Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
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Civil, inviabilizando a apreciação judicial e a ampla defesa. Posto isso, EXTINGUE-SE o presente processo, sem resolução
do mérito, conforme art. 285-B, 295, I e 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com pagamento das despesas
processuais e honorários de R$ 1.000,00. Fica suspensa a cobrança até ulterior modificação da situação financeira, em vista
da gratuidade. P.R.I., e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA
LOUZEIRO (OAB 325016/SP), ROSANGELA DA ROSA CORREIA (OAB 177626/RJ)
Processo 1057293-14.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JOÃO MORARIA - Panamericano
Arrendamento Mercantil S/A - Em caso de interposição de recurso de apelação, deve o apelante recolher R$ 1.111,78. - ADV:
ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP), ROSANGELA DA ROSA CORREIA (OAB 177626/RJ)
Processo 1057584-77.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Brás G2 - Vistos. O
processo deve ser extinto, sem apreciação de mérito, por falta de interesse processual superveniente. Com efeito, da leitura da
petição de fls. 45, verifica-se que houve quitação do débito perseguido na presente demanda. Diante do exposto, EXTINGUESE o presente processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.,
e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. - ADV: MARINA CONCEIÇÃO CERVEIRA DE ALMEIDA (OAB 228392/SP)
Processo 1060866-26.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Práticas Abusivas - Alice Cristina da Silva Marques
- Vistos. 1. Indefiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrou ser hipossuficiente
economicamente como preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Antes, pelo contrário, a requerente adquiriu
o imóvel discriminado na exordial pelo preço de R$208.400,00, arcando com o pagamento de sinal no valor superior a
R$12.000,00, conforme mencionado na peça vestibular. No mais, a parte autora deixou de juntar a integralidade da declaração
do IR do período que declarou renda, conforme leitura dos documentos de fl. 329/334. Por fim, Além disso, exerce atividade
profissional, e constituiu advogado para o ajuizamento desta demanda, circunstâncias estas incompatíveis com o alegado
estado de pobreza. 2. A autora deverá emendar a peça inicial, para: i) carrear os comprovantes de pagamentos das prestações
quitadas até a propositura desta ação; ii) atribuir valor correto a causa, que deve corresponder ao valor do contrato de firmado
entre as partes (art. 259, V, do CPC), recolhendo-se integralmente a taxa judiciária e as custas iniciais, nos termos da Lei
Estadual n.º 11.608/03, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CHARLES LEMES DA SILVA
(OAB 223670/SP)
Processo 1062524-85.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Felipe Silva Santos e outro - Forval 10
Tiradentes Empreendimentoimobiliário Spe Ltda (fortenge) - Manifeste-se o autor sobre a Contestação. - ADV: MARIA GISELLE
LICURSI SOUZA (OAB 248565/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 1063384-86.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Vistos. FL. 32:
Indefiro. Como se sabe, o dever legal de custeio das despesas com multas, tributos, remoção e estadia deveículoapreendido por
autoridade é do credor-fiduciário (autor), o qual detém a propriedade resolúvel do bem. O Código de Trânsito Brasileiro prevê
que o ônus do recolhimento será limitado a trinta dias, verbis: “Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade
aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora,
pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.” Sendo assim, basta ao autor arcar com o
pagamento de todas as despesas, multas e tributos para a liberação do veículo, assegurado, no entanto, o direito de regresso
em face do devedor. Deverá o autor dar andamento produtivo ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1064237-66.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FORTE CREDITO FOMENTO
COMERCIAL LTDA - Efetuada penhora on-line através do sistema BACENJUD, a mesma restou parcialmente frutífera. Intime-se,
pois, o executado, por carta com aviso de recebimento, da constrição levada a efeito, para, querendo, apresentar impugnação.
Intimem-se. - ADV: VANESSA CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER (OAB 254208/SP), MARCOS LARA TORTORELLO (OAB
249247/SP)
Processo 1064237-66.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FORTE CREDITO FOMENTO
COMERCIAL LTDA - 1) Considerando o pedido formulado pelo exequente a fls. 40 e o contido no art. 653, além do art. 655,
ambos do CPC, através do sistema BACENJUD, protocolei ordem judicial de bloqueio de valores, conforme comprovante que
adiante segue. Quanto à possibilidade de se proceder ao arresto on-line já se decidiu: ARRESTO ON LINE Cabimento Devedores
não localizados Se é possível a penhora on line, quando não localizados os devedores, viável também o arresto on line, desde
que não encontrados os devedores para citação Conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento.
ARRESTO ON LINE Execução Possibilidade em não sendo encontrado o executado Inteligência do art. 653 do CPC Agravo
provido. 2) Decorrido o prazo de quarenta e oito horas, retornem os autos conclusos para visualização on-line do resultado da
ordem de bloqueio de valores e para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/
SP), VANESSA CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER (OAB 254208/SP)
Processo 1068202-52.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Manifeste-se o autor quanto as certidões lavradas pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1070873-14.2014.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - LAERTE ALTRUDA
ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Laerte Altruda - Vistos. A princípio, em que pese a distribuição da presente ação em 30/07/2014,
foi comprovada nos presentes autos a existência de inventário dos bens deixados por Laerte Arruda (fls. 67), falecido em
23/07/2012 (fls. 73). Por essa razão, admito a substituição processual do co-embargante por seu espólio, nos termos do art.
43, do CPC, passando a figurar no polo passivo, doravante, ESPÓLIO DE LAERTE ALTRUDA, representado por Benedicta
Josephina Altruda. Providencie a Z. Serventia às necessárias anotações, inclusive junto ao Distribuidor. No mais, verifico que os
termos do acordo entabulado entre as partes não acompanhou a petição de fls. 125. Por essa razão, concedo o prazo de 10 (dez)
dias para que o Espólio de Laerte Altruda junte aos autos o referido documento. Após, manifeste-se o co-embargante Laerte
Altruda Advogados Associados, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações supras, tornem os autos conclusos para
ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ELEONORA ALTRUDA DE FARIA
(OAB 96149/SP), RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP), SHEILA CRISTINA BARTHOLOMEU DE CAMPOS LIMA (OAB
149474/SP)
Processo 1070983-76.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Nelson Fontes Ferreira - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NELSON FONTES FERREIRA em face de SÉRGIO RICARDO DELLA CROCI,
WILSOI PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e KING STAR COLCHÕES LTDA. Foi deferida a tutela de
urgência (fl. 33/34). Os co-réus King Star e Sérgio Ricardo apresentaram contestação. Pela r. decisão de fls. 81 foi indeferido os
benefícios da gratuidade processual ao autor, com a determinação para o recolhimento da taxa judiciária e das custais iniciais,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A decisão de fl. 83, deferiu o levantamento do valor depositado para o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º