Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
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Processo 4006035-35.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE
ENSINO - Regina Rohenkhol - - Thiago Roberto Constantino Botini - Vistos. Nos termos e para os fins do art. 794, I, do Código
de Processo Civil, e atentando a pedido expresso do exequente (página 42), julgo extinta execução de título extrajudicial movida
entre as partes acima identificadas. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, pagas eventuais custas processuais
remanescentes, arquive-se o processo judicial eletrônico, com as cautelas de praxe. P. R. I. Bauru, 01 de abril de 2015. - ADV:
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO AUGUSTO GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER AIRTON CASTRO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2015
Processo 0000945-46.2015.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 2021-93.2003.811.0055 - JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL) - ALDENESIA RAMOS DOS SANTOS e outros - CLAUDINEI
GARCIA DE ALMEIDA - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 071.2015/016773-2-(Carta Precatória), dirigi-me à Rua Antônio Ferreira, nº 863, Centro, Município de Arealva,
e aí sendo, deixei de proceder a penhora em bens de Claudinei Garcia de Almeida, em razão de não os encontrar; sendo certo
que no local reside a sua ex exposa, Sra. Maria Célia Ficher, informando que após a separação o executado foi morar em
companhia de sua irmã, numa chácara, e pela imprecisas informações não foi possível a localização da referida propriedade
rural. Portanto, diante do exposto, devolvo a presente em cartório aguardando novas determinações. - ADV: REGINA MARILIA
DE OLIVEIRA (OAB 3659/MT), OVIDIO PRADO DE NORONHA (OAB 72617/SP)
Processo 0002201-20.1998.8.26.0071 (071.01.1998.002201) - Execução (em geral) - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Lepe Bauru Fomento Mercantil Ltda - Anselma Regina da Silveira Bauru Me - - Anselma Regina da Silveira - - Atilio Arlindo
Luguini - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO: AUTOS EM CARTÓRIO. - ADV: MARK OLIVEIRA DE PAULA (OAB 143072/SP)
Processo 0003226-48.2010.8.26.0071 (071.01.2010.003226) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alicio
Batista Loge - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. O Ofício de RPV foi expedido às fls. 356, assim, manifeste-se
o autor em prosseguimento. Int. - ADV: SEBASTIAO GAMA DA CUNHA (OAB 56487/SP), MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI
FLORA (OAB 213754/SP)
Processo 0004761-41.2012.8.26.0071 (071.01.2012.004761) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mari Angela
Giraldi Ramos - Fabio Ferreira Gonçalves - - Joel Pereira de Assis - Ciência às partes sobre juntada de ofício do Tribunal de
Justiça SP referente ao Agravo de Instrumento interposto nº 2192563-02.2014.8.26.0000 - ADV: JOEL PEREIRA DE ASSIS
(OAB 148499/SP), ALAOR RAMOS (OAB 42623/SP)
Processo 0004786-49.2015.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002126-85.2014.8.26.0302 - 1ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Jaú) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - TIAGO DA SILVA KAKEYA - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2015/016287-0 em diligência no
endereço do Sr. Tiago da Silva Kakeya constante do mandado, e ali o CITEI por todo conteúdo do mesmo mandado, do que
bem ciente ficou, aceitando a contrafé, cópia do mandado e firmando o presente, anoto que em virtude da falta de numerário
suficiente para dar efetivo cumprimento a este R. MANDADO DEVOLVO-O ao cartório para os devidos fins. - ADV: PAULO
ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
Processo 0006575-93.2009.8.26.0071 (071.01.2009.006575) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Massao Sassaki - Vistos. Fls. 215:- Manifeste-se o exequente quanto às alegações do executado. Int. ADV: DIRCELEI CAMPOS ASSIS (OAB 213878/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006941-30.2012.8.26.0071 (071.01.2012.006941) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - H Aidar
Pavimentação e Obras Ltda - Ear Brumati Bar Ltda Me - Vistos. Cumpra a autora, ora exequente, integralmente a decisão de
fls. 158. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), ERNANI JORGE BOTELHO (OAB 228028/SP), EDSON
FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/
SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP)
Processo 0008029-74.2010.8.26.0071 (071.01.2010.008029) - Monitória - Contratos Bancários - Ricardo Barbosa Omena VISTOS. BANCO MARCANTIL DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, propôs ação monitória em relação a JOSÉ APARECIDO
VERMELHO CANEDO, também qualificado, alegando, em síntese, ser credor do autor da quantia de R$ 37.071,24, atualizada
até 10/07/2014, representada pela Cédula de Crédito Bancário e diversos outros serviços descritos na inicial. Assim, requer a
expedição de mandado de pagamento, podendo no prazo legal apresentar embargos, julgando-se afinal procedente a ação,
constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se a demanda na forma do disposto no artigo 1102c do CPC. Acostou documentos (fls. 09/73). Citado (fls. 87), o
requerido apresentou embargos monitórios (fls. 91/100), instruído com documentos (fls. 101/104). O autor apresentou
impugnação aos embargos monitórios (fls. 110/124), sustentando a prevalência do brocardo pacta sunt servanda, inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor, legalidade das taxas praticadas. Requereu rejeição dos embargos, constituindo de pleno
direito o título executivo judicial, com prosseguimento da execução e condenação em custas e honorários advocatícios. Instados
a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 127 e 128). Vieram-me os autos conclusos. É o
relatório. D E C I D O. Reputando não haver necessidade de determinar a produção de provas, passo a conhecer diretamente do
pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo
1.102c, § 2º, do mesmo Estatuto. Assim, o feito agora comporta julgamento antecipado, posto que a matéria em discussão é
exclusivamente de direito, amparada no contrato firmado entre as partes, não exigindo qualquer produção de prova oral ou
pericial para resolver a pendência. Nesse sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a
necessidade ou não de sua realização” (TFR-5ª Turma, Ag. 51. 774-MG, rei. Min. Geraldo Sobral, j.27.02.89, negaram provimento
ao agravo, v.u. , DJU 15.5.89, p.7.935) . “Processual civil. Embargos á execução de título cambial. Julgamento antecipado da
lide. Indeferimento de produção de prova. Cerceamento de defesa não caracterizado. Para que se tenha por caracterizado o
“cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada
a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de
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