Disponibilização: quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1800
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se a certidão de honorários em 60% do valor da tabela. Oficie-se a OAB Local para nomeação de novo procurador, dando-se
ciência dos autos. Prov. Ordem 478/2013 - Certidão de honorários à disposição para impressão. - ADV: ERIKA CRISTINA
CASERI PIVA (OAB 220449/SP)
Processo 0011613-32.2014.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.P. - A.S. - Vistos.
Relatório. A. D. S. sendo representado pela JUSTIÇA PUBLICA incurso no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II do Código
Penal, porque no dia 03 de novembro de 2014, por volta das 15h25min, na Avenida do Carmo, Centro, na cidade e Comarca
de Jaboticabal, juntamente com o maior imputável Alex dos Santos, previamente ajustados e com identidade de propósitos,
subtraíram para ele, mediante grave ameaça contra F. A. S. G., um aparelho de telefone celular da marca Motorola, descrito
no auto de exibição e apreensão. A apuração do ato infracional encontra-se às fls. 05/40 destes autos vindo instruído com
auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimento e de declarações, termo de interrogatório, nota de culpa, boletim de
ocorrência, auto de exibição/ apreensão, auto de avaliação, auto de entrega, certidões de objeto e pé e termo de oitiva informal.
Recebida a representação em 04/11/2014 e determinada a internação provisória do adolescente (fl. 41). Houve audiência de
apresentação (fl. 41), colhendo-se o depoimento do representante legal (fl. 43) e interrogatório do representado (fl. 42), através
do sistema audiovisual . Em audiência de instrução colheu-se o depoimento de duas testemunhas de acusação e da vítima
(fls. 88/90), através do sistema audiovisual. Em alegações finais (fls. 94/70), o DD.Promotor de Justiça pediu a condenação,
com a aplicação da medida de internação, sendo que o Dr. Defensor (fls. 103/104) concordou com a aplicação da medida sócio
educativa. É o relatório, em síntese. Fundamentação. A representação é procedente por tipificação da conduta do adolescente
Alan da Silva no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II do Código Penal. Observo, em primeiro, que a existência do crime e autoria
está comprovada através do auto de exibição/ apreensão (fls. 22/23) e de entrega (fls.25), do interrogatório do adolescente, que
confessou a prática do ato infracional (fl. 42), além das provas produzidas durante a instrução do processo. O representante
legal do adolescente, L. A. R. (fl. 43) disse em juízo que é genitora de A. e que moram na mesma casa, juntamente com o marido
e o filho de um ano. Não sabe sobre o ocorrido no dia dos fatos, porque trabalha. Diz que o filho não é agressivo. Diz não saber
porque os fatos ocorreram, porque no dia foi chamado para trabalhar, mas demorou pra chegar, o telefone tocou avisando que
A. estava na delegacia. Sabe que o filho fuma maconha, já procurou ajuda e diz que agora vai de novo. Não aceita os amigos
de Al. em sua casa e seu filho fica na rua das cinco da tarde até umas nove horas, porque a depoente não gosta que ele fica
até tarde na rua. Consigne-se que o representado alegou em seu interrogatório (fls. 42), que tem 17 anos e diz que os fatos
são verdadeiros. Estava com Alex e puxou o celular da mão da vítima e o ameaçou dizendo que ia bater na vítima. Diz que fez
isto por causa dos amigos. Mora com a mãe e o pai e usa maconha. Já teve outros processos. Está estudando e trabalhando.
A vítima F. A.S. G. (fl. 90) disse em juízo que tem 13 anos. Saiu de sua casa e duas pessoas passaram de bicicleta, e ao virar
a esquina os dois chegaram e A. falou “dá o celular senão te mato”. Tinha um policial na esquina que viu tudo e disse que ia
tentar buscar o celular e era para o depoente ir à delegacia. Diz que somente uma pessoa o ameaçou e o outro ficou ao lado.
Ficou com medo por isso entregou o celular. Um dos indivíduos estava com o cabelo pintado de loiro e os dois eram morenos
e não sabe a altura dos dois porque estavam sentados na bicicleta. Em seguida, olhando pela fresta da porta, “acha que não
é o assaltante porque ele estava com o cabelo pintado”. As testemunhas de acusação Marcos Roberto Matias de Oliveira (fl.
