Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
1169
Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Rafael Galo Alves Pereira (OAB: 309893/SP) - 10º Andar
Nº 2085171-66.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Vanda Maria Duarte
Boscariol - Impetrante: Kaue Maluf Massariol - Impetrante: Marcio Jose Marques Guerra - Impetrante: Felipe Calderan Pinto da
Fonseca - Os advogados Kaue Maluf Massariol, Marcio Jose Marques Guerra e Felipe Calderan Pinto da Fonseca impetram
habeas corpus em favor de Vanda Maria Duarte Boscariol e apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. Alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de
fundamentação válida, convertida prisão em flagrante em preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Ademais, não
teria cometido o crime atribuído. Postulam,
assim, a revogação da custódia cautelar.Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito
trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos
cumulados típicos das cautelares.Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito,
a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a
imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Com efeito, superior a quatro anos a pena
máxima em abstrato cominada ao delito imputado, em princípio cabível a segregação preventiva, nos termos da
atual redação do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça.
São Paulo, 7 de maio de 2015.
VICO MAÑAS
Relator
- Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Kaue Maluf Massariol (OAB: 334216/SP) - Marcio Jose Marques Guerra (OAB: 72639/
SP) - Felipe Calderan Pinto da Fonseca (OAB: 323540/SP) - 10º Andar
Nº 2085184-65.2015.8.26.0000">2085184-65.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Nieverson Xavier Felicio
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - VOTO Nº 18247
HABEAS CORPUS Nº 2085184-65.2015.8.26
PACIENTE (S): NIEVERSON XAVIER FELICIO
IMPETRANTE (S): RAFAEL GOMES BEDIN
COMARCA: SÃO PAULO
MAGISTRADO (A): CRISTINA ESCHER RONDELLO
VISTOS, ETC.
1) O Defensor Público RAFAEL GOMES BEDIN impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor de NIEVERSON
XAVIER FELICIO, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. JUÍZA DE DIREITO DO DIPO
DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente
em preventiva, no processo nº 0030861-91.2015.8.26.0050, em que o paciente responde como incurso no artigo 155, § 4º,
incisos I e III, do Código Penal. Busca a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medida de
contracautela diversa do cárcere, alegando falta de fundamentação idônea da r. decisão e ausência dos requisitos da prisão
preventiva. Sustenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, e que sua prisão cautelar é medida desnecessária
e desproporcional, pois, em caso de condenação, ele fará jus ao regime semiaberto. Argumenta, mais, que o veículo subtraído
foi restituído à vítima, além de o crime em
comento não ostentar gravidade acentuada a permitir a decretação da prisão preventiva.2) Embora se trate de crime
praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, furto duplamente qualificado, certo é que o paciente ostenta três condenações
definitivas por tentativa de furto duplamente qualificado, consoante F.A. (fls. 41/48). Assim, nesta análise preliminar, não
vislumbro
constrangimento ou ilegalidade manifesta, motivo pelo qual a liminar fica indeferida.3) Processe-se, requisitando-se as
informações de praxe, acompanhada da certidão dos processos constantes da F.A. Após, dê-se vista dos autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 06 de maio de 2015.
LOURI BARBIERO
Relator
- Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Rafael Gomes Bedin (OAB: 324212/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2085188-05.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacareí - Paciente: Marcelo Aparecido Antônio
Piston - Impetrante: EDGARD DE SOUZA TEODORO - Impetrante: Diego Carvalho Vieira - Impetrante: Juscelino Borges de
Jesus - Habeas Corpus impetrado por Edgard de Souza Teodoro, Diego Carvalho Vieira e Juscelino Borges de Jesus, em
benefício de Marcelo Aparecido Antônio Piston, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão
provisória do paciente.Sustentam, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal, pois preso em flagrante aos
17.04.2015 e comunicada a custódia, não houve qualquer manifestação por parte do Juízo de origem quanto as providências
dispostas no artigo 310 do Código de Processo Penal. Alegam que a prisão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º