Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1811
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APARECIDA PEREIRA GAMA (OAB 131538/SP), JOSÉ ALBERTO PEREIRA (OAB 293829/SP)
Processo 0012623-11.2013.8.26.0562 (056.22.0130.012623) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Companhia de
Engenharia de Tráfego de Santos Cet Santos - Espolio de Isidro Guedes - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁ-FEGO DE
SANTOS intentou ação de cobrança, de rito ordinário, em face de CLÓVIS FERREIRA DO NASCIMENTO - ESPÓLIO alegando,
em resumo: a)o réu é proprietário do veículo Fiat Premio, RENAVAM 428256694 e placas BZM 8128; b)na condução do aludido
veículo foram cometidas infrações à legislação de trânsito e ao proprietário foram impostas diversas multas de trânsito ainda
não solvidas. Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.137,64
(dois mil cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Citado, o espolio do requerido apresentou peça de defesa.
É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes
a seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. A autora demonstrou tantum satis a adequação do procedimento
que ensejou a imposição das penalidades, com a oportuna expedição das notificações, apenas não recepcionadas porque
desatualizado o endereço do destinatário perante os órgãos de trânsito, considerando-se válidas para todos os efeitos (cf.
CTB, artigo 282, par. 1º). Desnecessária é a efetiva comprovação da entrega da correspondência ao proprietário, bastando à
Administração, mercê da presunção de legitimidade tributária dos atos administrativos, a realização de prova no sentido de que as
notificações foram remetidas ao endereço indicado no cadastro da repartição de trânsito, ônus da prova do qual se desincumbiu
a autora pela documentação que escoltou a petição inicial. Assim, nesse liame não há o que se falar em cerceamento de defesa.
Assim, a jurisprudência hoje prevalente no âmbito do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
Denunciação da lide Veículo adquirido mediante leasing Alegação da transferência da posição negocial a terceiro, com expressa
anuência da instituição bancária Negócio jurídico não comprovado por documento Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO Multa de
trânsito Pretensão ao fluxo qüinqüenal Aplicação do Decreto nº 20.910/32 Precedentes jurisprudenciais. CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO Imposição de multa Discussão sobre existência e/ou validade da notificação de que trata o artigo 281, parágrafo
único, inciso II, da Lei 9.503/97 Suficiência da prova eletrônica da remessa da correspondência em nome do proprietário e ao
endereço declarados no registro do veículo Exegese das Súmulas 127 e 312, do Eg. STJ Ato administrativo com presunção de
legitimidade e veracidade Suporte doutrinário Apelação da CET parcialmente provida neste tema Apelação do requerido não
provida”. (Apelação nº 9085452-10.2009.8.26.0000, Santos, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j.
04.03.2013). No tocante as multas impostas após o falecimento do Sr. Isidro, não há razão para excluir as infrações, tendo em
vista que não tinha como a autoridade de transito impor as multas em nome diverso daquele que constava registrado o veículo
no órgão de transito. Assim, após o falecimento deveria o inventariante regular a situação perante o departamento de transito
a qual o automóvel encontra-se registrado. Posto isso, julgo procedente o pedido em ordem a condenar a ré ao pagamento
das multas alistadas na petição inicial, atualizadas e acrescidas de juros de mora, à taxa ânua de 12%, contados da citação.
Arcará a ré com as despesas do processo, atualizadas desde o dispêndio, assim com o pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Registre-se e intimem-se. Valor da causa atualizado X (2%) Ao Estado - cód.
230-6 (preparo)....... R$ 112,14 Valor dos portes - cód. 110-4 (R$ 32,70 por volume)....... R$ 65,40 Total...........R$ 177,54 - ADV:
AURÉLIO CECHELERO COUTO (OAB 195283/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB
209700/SP), ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS (OAB 181938/SP), JOANA D’ARC ALVES (OAB 139979/SP)
Processo 0013055-98.2011.8.26.0562 (562.01.2011.013055) - Monitória - Pagamento - Município de Santos - Everaldo
Matias da Silva - Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo de 15 dias contados da publicação
deste despacho na imprensa oficial, sem que exista o pagamento, o credor deverá requerer a expedição do mandado de penhora
e avaliação, na forma do artigo 475-J, parágrafo 3°, e artigo 614, inciso II, ambos do CPC. Aperfeiçoada a penhora e realizada
a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para apresentar
impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do CPC. A inércia do credor pelo prazo assinalado na lei determina
o arquivamento. Int. - ADV: LIDIA MARIA MACHADO DIAS FARO (OAB 114362/SP), LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA
(OAB 271775/SP), RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), ANGELA REGINA COQUE DE
BRITO (OAB 96054/SP)
Processo 0013161-60.2011.8.26.0562 (562.01.2011.013161) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções Companhia de Engenharia de Trafego de Santos Cet Santos - Marcus Vinicius Furtuna Haddad - Homologo para os fins do artigo
158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem
análise do mérito, com base no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações
no cadastro eletrônico, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO GUIMARÃES BANDEIRA (OAB 311473/SP), ANA LUÍZA
FARIAS SEIXAS (OAB 181938/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), MARIO
VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP), AURÉLIO CECHELERO COUTO (OAB 195283/SP)
Processo 0014162-12.2013.8.26.0562 (056.22.0130.014162) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Leonardo Gandra dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aguarde-se por
trinta dias a deflagração de eventual execução, cuja admissibilidade está condicionada a prova da cessação do estado de
hipossuficiência econômica do vencido (cf. CPC, art. 614, III).. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ANA GLÓRIA DA SILVA
SANTOS (OAB 169856/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP)
Processo 0014227-41.2012.8.26.0562 (562.01.2012.014227) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Firmino
Gonçalves Pereira Junior - Fazenda do Estado de São Paulo - Aguarde-se por trinta dias impulso do vencedor ao início da
execução dos honorários sucumbenciais. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP)
Processo 0014751-04.2013.8.26.0562 (056.22.0130.014751) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Medicamentos - Maria Sonia Coutinho Costa - Fazenda do Estado de São Paulo - Aguarde-se por trinta dias impulso do
vencedor ao início da execução dos honorários sucumbenciais. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARIA REGINA MACRI (OAB
105931/SP)
Processo 0015221-35.2013.8.26.0562 (056.22.0130.015221) - Procedimento Ordinário - Locação / Permissão / Concessão
/ Autorização / Cessão de Uso - Rogerio Gomes de Melo - - Roberto Gomes de Melo - - Rubens Gomes de Melo - Prefeitura
Municipal de Santos - ROGÉRIO GOMES DE MELO, ROBERTO GOMES DE MELO e RUBENS GOMES DE MELO ajuizaram
ação declaratória, de rito ordinário, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, alegando, em resumo, que filhos de
Alice Gomes de Melo, falecida aos 19/10/2007, e detêm direitos sobre o jazigo car/muro nº 840, jazº 09 do Cemitério da Filosofia,
em Santos. Asseveram que, durante visita ao cemitério, foram informados pelo administrador do local que não poderiam fazer
uso daquele jazigo, por não constar, quanto ao mesmo, a titularidade do direito de uso perpétuo. Argumentam que, antes da sua
genitora, naquele jazigo foram sepultados membros da mesma família. Objetivam, assim, a declaração de titularidade do jazigo
n.º 09 do car/muro n.º 840 localizado no cemitério da Filosofia, expedindo-se alvará para regularização da situação escritural
junto ao Município. Citado, o Município ofertou contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a formação
de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta que a legislação municipal reguladora da matéria tem como regra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º