Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1931
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Processo 0003961-97.2014.8.26.0279 - Procedimento Ordinário - Habitação - Silvana Rodrigues de Souza - Bradesco
Seguros S.A - Caixa Economica Federal - Ante a certidão supra, aguardem-se por mais trinta dias a manifestação da parte
autora. Decorridos, intime-se pessoalmente por carta A. R., para em 48 horas dar regular andamento ao feito, sob pena de
extinção e arquivamento nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB
31464/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), BRUNO MOREIRA DA
CUNHA (OAB 23665/SC), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC)
Processo 0003963-67.2014.8.26.0279 - Procedimento Ordinário - Habitação - Rivaldo José Camargo - Bradesco Seguros
S.A - Caixa Economica Federal - Ante a certidão supra, aguardem-se por mais trinta dias a manifestação da parte autora.
Decorridos, intime-se pessoalmente por carta A. R., para em 48 horas dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção
e arquivamento nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. - ADV: SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC),
GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), BRUNO MOREIRA DA CUNHA
(OAB 23665/SC), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0003965-37.2014.8.26.0279 - Procedimento Ordinário - Habitação - Luiz José da Silva - Bradesco Seguros S.A Caixa Economica Federal - Ante a certidão supra, aguardem-se por mais trinta dias a manifestação da parte autora. Decorridos,
intime-se pessoalmente por carta A. R., para em 48 horas dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento
nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. - ADV: SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), BRUNO MOREIRA
DA CUNHA (OAB 23665/SC), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC)
Processo 0003967-07.2014.8.26.0279 - Procedimento Ordinário - Habitação - José Lucas de Almeida - Bradesco Seguros
S.A - Caixa Economica Federal - Ante a certidão supra, aguardem-se por mais trinta dias a manifestação da parte autora.
Decorridos, intime-se pessoalmente por carta A. R., para em 48 horas dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e
arquivamento nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), GILBERTO ALVES DA
SILVA (OAB 13668/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVÃO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDMILSON SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2015
Processo 0001404-06.2015.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 279.2015/002967-4 dirigi-me ao endereço
nele constante; e sendo ai, INTIMEI ALINE ROCHA DOS SANTOS do inteiro teor do r. mandado, a qual bem ciente de tudo ficou,
inclusive do dia, local e hora da audiência designada, recebendo a cópia oferecida e apondo sua assinatura. Certifico, ainda que
DEIXEI DE CITAR E DE INTIMAR RAPHAEL DOS SANTOS em virtude de informação de sua genitora, Sra. Silvana, de que o
mesmo encontra-se trabalhando na cidade de Curitiba - PR em endereço desconhecido, de que não sabe a data prevista para
seu retorno e de que o avisará do dia, local e hora da audiência designada. Diante do exposto, devolvo o r. mandado para as
providências cabíveis. (manifeste-se a parte requerente no prazo de 05 dias) - ADV: ANDRÉIA OLIVEIRA (OAB 282492/SP)
Processo 0001452-62.2015.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A. - A.C.A. - K.C.A. - CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 279.2015/002798-1 dirigi-me aos endereços nele constantes; e sendo ai, CITEI
E INTIMEI a requerida ALESSANDRA CAMPOS ALVES do inteiro teor do r. mandado e dos termos da petição inicial, a qual
bem ciente de tudo ficou, inclusive do dia, local e hora da audiência designada, recebendo a contrafé oferecida e apondo sua
assinatura. Certifico, ainda, que DEIXEI DE INTIMAR o requerente MARCELO ALVES em virtude de encontrar a residência
fechada nas vezes em que lá estive e de informação da Sra. Alessandra de que o mesmo mudou-se do local para endereço que
não soube informar. Diante do exposto, devolvo o r. mandado para as providências cabíveis. (manifestar o advogado da parte
autora) - ADV: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS (OAB 279283/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ SUBSTITUTO: RICARDO AUGUSTO GALVÃO DE SOUZA - ESCRIVÃO JUDICIAL II:
OSVALDO ANSELMO DE LIMA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0203/2015
Processo 0000003-44.2014.8.26.0622 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - Jhonatan Willian dos Santos Oliveira - - Wesley Henrique Galvão dos Santos - Manifestação Ministerial de fls. 178/180:
Primeiramente, acolho o parecer do representante do Ministério Público e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO
do presente Inquérito Policial onde figuram como investigados Jhonatan Willian dos Santos Oliveira e Wesley Henrique Galvão
dos Santos, contra os quais não há indícios sérios e seguros quanto a prática e autoria do crime de associação para o tráfico,
previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, procedendo a serventia as necessárias averbações e comunicações de praxe,
inclusive à Autoridade Policial competente, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de
Processo Penal. Quanto ao representação da prisão preventiva ofertada pelo representante do Ministério Público, analisando os
autos não se vislumbra a existência de elementos de convicção suficientes a autorizar a decretação da preventiva, visto que em
nada alteram a situação fática já existente. Ademais, a segregação cautelar é medida excepcional, que deve ser determinada
apenas em situações extremas, razão pela qual, INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão de fls. 29/32, cujos fundamentos
e motivos permanecem inalterados. Sem prejuízo, notifiquem-se os acusados Jhonatan Willian dos Santos Oliveira e Wesley
Henrique Galvão dos Santos dos termos da denúncia de fls. 1/3, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º