Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1805
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11.960/09. Apelação da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM não conhecida,
provido em parte o reexame necessário, considerado interposto. (Apelação n° 0017740-72.2011.8.26.0361, 11ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. AROLDO VIOTI, j. em 19.3.2013) Ainda, é de se reconhecer a procedência do pedido de restituição
dos valores ilegalmente descontados, pelos mesmos fundamentos acima expostos, respeitada a prescrição quinquenal. Nestes
termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, para o fim de determinar a imediata cessação dos
descontos de contribuições para a Cruz Azul, para reconhecer o direito de não associação dos autores ao sistema de prestação
de serviços de saúde e para condenar a ré a restituição das contribuições ilegalmente cobradas, observando-se a prescrição
quinquenal contada a partir da citação da ré. Sobre os valores a serem restituídos haverá a incidência de juros de mora de 6%
ao ano, com incidência a partir da citação da ré, e correção monetária pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais
(INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, computada a partir de cada pagamento indevido. Por consequência, condeno a ré
no pagamento das custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pelos autores, e em honorários advocatícios, que
fixo em R$ 500,00, diante da diminuta complexidade do feito e por se tratar de demanda repetitiva. P.R.I.C. (Isento de taxa de
preparo face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.) - ADV: PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ERASMO
SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP)
Processo 1048916-98.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos.
Oficie-se a Municipalidade para que diga se o depósito efetuado corresponde a integralidade do débito. Prazo de 10 dias. A
presente decisão valerá como ofício. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA (OAB 198407/SP)
Processo 1048922-08.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos.
Nada a decidir no momento. Aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. - ADV: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA (OAB
198407/SP)
Processo 1049204-46.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - DANTE LUIZ MENEGHETTI
e outros - Vistos. DANTE LUIZ MENEGHETTI E OUTROS ajuízam ação civil pelo procedimento comum ordinário em face de
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação
proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Servindo este, por cópia digitada, como mandado. PRAZO PARA
DEFESA: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Consigno que este processo é DIGITAL
e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha
e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de
19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,
solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para
o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
Processo 1049208-83.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Yasser Delgado
Rabeh - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Páginas 35/38 - Manifeste-se o requerente em 10 dias
sobre contestação apresentada (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LAZARA MEZZACAPA (OAB 74395/SP), RENATO VALVERDE
UCHOA (OAB 147955/SP)
Processo 1049467-78.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - José Carlos Fadeli e outros - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO ajuizou embargos do devedor
contra JOSÉ CARLOS FADELI e OUTROS. Em síntese, aduz que há excesso de execução e que o valor devido aos embargados
é o de R$ 258.048,43. Devidamente intimado, os embargados concordaram os cálculos apresentados pela embargada. É
o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da manifestação dos embargados, ACOLHO os embargos à execução, com
fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando como valor devido aos embargados a importância
de R$ 258.048,43. Por força da ausência de resistência dos embargados, deixo de condenar quaisquer das partes em custas
processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. (Taxa de preparo: R$ 100,70) - ADV: DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB
185882/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP)
Processo 1049704-15.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO - Vistos. Fls. 557/558. Defiro o postulado. Deposite em cartório as peças em 10
dias. Intime-se. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/
SP)
Processo 1050233-34.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Benedito Fernandes e outros - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO ajuizou embargos
do devedor contra BENEDITO FERNANDES e OUTROS. Em síntese, aduz que há excesso de execução e que o valor devido
aos embargados é o de R$ 120.219,55. Devidamente intimado, os embargados concordaram os cálculos apresentados pela
embargada. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da manifestação dos embargados, ACOLHO os embargos à
execução, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando como valor devido aos embargados a
importância de R$ 120.219,55. Por força da ausência de resistência dos embargados, deixo de condenar quaisquer das partes
em custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. (Isento de taxa de preparo face a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.) - ADV: BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 1051039-69.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da
ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa. Servindo este, por cópia digitada, como carta. ADVERTÊNCIA:
Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os
documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.
jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme
procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE
ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada
que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int.
- ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 1051926-53.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Pontopar Comércio de
Parafusos e Ferramentas Ltda - EPP - VISTOS. PONTOPAR COMÉRCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA - EPP
impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, pelo rito especial, contra ato do Chefe do Posto Fiscal Sé - PFC 10,
pretendendo, em síntese, a compensação de débitos de ICMS com precatórios alimentares obtidos por meio de cessão de seus
credores originais. Houve pedido liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo desde logo à análise do mérito da ação, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º