Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1883
1806
escoado o prazo para recursos voluntários. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/
SP), ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP)
Processo 1004522-60.2014.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Alice do Carmo Correia - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária
ajuizada por ALICE DO CARMO CORREIA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA,
para reconhecer o direito da autora à paridade de vencimentos dos servidores municipais da ativa no que tange à contribuição
para o custeio da assistência médica, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.876/2003, que
deu nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.820/2002, na parte que incluiu a exigência da referida contribuição
aos servidores inativos, determinando, para tanto, a imediata cessação dos descontos a esse título dos proventos da autora.
Condeno a autarquia ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, observada a prescrição quinquenal do período
anterior a cinco anos da distribuição deste feito, cabendo à autora apresentar o cálculo respectivo. A correção monetária dos
débitos fazendários vem sendo objeto de discussões no âmbito doutrinária e jurisprudencial em razão das sucessivas alterações
legislativas que modificaram os critérios de atualização da moeda nos valores devidos pela Fazenda Pública aos particulares.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu
pela declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, abrangendo o cálculo da correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda. Posto isso, considerando o julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 do STF, a
atualização monetária será calculada, a partir do vencimento, de acordo com Tabela Prática do Tribunal de Justiça; os juros de
mora seguem os percentuais de variação aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09 Embora este magistrado tenha decidido questões anteriores de forma diversa quanto
à correção monetária dos débitos fazendários, justifica-se o novo posicionamento em virtude de melhor apreciação da matéria,
com acurado exame dos institutos jurídicos existentes e com apoio em jurisprudência e doutrina de expressão, agora fortalecida
com a recente decisão, acima referida, do Supremo Tribunal Federal. Por final, condeno a Fazenda Pública, sucumbente, no
pagamento dos honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais em reembolso. De acordo com o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeitandose esta decisão ao duplo grau obrigatório, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, depois de escoado o prazo para recursos voluntários. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ROSANE RIZZO
(OAB 204861/SP), ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP)
Processo 1004553-80.2014.8.26.0132 - Cautelar Inominada - Contratos de Consumo - RS TRANSPORTES E TURISMO
LTDA ME - Banco Panamericano S.A. - Vista a(o) autor(a) para manifestação em réplica. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1004929-66.2014.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Celina Apparecida Caprari - IPMC
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação ordinária ajuizada por CELINA APPARECIDA CAPRARI contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE
CATANDUVA, para reconhecer o direito da autora à paridade de vencimentos dos servidores municipais da ativa no que tange
à contribuição para o custeio da assistência médica, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº
3.876/2003, que deu nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.820/2002, na parte que incluiu a exigência da referida
contribuição aos servidores inativos, determinando, para tanto, a imediata cessação dos descontos a esse título dos proventos
da autora. Condeno a autarquia ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, observada a prescrição quinquenal do
período anterior a cinco anos da distribuição deste feito, cabendo à autora apresentar o cálculo respectivo. A correção monetária
dos débitos fazendários vem sendo objeto de discussões no âmbito doutrinária e jurisprudencial em razão das sucessivas
alterações legislativas que modificaram os critérios de atualização da moeda nos valores devidos pela Fazenda Pública aos
particulares. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, abrangendo o
cálculo da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda. Posto isso, considerando o julgamento das ADIns 4.357
e 4.425 do STF, a atualização monetária será calculada, a partir do vencimento, de acordo com Tabela Prática do Tribunal de
Justiça; os juros de mora seguem os percentuais de variação aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 Embora este magistrado tenha decidido questões anteriores de
forma diversa quanto à correção monetária dos débitos fazendários, justifica-se o novo posicionamento em virtude de melhor
apreciação da matéria, com acurado exame dos institutos jurídicos existentes e com apoio em jurisprudência e doutrina de
expressão, agora fortalecida com a recente decisão, acima referida, do Supremo Tribunal Federal. Por final, condeno a Fazenda
Pública, sucumbente, no pagamento dos honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais em reembolso. De acordo com o artigo 475, inciso I, do Código
de Processo Civil, sujeitando-se esta decisão ao duplo grau obrigatório, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, depois de escoado o prazo para recursos voluntários. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. ADV: ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP), ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP)
Processo 1005338-42.2014.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Maria de Lourdes Rissi Mentião INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES RISSI MENTIÃO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE
CATANDUVA, para reconhecer o direito da autora à paridade de vencimentos dos servidores municipais da ativa no que tange
à contribuição para o custeio da assistência médica, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº
3.876/2003, que deu nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.820/2002, na parte que incluiu a exigência da referida
contribuição aos servidores inativos, determinando, para tanto, a imediata cessação dos descontos a esse título dos proventos
da autora. Condeno a autarquia ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, observada a prescrição quinquenal do
período anterior a cinco anos da distribuição deste feito, cabendo à autora apresentar o cálculo respectivo. A correção monetária
dos débitos fazendários vem sendo objeto de discussões no âmbito doutrinária e jurisprudencial em razão das sucessivas
alterações legislativas que modificaram os critérios de atualização da moeda nos valores devidos pela Fazenda Pública aos
particulares. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, abrangendo o
cálculo da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda. Posto isso, considerando o julgamento das ADIns 4.357
e 4.425 do STF, a atualização monetária será calculada, a partir do vencimento, de acordo com Tabela Prática do Tribunal de
Justiça; os juros de mora seguem os percentuais de variação aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 Embora este magistrado tenha decidido questões anteriores de
forma diversa quanto à correção monetária dos débitos fazendários, justifica-se o novo posicionamento em virtude de melhor
apreciação da matéria, com acurado exame dos institutos jurídicos existentes e com apoio em jurisprudência e doutrina de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º