Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1922
2353
JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO DO RECURSO.) - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP), ELTON MARZOCHI
DELACORTE (OAB 198421/SP)
Processo 0002155-52.2015.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FUNDO BANESPA
DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV - MARIA RITA MOREIRA VILAR - VISTOS. Cite-se a executada para em três dias
pagar a dívida (CPC, art. 652), ou, no prazo de 15 dias, ajuizar embargos à execução (art. 738). Nesse mesmo prazo de
embargos, se a executada reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução (inclusive
custas e honorários de advogado), poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais que serão acrescidas
de correção monetária (índices da tabela para correção de débitos judiciais do TJSP) e de juros de 1% ao mês (art. 745-A). Fixo
a verba honorária em 10% do valor atualizado do débito, reduzido da metade em caso de integral pagamento no prazo de três
dias (art. 652-A). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias, encaminhe-se pedido o oficial de justiça, munido da
2ª via do mandado, penhorará bens da executada suficientes para o pagamento da dívida atualizada, juros, custas e honorários
de advogado, procedendo à avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando a executada (art. 652, §1º). Se na inicial o
exequente indicou bens, a penhora recairá preferencialmente sobre eles (§2º). Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se
também o cônjuge, se houver (art. 655, §2º). Se na inicial da execução houver pedido de que a penhora recaia sobre dinheiro
em depósito, ou aplicação financeira, sem prejuízo do acima expeça-se pedido de bloqueio de valores da executada suficientes
para o pagamento da dívida atualizada, juros, custas e honorários de advogado pelo sistema BACEN JUD. Intime-se. - ADV:
APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI (OAB 29161/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP)
Processo 0002194-49.2015.8.26.0615 - Alvará Judicial - Família - LUCIANA GOMES ELIAS - - MARISA HELENA ELIAS - REGINA CÉLIA ELIAS COLOMBO - - SONIA APARECIDA ELIAS DE AZEVEDO - - JOSE ARTURN ELIAS - Vistos. Concedo a
gratuidade. Em face da prova produzida, defiro o pedido inicial de fls. 02/04. Expeça-se alvará, com o prazo de 45 dias. Após,
arquivem-se os autos. Intime-se.(obs; ALVARA EXPEDIDO) - ADV: LARISSA ELIAS COLOMBO (OAB 362267/SP)
Processo 0002224-84.2015.8.26.0615 (processo principal 2050004-26.1991.8.26) - Alvará Judicial - Rosimeire Aparecida
dos Santos - Vistos. Petição de fls. 27/28: defiro, expeça-se novo Alvará com o prazo de 45 dias, para levantamento total da
quantia ali depositada, em favor de Rosimeire Aparecida dos Santos. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se (obs;
ALVARA EXPEDIDO). - ADV: CARLOS ROBERTO FLORES TOBAL (OAB 75674/SP)
Processo 0002240-43.2012.8.26.0615 (615.01.2012.002240) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- B.S.S. - E.C.S. - Vistos. Diante da certidão às fl. 81, a manifestação do representante do Ministério Público(fl. 82) e do
mencionado a fls. 76 e 64, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Providencie
a serventia o desbloqueio(fl. 34) junto ao sistema RENAJUD. Deixo de expedir certidão ao advogado do(a) autor(a) que atuou
pelo Convênio entre DPE/OAB, nos termos de seu Enunciado nº 8¹: “Nos casos de extinção do processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando os
interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo incisos III (quando a atuação for pelo réu),
VIII, IX ou X do referido artigo”. Com o trânsito em julgado e as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LADY
DIANA LEMOS ALVES (OAB 224800/SP)
Processo 0002263-81.2015.8.26.0615 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - LEONICE TEREZINHA BELEM - EMERSON
PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Concedo a gratuidade. Ausentes os pressupostos do art. 273 do CPC para a concessão da tutela
antecipada, fica, portanto, indeferida a liminar, até porque eventual concessão da medida traria risco de irreversibilidade do
