Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
1666
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CLARET VENANCIO HIRATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2015
Processo 0000126-86.1991.8.26.0577 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Engesa Engenheiros Especializados S/A - Massa Falida - Vistos. 1- Defiro o pedido de suspensão,
aguardando-se manifestação por um (1) ano. 2- Após, arquivem-se nos termos do artigo 40, § 2° da Lei n° 6.830/80. - ADV:
CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP)
Processo 0001257-90.2014.8.26.0577 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura Municipal de São Jose
dos Campos - Giovana Vieira Conde e outro - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de extinção do feito às fls. 40/41. Intime-se
a executada para que comprove ou efetue o pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de
prosseguimento do feito. - ADV: PHILIPPE ALEXANDRE TORRE (OAB 191039/SP)
Processo 0004526-11.2012.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Cesar Eduardo Flores - Vistos. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o excipiente,
ora exequente. Int.. - ADV: FABIO VINICIUS ARNOLD VIEIRA (OAB 212951/SP), JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB 32681/
SP)
Processo 0009975-47.2012.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Fazenda do Estado de São Paulo - Ability Tecnologia e Serviços S/A. e outro - Senhor Relator, Em atenção ao ofício nº
735/2015 S.J. 4.3.1-mrpm, solicitando informações para instrução do agravo de instrumento n° 2098308-18.8.26.0000, em que
é agravante INTER VEÍCULOS SEMI NOVOS e agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, venho informar o que
se segue: A agravada ajuizou execução fiscal, sob n° 0009975-47.2012.8.26.0577, em face de Ability Tecnologia e Serviços
S/A e da Agravante para cobrança de créditos relativos ao IPVA, exercício 2009 incidente sobre o veículo placa KJM 1014. A
Agravante peticionou em 10 de julho de 2014 informando ter efetuado depósito para garantia da execução em 30/06/2014 e
solicitando prazo reabertura do prazo para embargos por se encontrar os autos com carga para a Fazenda exequente. Este
Juízo, na decisão ora atacada, deferiu o pedido da exequente de levantamento do depósito judicial em 12/03/2015 (DJe de
07/05/2015). Em 28/05/2015 foram juntadas petições da ora Agravante, a primeira solicitando reabertura do prazo para embargos
e, a segunda, cumprindo o disposto no artigo 526 do CPC. A certidão retro (fls. 58) dá conta de que os autos se encontravam
com carga para a FESP no período de 27 de junho a 11 de agosto de 2014. Desta forma, em termos de juízo de retratação,
reconsidero a decisão ora agravada e concedo à executada a reabertura do prazo para oposição de embargos que fluirá a partir
da intimação desta decisão, que ora determino. Sendo o que havia a informar, coloco-me desde já à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários, aproveitando a oportunidade para renovar a V. Exa. meus
protestos de elevada consideração. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0009985-91.2012.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Ability Tecnologia e Serviços S/A. e outro - Inter Locações Ltda - Vistos. Fls. 140: Não
havendo providências a serem tomadas, aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0010172-02.2012.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Ability Tecnologia e Serviços S/A. e outro - Vistos. Considerando-se o disposto nos artigo
655, inciso I, e 655-A e seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006,
defiro o pedido formulado pela Fazenda, determinando o bloqueio, para fins de penhora, por meio do sistema BacenJud do
numerário eventualmente existente em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da(o)(s) executada(o)(s), citada(o)
(s) a(s) fls. 17 verso e 73: ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A - CNPJ 06.127.582/0009-05 e INTER LOCAÇÕES S/A CNPJ 01.354.321/0001-57, até o limite do crédito aqui cobrado. Caso resulte positivo, abra-se vista à credora já que o STJ tem
se pronunciado no sentido de que há aquiescência desta para eventual liberação de valores mesmo que ínfimos (Resp 1187161/
MG, Rel. Min.Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 5/08/2010- DJE 19/08/2010 e, sendo substancial, para que requeira o que lhe parecer
conveniente. Oportunamente, intime-se o(s) executado(s) Intimem-se, observando-se o comunicado C.G. nº 1.134/2008. (Houve
bloqueio de R$ 3.246,79) - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS
(OAB 16310/PE)
Processo 0010172-02.2012.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Ability Tecnologia e Serviços S/A. e outro - Vistos. Fls. 98/100: Os valores bloqueados
apontados pela executada divergem do montante efetivamente bloqueado neste feito, conforme detalhamento da operação do
Bacenjud às fls. 94/97; sendo este de R$ 4.480,95 e aquele, R$ 6.658,36. Como, na hipótese, há evidente excesso no bloqueio,
determino a transferência do bloqueado no Banco do Brasil - cuja ordem foi integralmente cumprida no valor de R$ 3.246,79,
para conta judicial e o restante, bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 767,17) e no Banco Bradesco (R$ 466,99),
sejam imediatamente liberados. Providencie-se o necessário. Int.. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP),
LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS (OAB 16310/PE)
Processo 0010179-91.2012.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Ability Tecnologia e Serviços S/A. e outro - Vistos. Considerando-se o disposto nos artigo
655, inciso I, e 655-A e seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006,
defiro o pedido formulado pela Fazenda, determinando o bloqueio, para fins de penhora, por meio do sistema BacenJud do
numerário eventualmente existente em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da(o)(s) executada(o)(s), citada(o)
(s) a(s) fls. 15 verso e 71: Inter Locações S/A - CNPJ 01.354.321/0001-57 e ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A - CNPJ
06.127.582/0009-05, até o limite do crédito aqui cobrado. Caso resulte positivo, abra-se vista à credora já que o STJ tem se
pronunciado no sentido de que há aquiescência desta para eventual liberação de valores mesmo que ínfimos (Resp 1187161/
MG, Rel. Min.Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 5/08/2010- DJE 19/08/2010 e, sendo substancial, para que requeira o que lhe parecer
conveniente. Oportunamente, intime-se o(s) executado(s) Intimem-se, observando-se o comunicado C.G. nº 1.134/2008. (Houve
o bloqueio de R$ 3.246,79) - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS
(OAB 16310/PE)
Processo 0010179-91.2012.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - Ability Tecnologia e Serviços S/A. e outro - Vistos. Fls. 159/162: Os valores bloqueados
apontados pela executada divergem do montante efetivamente bloqueado neste feito, conforme detalhamento da operação do
Bacenjud às fls.149; sendo no Banco do Brasil o valor de R$ 3.246,79 e na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 3.246,79
Como, na hipótese, há evidente excesso no bloqueio, determino a transferência do bloqueado no Banco do Brasil - cuja ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º