Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1966
1006
Gaia Puoli - Apelada: Maria Augusta Serodio Simionato - Apelada: Maria da Penha Farina Simões - Apelada: Marilda Aurelia
Giannico Braga de Lima - Apelado: Waldomiro Menezes Netto - Apelada: Luizinha Lauretti - Apelado: Paulo José da cruz Apelada: Regina de Fatima Rondon - Apelada: Therezinha de Lourdes Guiçardi Cardoso - Apelado: Valdir Salgado - Apelada:
Verônica Hirata Soma - Vistos. À Mesa com o voto nº 10.865. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Emília Gondim
Teixeira (OAB: 329158/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni
Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/
SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1022695-78.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelada: Diva Tibucheski Vilela (E outros(as)) - Apelada: Schirlei Voltarelli Viudes - Apelada: Edisonina do Nascimento
Oliveira - Apelada: Antonia Pereira de França - Apelada: Apparecida Fonseca Siqueira - Apelada: Carmen Rodrigues Bueno
- Apelada: Darsi Rubini - Apelada: Luiza Naidelice Rodrigues - Apelado: Edi Andrade Silva Kisi - Apelado: Haide Domingues
Silveira - Apelado: Hercey Vianna Hilsenrath - Apelada: Inidia Isaura do Carmo - Apelada: Ionara Pires Messi - Apelada: Ivette
Salles Bottoni - Apelada: Izaura Nascimento Opazo Penteado - Apelado: Waldyr Ferrari - Apelada: Marilena Chierighini de
Camargo - Apelada: Nanci Edina de Melo - Apelada: Maria Apparecida dos Santos Batina - Apelada: Maria Apparecida Prospero
Gaia Puoli - Apelada: Maria Augusta Serodio Simionato - Apelada: Maria da Penha Farina Simões - Apelada: Marilda Aurelia
Giannico Braga de Lima - Apelado: Waldomiro Menezes Netto - Apelada: Luizinha Lauretti - Apelado: Paulo José da cruz Apelada: Regina de Fatima Rondon - Apelada: Therezinha de Lourdes Guiçardi Cardoso - Apelado: Valdir Salgado - Apelada:
Verônica Hirata Soma - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o
pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes
autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação
nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº
59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos
REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro
Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até
final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 31 de março de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) (Procurador) - Lauro
Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Antonio Roberto
Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum
(OAB: 329796/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1026658-77.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São José do Rio Preto
- Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Evaldo Luiz Falcadi - Inadmito, pois, o
recurso especial. São Paulo, 1 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Matheus
José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1031082-82.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de
São Paulo - Apelado: Ubaldina Dias dos Santos (E outros(as)) - Apelado: Américo Calandriello Junior - Apelado: Brigida Leuda
de Paula Braz - Apelado: Carlos Valim Ferreira - Apelado: Daniel Claudio Borges Pacce - Apelado: Darcio Mendonça Falcão Apelado: Elizabeth Pereira da Silva - Apelado: Eudoxia dos Santos Seiffarth - Apelado: Fatima Regnani - Apelado: Jacob Martins
de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida Carlos - Apelado: Maria do Carmo Righini - Apelado: Maria Ines Mian - Apelado: Maria
Luiza de Freitas Polito - Apelado: Osvaldo Moreira dos Santos - Apelado: Roberto Nicolau Schorr - Apelado: Suely Moraes
- Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento
definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos inserese no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro
Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até
final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 1 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP)
(Procurador) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP)
- Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1033407-30.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelado: Liliam Alonso Pimenta de Moraes - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do
Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá
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