Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1897
1193
DECHECHI DE OLIVEIRA (OAB 229227/SP)
Processo 1003089-80.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Joel Mota Soares - - Maria Jovanice
Martins Soares - MZM GRANDE ABC 03 ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - - Banco do Brasil S.A. - - CONQUISTA
DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA S/S LTDA - Manifestem-se acerca da estimativa dos honorários periciais. - ADV: JOAO
ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), RICARDO DOS SANTOS MARTINS (OAB 276347/SP), LEONARDO
ALVES DIAS (OAB 248201/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003231-50.2015.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vinicius Nadal Bosio - Vistos. 1. Por não vislumbrar desacerto na decisão agravada (fls.
54), deixo de modificá-la. 2. Informe a parte-agravante se foi concedido efeito pleiteado ao recurso interposto contra a decisão
agravada, comprovando nos autos. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003252-60.2014.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - ADILSON ANTÔNIO
BROZINGA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. ADILSON ANTÔNIO BROZINGA, qualificado nos autos,
propôs a presente Ação de Acidente de Trabalho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também
identificado, alegando, em síntese, que trabalhou na empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A., de 02/10/2006 a 23/08/2013,
no cargo de torneiro mecânico e que, devido às condições agressivas de trabalho, foi acometido de problemas no punho direito.
Em função disso, está com sua capacidade laborativa prejudicada, justificando o pedido de indenização. Requer a antecipação
da tutela para implantação imediata do benefício auxílio doença acidentário. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou
documentos (fl. 09/67). Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferida a concessão de tutela
antecipada (fls. 68/69). Citado (fl. 80), o Instituto-réu apresentou contestação (fls. 134/142). Postulou pela improcedência dos
pedidos, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido, justificando que
a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver efetiva incapacidade permanente para o trabalho que o
obreiro exerce, além de necessário o estabelecimento do nexo causal entre a limitação e o trabalho exercido. Subsidiária
(ou sucessivamente), pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal; o teto estabelecido em lei e a impossibilidade de
cumulação com qualquer espécie de aposentadoria com auxílio-doença ou auxílio-acidente; a não incidência dos honorários
advocatícios sobre as prestações vincendas; que a data inicial do benefício (DIB) fosse fixada a partir da juntada do laudo
pericial aos autos; a isenção das custas e demais despesas processuais; a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494/97, no que tange
aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública; e, em relação aos precatórios, que fossem excluídos os juros moratórios do período compreendido entre a data da
elaboração da conta e a data do efetivo pagamento do precatório judicial. Protestou demonstrar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos. Apresentou quesitos (fls. 140/142). Houve réplica (fls. 183/186). Efetuada prova pericial, foi o laudo
acostado a fls. 190/196. Vieram aos autos informações de praxe. Agravo retido interposto pela autor a fls. 214/216. É o relatório.
DECIDO. O pedido do autor é improcedente. De acordo com o laudo pericial, O autor não apresenta hipotrofias musculares por
desuso e/ou comprometimento da força de preensão de objetos. Os movimentos articulares dos ombros, dos cotovelos e dos
punhos foram considerados normais ou não limitados. Sinais clínicos de tendinopatias inflamatórias dos membros superiores
foram considerados negativos. (fls. 194). Concluindo que clinicamente o Autor não apresenta limitação funcional decorrente
de problemas de membros superiores, mormente dos punhos. (fls. 194). Também não foi caracterizado o nexo causal entre os
achados dos exames complementares e as condições inerentes as suas tarefas de torneiro mecânico. (fls. 195). Não verificouse a incapacidade laboral do autor. No que tange à prova pericial, reputo oportuno relembrar que o juiz não está adstrito à prova
pericial (CPC, artigo 436), mas sim ao princípio do livre convencimento motivado; logo, o julgador poderá decidir adotando
ou desconsiderando a prova pericial produzida, independentemente de ela ter sido, ou não, impugnada por esta e/ou aquela
partes(s), ou seja, o juiz poderá desacolher a perícia, ainda que não tenha sido impugnada, assim como poderá acolhê-la,
ainda que impugnada por uma ou por ambas as partes, bastando, para tanto, fundamentar a decisão. E no presente caso,
verifico que a vistoria no local de trabalho do autor e a perícia produzida revelam-se coerentes, criteriosas e convincentes,
tendo sido realizadas de forma adequada. A perícia médica não evidenciou o nexo de causalidade com as atividades laborais
exercidas pelo autor, tampouco a sua incapacidade parcial e permanente, razões pelas quais não há que se falar em concessão
do benefício acidentário pleiteado. Destarte, outro não poderá ser o desfecho desta ação, senão a sua improcedência. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de natureza acidentária, proposta por ADILSON ANTÔNIO BROZINGA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Deixo de condenar o autor às verbas decorrentes da sucumbência,
por força de lei (artigo 129, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91). P. R. I. - ADV: JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/
SP), CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP)
Processo 1003558-29.2014.8.26.0565 - Interdição - Tutela e Curatela - W.G. - - A.L.Z.G. - W.G. - Vistos. Diante da certidão
cartorária de fls. 45, oficie-se a OAB solicitando a substituição da curadora nomeada, com urgência. Int. - ADV: IVANIA
APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP)
Processo 1003601-29.2015.8.26.0565 - Interdição - Família - M.N.P.S. - A.P.O. - Vistos. Defiro à autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente como
curadora provisória da interditanda, mediante compromiso, devendo a subscrição ocorer em 5 dias. Após, expeça-se certidão,
com o prazo de 90 dias. Cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais para, querendo, oferecer contestação em
05 (cinco) dias contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial descrever pormenorizadamente as condições e o
estado em que encontrar a interditanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSEFA FERNANDA MATIAS FERNANDES STACCIARINI (OAB 104328/SP)
Processo 1003689-67.2015.8.26.0565 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Liceu Comércio de Móveis Ltda Comercial Bertolli Ltda - Vistos. Diante da plausibilidade das alegações da parte autora, aceito o bem indicado às fls. 21 como
caução, tomando-se por termo, devendo o representante legal da autora assiná-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO FRABETTI (OAB 174579/SP)
Processo 1003709-58.2015.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vmb São Bernardo Comércio de Resíduos Ltda. - Me - - Vicente Martinez Barbera - Vistos. Concedo à parte-autora a
oportunidade para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la a fim de providenciar a juntada
de procuração, recolhendo-se as custas e despesas processuais. Int. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 1003711-28.2015.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.O.B. - W.B. - Vistos etc. DEPRECADO: Setor
Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo - Estado de São Paulo Defiro a autora os benefícios da Justiça
Gratuita, anotando-se. CITE-SE o réu, acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial
segue anexa e desta pasa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Proceso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º