Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
1009
ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0007369-96.2009.8.26.0562 (562.01.2009.007369) - Outros Feitos não Especificados - Assunto não Especificado
- Irene Mendes de Oliveira - Bradesco Sa - RETIRAR DOCUMENTOS EM 48 HORAS APOS OS AUTOS SERAO DESTRUIDOS ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS (OAB 52799/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP)
Processo 0007379-04.2013.8.26.0562 (056.22.0130.007379) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Fernando Lima dos Santos - NS2. COM INTERNET S/A - RETIRAR DOCUMENTOS EM 48 HORAS APOS OS
AUTOS SERAM DESTRUIDOS MECANICAMENTE - ADV: RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), NIDIA JULIANA ALONSO
LEVY NOTARI (OAB 255802/SP)
Processo 0007537-64.2010.8.26.0562 (562.01.2010.007537) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Newton Galdino da Silva - Banco do Brasil Sa - Vistos. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, impõe-se sanear o processo. As preliminares não podem acolhidas e ficam rejeitadas. Não há que se falar em
carência de ação. O pedido é juridicamente possível. A pretensão é apta, em tese, a ser amparada pelo direito. Não vislumbro
a inépcia da inicial, A petição foi redigida de forma clara e objetiva, com a descrição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e do
pedido, tanto é verdade que a ré bem pode entender a pretensão e dela se defender sem maiores dificuldades. Não há que
se falar em carência da ação. O réu resolveu interpretar a lei a seu modo e deve figurar no pólo passivo da ação. A ação não
poderia ser movida contra o Banco Central que só estabelece as normas administrativas gerais. Foi o réu quem remunerou
a autora e é ele quem deve figurar no pólo passivo. A ação é procedente. A preliminar de mérito não prospera. Não constato
a prescrição da ação. Não se trata de ação de cobrança de juros remuneratórios acessórios simplesmente, mas sim de ação
revisional. O objetivo é a concessão dos índices de correção monetária, o que é bem diverso. O prazo prescricional é de 10
anos e deve ser computado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil de modo que não há que se falar em prescrição.
De qualquer modo, os fatos se deram sobre a égide do anterior Código. Por outro lado, a revisão deve ser deferida do modo
pleiteado. A correção monetária é sempre devida, sem qualquer expurgo. Com efeito, a correção monetária não tem caráter
penal e nem representa remuneração de capital, destina-se única e exclusivamente a recompor o valor da moeda corroída
pelo processo inflacionário. É a revalorização do crédito por causa da desvalorização da moeda. Correção monetária não
significa correção da moeda. A moeda continua a mesma. O que se corrige, na verdade, é o número de moedas correntes para
a quitação da desvalorização. A inflação real não pode ser desprezada, independentemente dos sucessivos planos econômicos
do Governo. “Inflação de março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991. As razões determinantes nos cálculos de inflação de
janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março (84,32%), abril (44,80%)
e maio de 1990 e fevereiro de 1991” (STJ-Corte Especial, ED no Resp 46.019-5-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.5.95, receberam
os embargos, v.u., DJU 19.6.95, p. 18.591, 2a. col., em.). Por outro lado, quanto à Unidade de Referência de Preços (URP),
sua apuração se submetia ao período trimestral anterior ao de sua aplicação. Encerrado o trimestre, adquiriu-se o direito ao
reajuste de 26,06% para aplicação aos salários subseqüentes. A lei n. 7.730/89 não é de ser aplicada, sob pena de violação aos
princípios constitucionais da irretroatividade da lei e do direito adquirido. Todo e qualquer índice efetivo de correção monetária
deve ser incluído no cálculo, sob pena de supressão de um índice corretivo com evidente prejuízo a autora. O índice, que
apenas reflete a inflação de um determinado período, não pode ser desprezado para que haja a efetiva correção monetária.
Posto isso passo a decidir. JULGO PROCEDENTE a presente ação de revisional c. c cobrança e, em conseqüência, determino
a aplicação dos índices de correção monetária reclamados e condeno a ré ao pagamento da importância de R$7.999,95 (quatro
mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) devidamente atualizado a partir da propositura da ação e com juros
legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos juros remuneratório de 0,5% ao
mês, uma vez que se trata de aplicação financeira que não pode ficar isenta de remuneração de capital.Deixo de condenar em
custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP), MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0007656-20.2013.8.26.0562 (056.22.0130.007656) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Claudino Pinho dos Santos - - Olívia Pinho dos Santos - Sch02 Participações Ltda - - Trisul Sa - - SOLAR
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - RETIRAR DOCUMENTOS EM 48 HORAS APOS OS AUTOS SERÃO DESTRUIDOS
MECANICAMENTE - ADV: ANDRE VINICIUS SANTOS SIQUEIRA (OAB 132029/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB
235396/SP), JUSSAM SANTOS DE SOUZA (OAB 239133/SP)
Processo 0007692-91.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cred System Administradora
de Cartões de Credito - - Kallan Modas LTDA - Digam as partes em 10 dias se há provas a serem produzidas em audiência,
justificando a sua necessidade, ressaltando-se que, em se tratando de medida meramente protelatória, haverá condenação por
litigância de má-fé. No silêncio, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/
SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 0007927-58.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - LUIZASEG SEGUROS S/A Digam as partes em 10 dias se há provas a serem produzidas em audiência, justificando a sua necessidade, ressaltando-se que,
em se tratando de medida meramente protelatória, haverá condenação por litigância de má-fé. No silêncio, tornem conclusos
para sentença. Int. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 0008227-20.2015.8.26.0562 (processo principal 1022683-89.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Corretagem - ANDREA BRAZ BARUCCI MARQUES - - MARCELO BARUCCI MARQUES - Kirra Investimentos Imobiliários
Ltda - - TECNISA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - Vistos. Aguarde-se o retorno do processo principal, após, tornem para
deliberações. Int. - ADV: ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/
SP)
Processo 0008528-35.2013.8.26.0562 (056.22.0130.008528) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Maria de Jesus dos Santos Pereira - Banco do Brasil Estilo - RETIRAR DOCUMENTOS EM 48 HORAS APOS
OS AUTOS SERÃO DESTRUIDOS MECANICAMENTE - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB 255802/SP)
Processo 0008562-44.2012.8.26.0562 (562.01.2012.008562) - Outros Feitos não Especificados - DIREITO DO CONSUMIDOR
- Cleusa Afonso Siqueira - Cifra Sa Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos
interpostos, para o fim de declarar a inexistência de citação válida com relação ao embargante. Consequentemente, ANULO
TODOS OS ATOS PRATICADOS a partir da fl. 23. Desta forma, designe-se nova audiência de conciliação. Deixo de condenar
qualquer das partes ao pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “b” do Provimento nº
1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 373,20, a ser recolhido
em guia DARE, código 230-6, em até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º