Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1956
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casa de um amigo para usar o banheiro e o acusado, enciumado, a viu saindo da casa e a agrediu. Disse que teve relacionamento
amoroso com o acusado por 6 meses e engravidou. Afirmou que logo que a criança nasceu reataram o relacionamento por mais
um mês, mas foi agredida novamente e terminaram. Reataram novamente, mas houve nova agressão e ameaças e terminaram
há duas ou três semanas. Disse que ele sempre batia e bate nela e a ameaça, inclusive com arma. Formulou pedido de
concessão de medida protetiva. O laudo de exame de corpo de delito da vítima, elaborado um dia após os fatos, corrobora suas
afirmações, vez que identificou lesões compatíveis com as agressões que narrou ter sofrido, com ‘...equimose violácea discreta
e irregular localizada no 1/3 distal e posterior do antebraço esquerdo + hematoma violáceo irregular localizado no 1/3 proximal
e anterior da perna esquerda + edema traumático localizado na região do ângulo mandibular inferior direito.’(fls. 16). A
testemunha Jennifer, ouvida em juízo, declarou que é amiga de Giovana, e estudaram na mesma escola. Disse que estava
presente no dia dos fatos. Que ela e a vítima saíram da escola e passaram na casa de um amigo para que Giovana usasse o
banheiro. O acusado, enciumado, quando as viu saindo da casa, agrediu Giovana na rua, cuspiu nela mas não a atingiu. Passou
a agredi-la com socos, apertando o pescoço e dando chutes, sem que ninguém interferisse. Disse que depois dos fatos Giovana
parou de ir à escola e as duas se afastaram. Na delegacia, o acusado negou que tivesse agredido a vítima. Ao reverso, afirmou
que apenas se defendeu colocando o pé na frente da perna para evitar que ela lhe desse uma “bicuda” e segurou-a pelo rosto.
(fls. 33). Interrogado em juízo, o acusado Jonathan Mateus afirmou que no dia dos fatos a viu saindo da casa de um moleque e
a xingou, ela também o xingou e tentou agredi-lo. Disse que tinham terminado o relacionamento porque ele a traiu e ela
descobriu. Confessou ter chutado a perna dela, mas disse que foi em revide porque ela o chutou. Disse ainda que a segurou
pelo rosto. Confessou ter feito um vídeo com uma arma que disse ser de brinquedo e ter mandado para ela, que por sua vez, fez
um B.O. Disse que hoje não conversa mais com a vítima e não tem contato com o filho porque o pai dela não deixa. Tanto a
vítima como a testemunha confirmaram os fatos em Juízo com riqueza de detalhes, em depoimentos firmes, coesos e uniformes
nas duas fases da persecução penal. A palavra da vítima, ademais, está corroborada pela prova técnica (laudo de exame de
corpo de delito). Não há dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito elencado na peça acusatória. A palavra do acusado
restou isolada, posto que, mesmo admitindo que havia várias pessoas no local na hora dos fatos, não trouxe sequer uma
testemunha para confirmar sua versão. Disse ainda que não ficou com nenhuma lesão. Note-se que o acusado confessou
parcialmente a conduta que lhe é imputada, admitindo ter chutado a perna da vítima e tê-la segurado pelo rosto. A defesa arguiu
que o acusado agiu em legítima defesa, no entanto, não logrou demonstrar que a vítima tenha agredido o acusado de forma a
justificar o revide com tapas e chutes desferidos quando a vítima já estava imobilizada, sem condições de reagir. O fato é que o
denunciado estava abalado com o recente término do relacionamento e se descontrolou diante da situação de ver sua exnamorada saindo da casa de um amigo, sendo sua conduta inescusável e não abrangida por qualquer excludente de ilicitude.