88) e Samuel Willians Trevizoli (fl. 89), ambos policiais militares, disseram em juízo que estavam fazendo fiscalização nas
proximidades da Avenida do Carmo, na Praça Pedro Dória, e foram abordados pela vítima a qual disse que dois indivíduos
haviam subtraído seu celular e evadido no sentido do Ginásio de Esportes. De imediato a vitima foi orientada a comparecer
na delegacia de polícia, que fica próximo ao local onde estavam, passaram o ocorrido via rádio para outras viaturas, com as
características dos indivíduos, das bicicletas e qual rumo tomaram. Uma viatura deparou com os suspeitos de bicicleta, na
rua João Nepomuceno Rosa com a Rua Vinte e Quatro de Maio, e ao abordarem conseguiram deter o adolescente A. e outro
individuo evadiu no sentido Parque 1º de Maio, mas foi detido pelo depoente na Rua Prudencio Ortiz com a Rua Castro Alves.
A vítima, na delegacia, reconheceu o adolescente e o outro adolescente, as bicicletas e o celular subtraído. Um celular foi
encontrado com o A. e outro celular, produto do roubo, foi encontrado com o outro indivíduo maior de idade, Alex. Alan disse
na delegacia que participou do roubo São relevantes também seus antecedentes conforme o extrato de fls. 29/32 e certidões
de objeto e pé de fls. 33, 34/36, 37 e 38 que demonstram vários atos infracionais, e comprovam seu envolvimento com a vida
infracional. Ademais, a manifestação do Ministério Público de fls. 94/98, é pela procedência da representação e pela aplicação
da medida sócio-educativa de internação. A autoria e existência do crime estão demonstradas pelas provas dos autos. Não é
caso de absolvição diante do auto de exibição/ apreensão e entrega, do interrogatório do adolescente e dos depoimentos da
vítima e dos policiais. Por outro lado, a defesa concorda com a aplicação da medida sócio educativa de internação. Aplicável,
portanto, as medidas sócio-educativas previstas no estatuto da criança e adolescente. Logo, das medidas sócio-educativas
previstas no ECA, a mais eficaz para a hipótese dos autos é a internação por prazo indeterminado, respeitando-se o limite de
três anos (art. 121, § 2º. e § 3º., do ECA). Assim, atento à conduta social, à personalidade, aos motivos, circunstâncias e a
gravidade das infrações cometida pelo adolescente, APLICO-LHE a medida de internação em estabelecimento educacional por
prazo indeterminado, respeitando-se o limite de três anos (art. 121, § 2º. e § 3º., do ECA), com posterior avaliação e a inclusão
em programa de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos (art.101, inc.VI, c.c art.112, inc.VII, ambos do
ECA). DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a representação do Ministério Público em face de A. d. S., filho de
M. F. d. S. e de L. A. R., reconhecendo a prática do ato infracional descrito como crime (artigo 157, parágrafo 2º, incisos II do
Código Penal), e APLICO ao adolescente a medida de internação em estabelecimento educacional por prazo indeterminado,
respeitando-se o limite de três anos (art. 121, § 2º. e § 3º., do ECA), com posterior avaliação e a inclusão em programa de
auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos (art.101, inc.VI, c.c art.112, inc.VII, ambos do ECA). P.R.I.C. Ordem
3372/2014 - p. 07 - ADV: ANNELLO RAYMUNDO (OAB 12487/SP)
Processo 0012891-05.2013.8.26.0291 (029.12.0130.012891) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça (art. 147)
- R.M.P. - O.G.S.J. - Certidão de honorários assinada e a disposião para impressão - ordem 483/2013 - p. 20 - ADV: GILBERTO
ANTONIO COMAR JUNIOR (OAB 220641/SP)
Processo 0014603-30.2013.8.26.0291 (029.12.0130.014603) - Adoção - Adoção de Criança - F.C.L. - Vistos. A) Esclareça o
autor se tem interesse na realização de audiência, justificando-a. Int. - ADV: ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP)
Processo 0014608-52.2013.8.26.0291 (029.12.0130.014608) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
- Uso ou Tráfico de Drogas - R.M.P. - E.C.S. - Vistos etc. Designo audiência de Instrução e Julgamento, para o próximo dia 20 de
Janeiro de 2.015, às 14:40 horas. Int. Ordem 530/2013 - p . 20 - ADV: KARIME ELIAS TRINDADE DA SILVA (OAB 140928/SP)
Processo 3002151-34.2013.8.26.0291 - Cautelar Inominada - Abandono Material - R.M.P. - L.M.C.S. - - M.J. - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação cautelar inominada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO em face de L. M. C. e M. J., para que J.V.M.C.D.S., nascido em 14/11/2004 e G. D. D.S.J., nascido em 13/01/2010,
sejam acolhidos institucionalmente. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO TREVISAN (OAB 213248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º