Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
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TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP)
Processo 1007114-81.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Saúde - MARIA CARMEN DO ROSARIO NOBRE DOS
SANTOS - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS - Vistos. 1 - Nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009,
considerando o trânsito em julgado da sentença e tratando-se de obrigação de entrega de coisa certa, oficie-se à autoridade
citada para a causa, com cópia da sentença, requisitando o cumprimento integral (fornecimento de medicamentos), nos termos
da liminar deferida. 2 Oportunamente, arquivem-se os autos. 3 Intime-se. - ADV: FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB
192898/SP)
Processo 1007117-36.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - LUIZ CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - FAZENDA PÚBLICA DE BARRETOS - Vistos. 1 - Nos termos do
artigo 12 da Lei 12.153/2009, considerando o trânsito em julgado da sentença e tratando-se de obrigação de entrega de coisa
certa, oficie-se à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença, requisitando o cumprimento integral (fornecimento
de medicamentos), nos termos da liminar deferida. 2 Oportunamente, arquivem-se os autos. 3 Intime-se. - ADV: FERNANDO
TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP)
Processo 1007119-06.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MARIA MATILDE DE PINHO - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS - Vistos. 1 - Nos termos do
artigo 12 da Lei 12.153/2009, considerando o trânsito em julgado da sentença e tratando-se de obrigação de entrega de coisa
certa, oficie-se à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença, requisitando o cumprimento integral (fornecimento
de medicamentos), nos termos da liminar deferida. 2 Oportunamente, arquivem-se os autos. 3 Intime-se. - ADV: FERNANDO
TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP)
Processo 1007914-12.2014.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - SINVAL SEBASTIÃO
DA SILVA - Fazenda Pública do Município de Barretos - Vistos, Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora, servidor(a)
público(a), o recebimento de diferenças salariais decorrentes de suposto prejuízo quando da conversão de seus vencimentos/
proventos em URV. Considerando-se que a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça passou a decidir que não se viabiliza
realização de perícia com o fundamento de que são necessários meros cálculos aritméticos e, por consequência, estabeleceu a
competência da vara do juizado da fazenda pública caminhando na mesma trilha o Colégio Recursal -, não há como o feito
prosseguir sem apontamento correto do valor/índice pretendido, que deve ser fundamentado em clara e transparente evolução
aritmética, passo a passo. Ou seja, a origem do percentual mencionado deve ser demonstrada de forma detalhada em
observância das operações indicadas na Lei nº 8.880/94. Não basta mera indicação de percentual aleatório. Para tanto, há
necessidade sempre de se promover a juntada para fins de se apreciar a inicial de todas as cópias dos holerites referentes ao
período de interesse (novembro de 1993, dezembro de 1993, janeiro de 1994 e fevereiro de 1994 - para se detectar as URVs
pagas (convertidas) em cada mês e a apuração da média; e os de março e abril de 1994 para verificar a regularidade do
pagamento), bem como o cálculo, passo a passo, da alegada diferença visando a demonstrar a existência de eventual prejuízo
em razão da conversão, o que deverá obrigatoriamente observar o critério abaixo mencionado (tópico próprio). De se consignar
que o índice de 11.98%, que comumente se pleiteia em alguns casos, na verdade concerne única e exclusivamente a uma
categoria de servidores federais, lembrando que a vara especial é competente apenas para o processamento de ações contra o
Estado e o Município, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Nesse sentido: “AÇÃO
DECLARATÓRIA Conversão dos vencimentos em URV Cerceamento de defesa e prescrição do fundo de direito Inocorrência
Pretensão à inclusão de 11,98% no resultado da conversão dos vencimentos em URV, objeto do artigo 22 da LF nº 8.880/94. A
conversão, de acordo com a previsão legal, corresponderá à média aritmética, em URV, dos vencimentos de novembro e
dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994, calculada no dia 1º de março de 1994 A diferença perseguida pelos autores
refere-se a uma categoria específica de servidores públicos da União, que deu origem à ADI nº 2.323/DF, cujos vencimentos
eram pagos no dia 20 do próprio mês de competência Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, de outra forma, são
pagos no 5º dia útil do mês seguinte ao do exercício Correção dos cálculos Recurso provido. (Apelação Cível nº 001375284.2013.8.26.0066 - 7ª Câmara de Direito Público -LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA RELATOR DESIGNADO). Logo,
necessário o cálculo sempre de modo específico - em observância das operações indicadas na Lei nº 8.880/94 -, pois pode ser
que não exista nenhum direito a ser pleiteado ou, se existe, será um índice diferente daquele que frequentemente se sugere.
Concernente aos documentos, a parte interessada obrigatoriamente deve diligenciar. Caso não os tenha, deve pedir cópias ao
ente pagador. Não há qualquer interesse processual para se pedir a medida em juízo. Tal se viabiliza tranquilamente no âmbito
administrativo. Até porque, sem os documentos necessários (holerites), a parte autora não tem como instruir o pedido inicial
(cobrança de diferenças). Logo, não há como citar a parte ré, de plano, para o exercício da ampla defesa e contraditório. Não se
sabe se há o direito e nem a amplitude de suposto direito. Não há como, repita-se, determinar a citação sem o cumprimento
integral da deliberação. Eventual documento que a ré junte no curso serve para fins probatórios. Mas a questão não é esta. O
fato é que sem os documentos não se sabe se há possibilidade de se demandar em juízo pedindo diferenças, pois o cálculo
pode demonstrar que não há o direito. E na hipótese contrária, como já se disse, qual seria a amplitude. A questão é bem mais
grave do que mero pedido genérico. Não existe sentença condicional no sistema processual. Nesse sentido: “A aplicação da
sistemática da Lei n.º 8.880/94 não implica, por si só e de forma automática, a existência de diferenças a ser pagas pelo Estado,
sendo necessária a comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo em face da não observância da Lei n.º 8.880/94, o qual
configura-se o fato constitutivo da pretensão posta à apreciação do Judiciário” (STJ - AgRg no REsp nº 1.095.152/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010). “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCINDÊNCIA. I - A conversão
dos salários dos servidores públicos civis federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, a partir de março
de 1994, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal n. 8.880/94, de aplicação geral e eficácia imediata. II Entretanto, o direito à referida conversão não conduz, por si só, ao reconhecimento de diferença a ser paga pelo ente federado,
pois cabe ao servidor comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo com a não observância dos critérios de conversão da moeda
determinados pela Lei n. 8.880/94. III - Estabelecida na instância ordinária a premissa fática de que não ocorreu perda salarial
com a conversão da moeda, a reforma do acórdão recorrido implica revisão do conteúdo probatório dos autos, providência essa
que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte (EDcl no REsp nº 971.336/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010).
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010; AgRg no Ag nº 1.373.256/MG, Rel.
Mini. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 25/05/2011. IV - Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp nº 25.969/SP, 1ª
T., rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10/04/2012, v.u.). Regras de cálculo estabelecidas pela Lei nº 8.880/94. Segundo o art. 22,
“os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores
públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e
39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º