Ademais, as declarações da vítima dão conta do temperamento agressivo do acusado, que já a teria agredido em outras
oportunidades. Demonstra maior reprovabilidade a conduta do réu, porque sabia que a vítima estava grávida, e ainda assim a
agrediu, colocando-a em risco, inclusive. Demonstrada a autoria e materialidade, passa-se à dosimetria da pena. Na primeira
fase, não havendo elementos relevantes a considerar, fixo a pena base no mínimo legal de 03 meses de detenção. Na segunda
fase, tratando-se de crime praticado contra mulher grávida incide a agravante do art. 61, II, “h”, razão pela qual acresço 1/6 à
pena base de 03 meses de detenção, alcançando, assim, 03 meses e 15 dias de detenção. Na terceira fase não há causa de
aumento ou diminuição. Na segunda etapa da dosimetria da pena, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’ e §3º do
Código Penal. Por fim, na terceira etapa, verifica-se que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ou multa, haja vista que o art. 44, I do Código Penal proíbe a substituição quando o crime é praticado com
violência ou grave ameaça e o art. 17 da Lei 11340/06 proíbe a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Todavia, faz jus ao ‘sursis’, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 anos mediante cumprimento das condições
elencadas no art. 78, §2º do Código Penal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para condenar JONATHAN
MATHEUS SILVA COSTA à pena de 03 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, por infringência ao art. 129, §9º , c.c art.
61, II, “h” , todos do Código Penal. Concedo ao réu, a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal,
pelo prazo de 02 anos mediante cumprimento das condições elencadas no art. 78, §2º do Código Penal, que deverão ser
observadas sob pena de revogação. O réu poderá apelar em liberdade como já se encontra. Após o trânsito em julgado lance-se
o nome do réu no rol dos culpados. Nos termos do art. 15, III da Constituição Federal, comunique-se o Cartório Eleitoral.
Expeça-se guia de recolhimento. Após, arquivem-se os autos com as informações de praxe. Havendo advogado nomeado, fixo
os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. P.R.I.C. MARCIA FARIA MATHEY LOUREIRO Juíza de Direito ADV: DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
Processo 0028223-27.2013.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.S.C.
- “Fica o advogado nomeado intimado a retirar em cartório a certidão de honorários expedida.” - ADV: WARLEY FREITAS DE
LIMA (OAB 219653/SP)
Processo 0029642-48.2014.8.26.0577 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - Willian Douglas Correa e
outro - “Fica o advogado nomeado intimado a retirar de cartório a certidão de honorários.” - ADV: JOSÉ JULIANO MARCOS
LEITE (OAB 313540/SP)
Processo 0031597-17.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Luiz
Gonzaga Minari - Não existem questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas e o caso não comporta absolvição sumária
em qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual, mantenho o recebimento da denúncia.
Designo o dia 05 de novembro de 2015, às 15:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada
no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, 2º andar. Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas, se
houver. Bem como para que apresente o endereço atual do réu, e para que fique ciente da expedição da carta precatória para a
comarca de Pindamongaba/SP.” - ADV: WALDEMAR LUIZ ARAUJO MINARI (OAB 281964/SP)
Processo 0032606-82.2012.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Geraldo
Gremelich e outros - Fls. 335/336: defiro a devolução do prazo para que os defensores dos réus apresentem as contrarrazões de
recurso. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido a fls. 327. Int. - ADV: ROGÉRIO DA SILVA (OAB 244687/SP)
Processo 0034590-72.2010.8.26.0577 (577.10.034590-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Rubens Ramos
Siqueira - Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e CONDENO RUBENS RAMOS SIQUEIRA (R.G.9.792.180-4, filho de
Olavo Siqueira e de Nilza Ramos, nascido aos 02/10/1957, em São Paulo) pela prática do delito descrito no artigo 213, parágrafo
1º, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Passo a dosar a pena. O réu é primário
e não registra antecedentes, o que permite a fixação da pena-base no mínimo legal em 08 anos de reclusão. Configurada a
hipótese do artigo 226, inciso II, do Código Penal, aumento a pena de 1/2, obtendo-se 12 anos de reclusão. Foram várias as
molestações, num período aproximado de quatro anos, o que permite reconhecer a continuidade e aumentar essa pena de 1/6,
obtendo-se 14 anos de reclusão. Inexistindo outras causas modificadoras, torno essa pena definitiva. Deverá o réu cumprir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º