OAB 21908/SP), ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/SP),
ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP), FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (OAB 172627/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA
(OAB 183747/SP)
Processo 1014519-62.2014.8.26.0554 - Monitória - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - DALA ROSA CAFÉ E
REFEIÇÕES LTDA - EPP - - MARIA GEOVANE DA COSTA - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do sr.
Oficial de Justiça, no prazo de dez (10) dias, bem como promova, em igual prazo, a formal citação do(a)(s) réu(é)(s), sob pena
de extinção (art. 267, IV, CPC). Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO
(OAB 63227/SP), LUCIANO LOPES SOUZA (OAB 323226/SP)
Processo 1014525-69.2014.8.26.0554 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - WELLINGTON DOS SANTOS DE SOUZA - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão
negativa (ou parcialmente positiva / negativa) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, no prazo de dez (10) dias. No silêncio, determino:
1) em se tratando de processo em fase de conhecimento, ou de execução na qual ainda não tenha se efetivado a citação, que os
autos tornem conclusos para extinção do feito (CPC, art. 267, IV); 2) se se tratar de processo de (ou em fase de) execução, no
qual já tenha ocorrido a citação, que os autos sejam remetidos ao arquivo até nova provocação da parte interessada. Int. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP)
Processo 1014710-10.2014.8.26.0554 - Consignação em Pagamento - Locação de Imóvel - JOAQUIM GOLÇALVES JÚNIOR
- - FERNANDO GOLÇALVES - MARILISA ODETTI JOVEDI - Vistos. 1) Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais
documentos, no prazo de dez (10) dias. 2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem
produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal,
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