Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1816
2870
Processo 1000136-28.2015.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - E.G.M. - Vistos. 1.- R. e A.
em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento em apartado
dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que certamente
ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado, cada
solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos do
que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra a
sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo máximo
de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo, multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000143-20.2015.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - B.S.U. e outro - Vistos. 1.- R. e
A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento em apartado
dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que certamente
ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado, cada
solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos do
que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra a
sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo máximo
de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo, multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000144-05.2015.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - N.V.L. - Vistos. 1.- R. e A. em
apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento em apartado dos
pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que certamente
ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado, cada
solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos do
que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra a
sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo máximo
de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo, multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000145-87.2015.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.G.F.S. - Vistos. 1.- R. e A.
em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento em apartado
dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que certamente
ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado, cada
solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos do
que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra a
sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo máximo
de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo, multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000146-72.2015.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - L.S.E. e outro - Vistos. 1.- R. e
A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento em apartado
dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que certamente
ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado, cada
solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos do
que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra a
sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo máximo
de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo, multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000148-42.2015.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - D.L.F.A. - Vistos. 1.- R. e A.
em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento em apartado
dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que certamente
ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado, cada
solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos do
que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra a
sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo máximo
de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo, multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000149-27.2015.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - S.O.S. - Vistos. 1.- R. e A. em
apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento em apartado dos
pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que certamente
ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado, cada
solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos do
que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra a
sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo máximo
de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo, multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º