Disponibilização: quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1806
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presente decisão valerá como ofício. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA (OAB 198407/SP)
Processo 1048922-08.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos.
Nada a decidir no momento. Aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. - ADV: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA (OAB
198407/SP)
Processo 1049204-46.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - DANTE LUIZ MENEGHETTI
e outros - Vistos. DANTE LUIZ MENEGHETTI E OUTROS ajuízam ação civil pelo procedimento comum ordinário em face de
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação
proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Servindo este, por cópia digitada, como mandado. PRAZO PARA
DEFESA: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Consigno que este processo é DIGITAL
e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha
e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de
19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,
solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para
o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
Processo 1049208-83.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Yasser Delgado
Rabeh - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Páginas 35/38 - Manifeste-se o requerente em 10 dias
sobre contestação apresentada (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LAZARA MEZZACAPA (OAB 74395/SP), RENATO VALVERDE
UCHOA (OAB 147955/SP)
Processo 1049467-78.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - José Carlos Fadeli e outros - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO ajuizou embargos do devedor
contra JOSÉ CARLOS FADELI e OUTROS. Em síntese, aduz que há excesso de execução e que o valor devido aos embargados
é o de R$ 258.048,43. Devidamente intimado, os embargados concordaram os cálculos apresentados pela embargada. É
o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da manifestação dos embargados, ACOLHO os embargos à execução, com
fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando como valor devido aos embargados a importância
de R$ 258.048,43. Por força da ausência de resistência dos embargados, deixo de condenar quaisquer das partes em custas
processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. (Taxa de preparo: R$ 100,70) - ADV: DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB
185882/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP)
Processo 1049704-15.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO - Vistos. Fls. 557/558. Defiro o postulado. Deposite em cartório as peças em 10
dias. Intime-se. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/
SP)
Processo 1050233-34.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Benedito Fernandes e outros - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO ajuizou embargos
do devedor contra BENEDITO FERNANDES e OUTROS. Em síntese, aduz que há excesso de execução e que o valor devido
aos embargados é o de R$ 120.219,55. Devidamente intimado, os embargados concordaram os cálculos apresentados pela
embargada. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da manifestação dos embargados, ACOLHO os embargos à
execução, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando como valor devido aos embargados a
importância de R$ 120.219,55. Por força da ausência de resistência dos embargados, deixo de condenar quaisquer das partes
em custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. (Isento de taxa de preparo face a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.) - ADV: BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 1051039-69.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da
ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa. Servindo este, por cópia digitada, como carta. ADVERTÊNCIA:
Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os
documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.
jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme
procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE
ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada
que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int.
- ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 1051926-53.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Pontopar Comércio de
Parafusos e Ferramentas Ltda - EPP - VISTOS. PONTOPAR COMÉRCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA - EPP
impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, pelo rito especial, contra ato do Chefe do Posto Fiscal Sé - PFC 10,
pretendendo, em síntese, a compensação de débitos de ICMS com precatórios alimentares obtidos por meio de cessão de seus
credores originais. Houve pedido liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo desde logo à análise do mérito da ação, nos termos
do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.277/06, uma vez que esta Magistrada já firmou entendimento
de total improcedência quanto às questões de direito trazidas pelo autor em decisões anteriores, conforme se extrai do(s)
processo(s) nº 0043982-85.2012.8.26.0053, desta 5ª Vara da Fazenda Pública Central. E, no mérito, é caso de denegação da
ordem. Com efeito, extrai-se dos autos que os precatórios obtidos por meio de cessão pelo(a) impetrante apresentam natureza
alimentar e, assim, não podem ser objeto de compensação com os débitos de ICMS que ele(a) ostenta perante o fisco estadual.
De fato, o artigo 78, § 2º, do ADCT, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional 62/09, assim dispõe: “Ressalvados
os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados
ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações judiciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de crédito. (...) § 2º. As prestações
anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório
do pagamento de tributos da entidade devedora.” (grifei) Verifica-se, pois, que os precatórios alimentares foram excluídos do
parcelamento estabelecido pela Emenda Constitucional 62/09, bem como da possibilidade de se constituírem em objeto de
cessão, não ostentando, ainda, o poder liberatório do pagamento de tributos, em face da expressa disposição contida no início
do caput do artigo 78 supra transcrito. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao(à) impetrante, eis que o artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º