Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
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fundamento no artigo 48, da Lei 9099/95, opôs embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, que foi proferida
com obscuridade e omissão. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias. É o relatório. DECIDO. A pretensão
formulada nos presentes embargos de declaração não pode ser acolhida. “Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e
acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:” (artigo 463 do C.P.C.). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior,
reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso,
há alteração substancial do julgado o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte
e assim provido” (RSTJ 30/412). “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida
ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de
ofender o art. 535, CPC” (RSTJ 59/170); “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende
substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ-1a.
Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p.
24.895, 2a. col., em.). Os embargos não deveriam ser conhecidos, mas, de qualquer modo, não se pode deixar de observar que
a sentença não merece nem mesmo reforma. “A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa.
Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável
à segurança nos provimentos judiciais” (RTJ 138/249). É preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega
obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65, especialmente p. 68,
1a. col.). É dominante, porém, nos tribunais a opinião de que, neste caso, não se deve conhecer dos embargos. Os embargos
de declaração ‘devem ser apreciados com largueza, aclarando pontos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua
execução’ (RTJ 65/170). A tese continua válida, a despeito da redação atual do CPC, que suprimiu a dúvida como fundamento
para a oposição de embargos de declaração.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão,
Saraiva, 27a. edição, p. 409). Realmente, não houve nenhum dos vícios alegados. O processo foi extinto, sem julgamento do
mérito, em razão da necessidade de prova pericial contábil e fiscal para a apuração da apropriação indébita, o que não cabe
no Juizado Especial Cível. De qualquer modo, a sentença é clara e abordou todas as questões propostas. Não houve nenhum
vício na sentença. Não vislumbro a dúvida, a obscuridade, a contradição ou a omissão ventiladas. A sentença é de clareza
meridiana e foi redigida de forma simples e objetiva, não existindo os vícios apontados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES
os presentes embargos de declaração e, em conseqüência, DECLARO que a sentença deverá persistir tal como está lançada.
P. R. I. C. - ADV: RUI MANUEL DA COSTA SARAIVA (OAB 138585/SP), ROSANNA MARTINI (OAB 193545/SP), JULIANA DIAS
GONÇALVES (OAB 174556/SP), ADRIANA LUZIA DE CAMARGO (OAB 124059/SP)
Processo 4006886-56.2013.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcia Valeria
Ribeiro da Luz - VANIA SILVA MELO PASSOS - Expeça-se mandado de penhora, estimativa e intimação. Int. - ADV: GILSON
MILTON DOS SANTOS (OAB 309802/SP)
Processo 4007872-10.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo Henrique
Luchetti - Bruno Barbosa Pinto - - Construdecor S/A - DICICO HOME CENTER DA CONSTRUÇÃO - Tendo em vista que a patrona
da ré Construdecor não foi intimada, designo nova audiência para o dia 15 de Junho de 2015, às 17:0 horas, a ser realizada
neste edifício sito na av. São Francisco, nº 242, 3º andar, sala 31, Centro, Santos. Saem os presentes cientes e intimados.
Intime-se a parte ré na pessoa de sua advogada Maria Helena Magalhães, OAB/SP. 129.927, que deverá trazer a parte ao ato,
sob pena de extinção do processo. - ADV: NELSON MACHADO REIS (OAB 267007/SP), MARIA HELENA MAGALHAES (OAB
129927/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP)
Processo 4009323-70.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Henrique Antunes Ferreira - BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo(a) réu(ré), apenas no
efeito devolutivo. Às contrarrazões após, remetam-se ao Colendo Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. ADV: BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), MARCOS
KAIRALLA DA SILVA (OAB 112175/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 4011588-45.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - LEONARDO
GOMES REIS - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo(a) réu(ré), apenas
no efeito devolutivo. Às contrarrazões após, remetam-se ao Colendo Colégio Recursal, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), AVANIR DE OLIVEIRA NETO (OAB 289280/SP),
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 4012403-42.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - MARIA NAILZA
FAGUNDES - Banco Itaú Sa - Vistos, etc. Tendo em vista a retirada de mandado de levantamento pelo(a) autor(a), JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 794, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. P R I. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP), OLIELSON NOVAIS NORONHA (OAB 280971/SP)
Processo 4012581-88.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago
Moura Salazar - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Mapfre Seguros Gerais Ltda. - Vistos.
Tendo em vista a certidão supra, recebo o recurso interposto pelo(a) réu(ré) Mafre Seguradora, apenas no efeito devolutivo. Às
contrarrazões após, remetam-se ao Colendo Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: GERSON
GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), BIANCA MORAIS DOS SANTOS
(OAB 204682/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB
130053/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 132329/SP)
Processo 4013839-36.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RAIMUNDO
TEIXEIRA BRAGA - JOSÉ EVERALDO DOS SANTOS - Manifeste-se o autor acerca da resposta da pesquisa RenaJud, no prazo
de 10 dias, no silêncio, tornem para extinção. Os documentos ficarão a disposição da parte interessada por 90 dias, findo os
quais serão destruídos. - ADV: TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP)
Processo 4013975-33.2013.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leandro Ruas Rodrigues - Dias Comércio
de Produtos Alimentícios Ltda. - Esclareça o autor o seu pedido de fls. 57/58, uma vez que se trata de processo digital. Int. ADV: RAFAEL POLITI ESPOSITO GOMES (OAB 326326/SP)
Processo 4014059-34.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wagner
Antonio de Oliveira Ramos - - Rose Elaine Aguiar Aggio - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Certifico e dou fé que,
AS CONTRARRAZÕES SÃO TEMPESTIVAS. ANTE A CERTIDÃO SUPRA, REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL
COM AS NOSSAS HOMENAGENS. - ADV: VALTER JOSE SALVADOR MELICIO (OAB 110109/SP), ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 4014613-66.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ronald
Fragoso - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo(a) réu(ré), apenas no efeito devolutivo. Às
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