Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1784
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25 de novembro de 2014. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Maria Silvia do Prado Valles de Mattos
(OAB: 330806/SP) - Rafael Tiago da Silva (OAB: 344841/SP) - 10º Andar
Nº 2210863-12.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Manuel - Paciente: Luis Armando
dos Santos Montanaro - Impetrante: Francisco Moscatelli Neto - Habeas Corpus impetrado por Francisco Moscatelli Neto, em
benefício de Luís Armando dos Santos Montanaro, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão em flagrante
do paciente. Sustenta que a pequena quantidade de entorpecente apreendida, aliada à não comprovação da mercancia,
aponta para a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, hipótese na qual não se pode cogitar a manutenção da
custódia e cuja pena não envolve restrição de liberdade. Alternativamente, requer a revogação da prisão preventiva, porquanto
ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Assevera que o paciente é primário e possui residência fixa.
Subsidiariamente, roga pela aplicação de medida cautelar subjetiva, consistente em comparecimento periódico em juízo, em
substituição à prisão provisória do paciente. O paciente foi preso em flagrante acusado da suposta prática do delito previsto
no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Indefiro a liminar. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a
presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se
mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações à autoridade
apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Francisco
Moscatelli Neto (OAB: 334186/SP) - 10º Andar
Nº 2210874-41.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Penápolis - Paciente: Raimundo Costa
Santos - Impetrante: Cristiano Salmeirao - O advogado Cristiano Salmeirão impetra habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de Raimundo Costa Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Penápolis. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, convertida
prisão em flagrante em preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Postula, assim, a revogação da custódia cautelar.
Por fim, requer o trancamento da ação penal quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, diante da ausência de justa
causa para a persecução. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação
não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição
na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos
autos. Com efeito, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada aos delitos atribuídos, em princípio cabível a
segregação preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. A ponderação da ausência de justa causa para
a persecução do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 demanda análise mais detida do caso concreto, procedimento que
só será possível quando do julgamento do “writ” pela C. 12ª Câmara Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de novembro de 2014. VICO
MAÑAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Cristiano Salmeirao (OAB: 139584/SP) - 10º Andar
Nº 2210891-77.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Ivanildo Delfino
Martins - Impetrante: Jorge Alfredo Cespedes Campos - Vistos. O Doutor Jorge Alfredo Cespedes Campos, Advogado, impetra o
presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de IVANILDO DELFINO MARTINS, alegando constrangimento por ato
do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos nº 0059075-68.2012.8.26.0577.
Alega, em suma, que o paciente foi denunciado, nos autos do processo nº 0001909-17.2013.8.26.0101, em trâmite perante a 1ª
Vara Judicial de Caçapava/SP, pelos delitos previstos nos artigos 155 e 288, ambos do Código Penal, sendo certo que referida
ação teve início após relatório do GAECO-VP, decorrente de escuta telefônica realizada pelo órgão no período de 16/09/2011
e 22/11/2011, autorizada nos autos nº 0059075-68.2012.8.26.0577. Afirma que, diante da total ausência de conhecimento do
paciente acerca do procedimento investigatório, o impetrante requereu o desarquivamento do feito, o qual restou indeferido sob
o fundamento de segredo de justiça, tratando-se de requerente que não é parte. Esclarece que, embora o paciente efetivamente
não seja parte naquele procedimento, teve instaurado processo penal contra si em razão dessa investigação, restando, portanto,
configurada sua legitimidade. Requer a concessão liminar da ordem para que o Juízo da 1ª Vara Judicial de Caçapava não
encerre a instrução da ação penal nº 0001909-17.2013.8.26.0101 até o julgamento definitivo da presente ordem. Ao final,
requer seja determinado o desarquivamento do processo nº 0059075-68.2012.8.26.0577, franqueando ao paciente acesso a
toda prova de seu interesse, sob pena de ofensa a ampla defesa e ao contraditório (fls. 01/06). A liminar em Habeas Corpus é
medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que
não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição (fls.07/08). Processe-se o
habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, com cópia
das principais peças dos autos, e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da
Silva - Advs: Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - 10º Andar
Nº 2210896-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Paciente: Jean Carlos dos
Passos Moura - Impetrante: Antonio Jose Carvalho Silveira - HABEAS CORPUS nº 2210896-02.2014 COMARCA: Caraguatatuba
IMPETRANTE: ANTONIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA PACIENTE: JEAN CARLOS DOS PASSOS MOURA Vistos, O Advogado
Dr. ANTONIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em benefício de JEAN
CARLOS DOS PASSOS MOURA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Caraguatatuba. Relata o D. Impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33,
“caput”, da Lei 11.343/06. Aduz que a r. sentença é desprovida de fundamentação, na medida em que o Magistrado se limitou a
fundamentar a manutenção da prisão do paciente tão somente no fato de não haver modificação fático-jurídica em sua situação
processual. Pleiteia a concessão de liminar a fim de que seja revogada a prisão do paciente pela falta de fundamentação
de sua manutenção. Subsidiariamente, requer o deferimento da liberdade ao paciente até o trânsito em julgado da sentença
condenatória, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de conceder a prisão domiciliar. Indefere-se a liminar.
Segundo a denúncia, no dia 06 de dezembro de 2013, o paciente tinha em depósito um tijolo de “maconha”, pesando 2.700g
(dois quilos e setecentos gramas) e uma pedra grande de “crack”, pesando 47g (quarenta e sete gramas), ambos para fins de
tráfico. Consta, ainda, que o réu estaria associado ao adolescente Alex Sander Candor de Paula com o objetivo de praticar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º