Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1868
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Processo 1001056-98.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CATARINA DO CARMO
LOPES - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Tendo em vista o falecimento da autora, conforme
demonstra o documento juntado às fls. 74 e, diante da concordância do requerido (fls. 79), julgo extinto o feito sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Intime-se o perito, via “e-mail” (fls. 62). Transitada em julgado, façam-se
as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP),
KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP)
Processo 1001246-61.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Mauro Luiz Grizotto - Jussimara Grizotto
Avila - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, as
verbas de sucumbência só poderão lhe ser cobradas na hipótese e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, ao
arquivo. P. R. I . C. - ADV: NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/
SP), TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP)
Processo 1001246-61.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Mauro Luiz Grizotto - Jussimara Grizotto
Avila - Em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 653,43 que deverá ser recohido na guia DARE com codigo 230.6. - ADV:
NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP), TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP), ODAIR
DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 1001787-60.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cosmo Cléu Claudino - Adevaldir
Aparecido da Chaves - Vistos. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a
disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para
fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº
1.060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerarse revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao
patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser
juntado aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos
3 anos ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do
processo, ou deve ser recolhida as custas cabíveis sob pena de extinção do processo (Artigo 267, inciso IV do CPC). Int. - ADV:
JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 1001870-76.2015.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.D.O.A. - - A.C.A. - - I.O.A. - Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para determinar a retificação do registro civil de nascimento de ISABELE
OLIVEIRA DE ALMEIDA, bem como do registro civil de casamento de ROSILENE DINIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA e AUGUSTO
CESAR DE ALMEIDA, ambos lavrados junto ao Cartório de Registro Civil do município de Indaiatuba/ SP, a fim de que conste
o correto local de nascimento da requerente Rosilene Diniz de Oliveira, qual seja, Taiobeiras/ MG. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado, o qual deverá ser instruído com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, devendo ser
observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, ante a condição de beneficiários da gratuidade da justiça ostentada pelos
autores, que ora defiro, ante o pedido de fls. 04. Após, se nada for requerido, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: MIRIAM MORENO
(OAB 140882/SP)
Processo 1001942-63.2015.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.A. - D.M.S. - D.R.A. - Vistos.
Trata-se de ação de alimentos movida por VITÓRIA MACIEL AMARO em face de DOUGLAS ROBERTO AMARO. Este feito
foi distribuído por direcionamento a este juízo ante à existência da ação de alimentos n. 1000098-78.2015, a qual encontrase em andamento. O presente feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito. No presente caso, deve ser reconhecida a
litispendência entre o presente feito e o feito mencionado. Há identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, inclusive o
mesmo valor da causa a determinar que o presente feito seja extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V
do Código de Processo Civil. Com efeito, depreende-se dos autos que o pedido inicial apenas renovou o pedido já formulado
anteriormente. Verifica-se que a autora pleiteia em ambos os feitos a fixação de alimentos. Não é possível o prosseguimento
desta ação. O presente pedido já está em discussão e análise nos autos do processo ajuizado sob n. 1000098-78.2015. Ante
todo o exposto, ausente pressuposto processual, com fulcro nos artigos 267, V do Código de Processo Civil, reconheço a
litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. Concedo ao (à) autora os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas processuais uma vez que beneficiária da justiça
gratuita. Arbitro honorários da procuradora da autora no mínimo previsto em tabela. Expeça-se certidão. P. R. I. C. - ADV:
JULIANA ARAUJO BERTO (OAB 306839/SP)
Processo 1001952-44.2014.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - N.R. - M.R.R. - Vistos. Ante a informação retro,
aguarde-se a perícia designada. Int. - ADV: TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), JORGE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
(OAB 33874/SP)
Processo 1001970-65.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Caio Fabricio
Caetano Silva - BANCO FIAT - Caio Fabricio Caetano Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, IV do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo. P. R. I. C. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1001970-65.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Caio Fabricio
Caetano Silva - BANCO FIAT - Caio Fabricio Caetano Silva - Em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 1.210,51 que
deverá ser recohido na guia DARE com codigo 230.6. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1001983-30.2015.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Danilo Sedano Verdugo Vidracaria-Me - Jose Carlos do
Nascimento Vidros - Me - Vistos. 1- Nos termos do artº. 1.102, “b”, do C.P.C., expeça-se o mandado de pagamento da quantia
objetivada, no prazo de 15 dias, cientificando-se o(s) réu(s) de que, em igual prazo, poderá(o) oferecer embargos (artº.1.102,
“c”, do C.P.C.), inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para cumprimento da
diligência. 2- Faça-se constar do mandado a advertência que, no caso de não cumprir(em) o(s) réu(s) o mandado, nem tão
pouco oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado
inicial em mandado executivo e prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do C.P.C. 3- Int. ADV: FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP)
Processo 1002009-28.2015.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Alimentos - J.L.P. - G.P.N. - Vistos. Defiro ao requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º