Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
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Nº 2067359-11.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarujá - Paciente: Adriano Evangelista da
Silva - Impetrante: Felipe Amorim Principessa - COMARCA: GUARUJÁ IMPETRANTES: FELIPE AMORIM PRINCIPESSA e
CÍNTIA DOS PASSOS OLIVEIRA PACIENTE: ADRIANO EVANGELISTA DA SILVA Vistos. Felipe Amorim Principessa, Defensor
Público, e Cíntia dos Passos Oliveira, Estagiária, impetram este habeas corpus em favor de Adriano Evangelista da Silva,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá. Postulam, liminarmente,
a revogação da custódia, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, alegando preencher os requisitos para responder
o processo em liberdade, bem como excesso de prazo para o término da instrução criminal. Trata-se de paciente denunciado
como incurso no artigo 16, “caput”, e parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03. A providência liminar em habeas corpus
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a
hipótese dos autos. De fato. A liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos
objetivos e subjetivos típicos desse instituto, assim como a análise da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da
custódia provisória, portanto, inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. A questão do
excesso de prazo, de outra feita, não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo
ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Indefere-se, pois,
a cautela requerida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de abril de 2015. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a)
França Carvalho - Advs: Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2001706-62.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Votuporanga - Impetrante: Juliane Tagami
- Paciente: João Carlos Gouveia Laurindo - Habeas Corpus nº 2001706-62.2015.8.26.0000 Vistos. Verifico que, em contato
telefônico com o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga,
foram obtidas informações no sentido que a certidão de nascimento juntada a fls. 54, foi emitida constando data de nascimento
errada, pois o registro realizou-se em 17.07.1995, de modo que a data de nascimento não poderia ser 26.07.1995. Assim, COM
URGÊNCIA, oficie-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de
Votuporanga, solicitando esclarecimentos, bem como a vinda da certidão com data de nascimento correta em nome de JOÃO
CARLOS GOUVEIA LAURINDO, filho de GILBERTO DOS REIS LAURINDO e JANDIRA GOUVEIA. Com a vinda de informações,
remetam os autos à D. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 7 de abril de 2015. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a)
Edison Brandão - Advs: Juliane Tagami (OAB: 258906/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2001706-62.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Votuporanga - Impetrante: Juliane Tagami
- Paciente: João Carlos Gouveia Laurindo - Habeas Corpus nº 2001706-62.2015.8.26.0000 Vistos. Em complemento ao r.
despacho de fls. 56, COM URGÊNCIA, determino, ainda, a extração de cópias do assento em nome de JOÃO CARLOS GOUVEIA
LAURINDO, filho de GILBERTO DOS REIS LAURINDO e JANDIRA GOUVEIA, livro A-41, fls. 75, termo 25381, do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga, procedimento este que
somente será feito acompanhado por Oficial de Justiça. Determino, também, que seja expedida carta de ordem para a 2ª Vara
Judicial da Comarca de Votuporanga, Corregedor permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga, para que designe Oficial de Justiça para acompanhar o procedimento de
extração de. Com a vinda das informações solicitadas à fls. 56, bem como com o retorno da carta de ordem, remetam os autos
à D. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 9 de abril de 2015. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs:
Juliane Tagami (OAB: 258906/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2012159-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Suzano - Paciente: Mario Victor de Carvalho
Pin - Impetrante: Rosemary Almeida de Farias Ferreira - Impetrante: Adelmo Jose da Silva - Vistos. Fls. 130-135: Permanece
a mesma situação anterior. Recebo a petição como aditamento ao pedido inicial. Tendo em vista que as informações já foram
prestadas, remetam-se os autos, com urgência, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos para decisão. Processese. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - Adelmo Jose da
Silva (OAB: 265086/SP) - 10º Andar
Nº 2017206-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jorge da Conceição
Bento - Impetrante: Wilson Maciel - Paciente: Cintia Pinheiro Thome - Paciente: Rosana Capellano Bento - Habeas Corpus nº
2017206-71.2015.8.26.0000 Vistos. Fls. 122/123: Nada a alterar na decisão proferida às fls. 108/109, que indeferiu a liminar
pretendida, pela impossibilidade de antecipar a tutela jurisdicional. Como anteriormente levantado, a apuração do aventado
constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar sem que antes se proceda
ao contraditório. Com a vinda das informações prestadas pela d. autoridade coatora, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para
elaboração de parecer. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 07 de abril de 2015. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a)
Edison Brandão - Advs: Wilson Maciel (OAB: 228505/SP) - - 10º Andar
Nº 2017414-55.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Douglas de Jesus
Almeida - Impetrante: João Daniel Rassi - Impetrante: Jorge Coutinho Paschoal - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Colégio
Recursal Central da Capital - Vistos. Considerando que o pagamento referente a transação penal se aproxima. Considerando
que os autos continuam com o Ministério Público. Para que não ocorra prejuízo ao paciente, concedo a suspensão do pagamento
referente a transação penal, até a decisão desta ordem. Cobre-se a manifestação do Ministério Público. Comunique-se ao MM.
Juiz aquo. São Paulo, 10 de abril de 2015. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Jorge
Coutinho Paschoal (OAB: 273341/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º