provimento antecipatório, o que não se admite. Cite-se o réu para contestar no prazo legal, ficando deferidos os benefícios do
art. 172, §2º do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO TAVARES NOGUEIRA DE LIMA (OAB 153027/SP)
Processo 0002396-60.2014.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edilson Carlos
Valdambrini - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. F.111: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anotese. Intime-se. - ADV: JULIANA CURTOLO ABRAHAO (OAB 354584/SP), HELOÍSA MANZONI GONÇALVES CABRERA (OAB
277647/SP), CELINA DO CARMO SILVA FIDELLIS (OAB 314132/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 0002574-77.2012.8.26.0615/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Janaina
Domingos de Mattos - Andressa Aparecida Ruiz Francisco - Vistos. Petição de f. 156/157: indefiro a penhora do guarda-roupas,
pois, mesmo havendo outro, está dentro das necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, sendo
impenhorável (CPC, art. 649, II). A penhora BACEN-JUD já foi tentada, só se justificando novamente a medida se comprovada
a alteração da condição econômica da executada. Providencie a serventia a consulta se a executada é proprietária de algum
bem imóvel, pela ARISP. Após, caso infrutífera a pesquisa, poderão ser tentadas outras vias. Intime-se. (FICA INTIMADO O
REQUERENTE DE QUE A PESQUISA ARISP RESTOU NEGATIVA). - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP),
TAUFICH NAMAR NETO (OAB 301977/SP)
Processo 0003179-52.2014.8.26.0615 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.R. - A.C.C. - Vistos.
Petição de f. 57/58: aqui se trata de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC (prisão civil) e o acordo menciona a
penhora dos direitos hereditários de que a executada é titular, mas, na execução pelo rito do art. 733 do CPC não há penhora,
nem excussão patrimonial. No entanto, diante da manifestação das partes, conclui-se que querem a alteração do rito da
execução, o que fica deferido, passando a seguir o rito do art. 732 do CPC (excussão patrimonial). Fica deferido, também,
o pedido de penhora, no rosto dos autos do inventário, do valor de R$5.141,52, da parcela que couber, no inventário, à ora
executada Adriana Cristina Costa. Não é possível a homologação do acordo e extinção da execução, uma vez que permanecerá
a penhora acima determinada e não pode permanecer a penhora se a execução for extinta. Expeça-se mandado de penhora,
aguardando-se o pagamento. Intime-se. - ADV: RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB 235336/SP), SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA
(OAB 118418/SP)
Processo 0003520-49.2012.8.26.0615 (615.01.2012.003520) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Deonilde Terezinha Torres dos Santos - Vistos. Ciência à autora de que os autos retornaram do Tribunal. Diante o decidido no
acórdão, concedo à autora o prazo de 30 dias para comprovar que requereu o benefício diretamente ao INSS e que o mesmo foi
indeferido, para caracterizar o interesse de agir e a necessidade de buscar a satisfação de sua pretensão através da via judicial.
Decorrido tal prazo, novamente cls. Int. - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0003707-57.2012.8.26.0615 (615.01.2012.003707) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Katia
Angela Dutra de Freitas Morais - Banco Ficsa Sa - Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas; 1- deixo
de apreciar o pedido da autora, de reparação por danos materiais, pela perda da moto, uma fez que ela recuperou o veículo,
havendo perda superveniente do objeto desse pedido (CPC, art. 267, VI); 2- deixo de admitir os pedidos de f. 81/82, porque,
quando foram feitos, o réu já havia sido citado e contestado (CPC, art. 294); e 3- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido de KÁTIA ÂNGELA DUTRA DE FREITAS MORAIS contra BANCO FICSA S/A, com fundamento no art. 186 do CCivil,
para condenar o réu a pagar à autora R$2.000,00 como reparação pelos danos morais. Esse valor será corrigido, a partir de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º