Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2028
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de Junia Dorta e de Edmilson Pereira de Souza, presos pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ao argumento
de que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo da Vara de Plantão Judiciário da Comarca de
Jundiaí, nos autos do Processo nº 0000839-23.2015.8.26.0544, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória. Defende a fragilidade da fundamentação, calcada apenas na gravidade em abstrato do delito, para justificar os
pressupostos legitimadores do confinamento antecipado. Aduz que os pacientes são primários e obrigatoriamente farão jus ao
benefício encampado pelo art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como a outras benesses penais. Salienta a eficácia de medidas
cautelares alternativas. Indefere-se a liminar. Da análise da impetração, ao menos em um juízo preliminar, não se verifica
nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando
evidente a ilegalidade do ato impugnado. A grande quantidade de entorpecentes não corrobora o vício aventado (26 fragmentos
de crack). Não obstante, as questões deduzidas serão novamente balanceadas no momento oportuno com maior abrangência,
depois de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2015. Desembargador EUVALDO CHAIB,
Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Bruno Girade Parise (OAB: 272254/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2258839-78.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bebedouro - Paciente: Igor Luis da Cruz
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Nº 2258839-78.2015.8.26.0000 COMARCA:Foro
de Bebedouro Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Igor Luis da Cruz Vistos. O Defensor Público
Pedro Cavenaghi Neto impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Igor Luis da Cruz, preso pela suposta prática do
crime de tráfico de entorpecentes, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato prolatado pelo
r. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro, nos autos do Processo nº 0009358-45.2015.8.26.0072, em face da r. decisão
que decretou a prisão preventiva. Defende que o decisum impugnado não possui fundamentação legal, despida de qualquer
supedâneo concreto. Alega que o ordenamento pátrio não admite uma prisão meramente ex lege. Aduz o cabimento da liberdade
provisória para os crimes de tráfico de entorpecentes. Rechaça a subsistência dos pressupostos legitimadores do confinamento.
Arrola condições pessoais favoráveis. Argumenta a desproporcionalidade do prejuízo atual com eventual condenação. Pleiteia,
assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que condicionada a medidas diversas. Indefere-se a liminar. Analisando a
impetração, ao menos em um juízo inicial, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar o
deferimento da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. A r. decisão hostilizada está,
a priori, suficientemente fundamentada, considerando a potencialidade lesiva do pernicioso tóxico apreendido (20 porções de
crack). Não obstante, as questões deduzidas serão novamente balanceadas no momento oportuno com a devida abrangência,
depois de prestadas as informações pela autoridade indicada coatora, até mesmo pela natureza satisfativa do pedido. Processese, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de dezembro de
2015. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Pedro Cavenaghi Neto (OAB: 324057/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2259227-78.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Auriflama - Paciente: Tatiane Cardoso Pereira
- Impetrante: Ricardo Henrique Martins da Silva - Habeas Corpus Nº 2259227-78.2015.8.26.0000 COMARCA:Foro de Auriflama
Impetrante: Ricardo Henrique Martins da SilvaPaciente: Tatiane Cardoso Pereira Vistos. O advogado Ricardo Henrique Martins
da Silva impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Tatiane Cardoso Pereira, ao argumento de que a paciente,
acusada da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, está sofrendo constrangimento ilegal por parte do r. Juízo
da Única Vara da Comarca de Auriflama, nos autos do Processo nº 0001866-38.2015.8.26.0060, em face da r. decisão que
indeferiu o pedido de liberdade provisória. Argumenta a falta de fundamentação do decisum atacado, uma vez que não foram
descritos, com supedâneo nos fatos, os requisitos legais da prisão cautelar. Defende que a gravidade em abstrato do crime
de tráfico de drogas não justifica a clausura antecipada. Alega que a paciente é mera usuária de entorpecentes. Ressalta
condições pessoais favoráveis à custodiada. Ressalta a possibilidade de outorga da liberdade provisória para o crime em
comento, apontando para a desnecessidade da cautela, pois suficientes medidas alternativas. Pleiteia, assim, o relaxamento
do confinamento processual, ainda que condicionado a providências diversas. Indefere-se a liminar. Da análise da exordial,
ao menos em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a patente ilegalidade da r. decisão impugnada a ensejar o
deferimento da tutela de urgência. A relevante quantidade de drogas (29 fragmentos de crack e 03 porções de maconha), o que
não corrobora o desacerto do ato hostilizado. Nada obstante, as questões deduzidas serão balanceadas no momento oportuno,
depois de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe.
Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2015. Desembargador EUVALDO CHAIB,
Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Ricardo Henrique Martins da Silva (OAB: 317585/SP) - 10º Andar
Nº 2259723-10.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Paulo Henrique Ferraz
Santos - Impetrante: Isadora Brandão Araujo da Silva - Habeas Corpus Nº 2259723-10.2015.8.26.0000 COMARCA:Foro Central
Criminal Barra Funda Impetrante: Isadora Brandão Araujo da SilvaPaciente: Paulo Henrique Ferraz Santos Vistos. A Defensora
Pública Isadora Brandão Araujo da Silva impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Paulo Henrique Ferraz Santos,
preso pela prática, em tese, dos crimes de receptação, de resistência e de lesão corporal, ao argumento de que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO 4), nos autos do
Processo nº 0098382-53.2015.8.26.0050, em face da r. decisão que converteu a prisão em flagrante para custódia preventiva.
Aduz que a mera fuga não é o suficiente para tipificar o delito de resistência. Alega que não há prova da materialidade do crime
de lesão corporal. Assim, argumenta que são insubsistentes os requisitos da prisão cautelar apenas pelo crime de receptação.
Pontua a desproporcionalidade do prejuízo atual, em face de futura condenação. À luz das condições pessoais favoráveis,
pleiteia a revogação da custódia cautelar, bem como o trancamento da ação penal, no que tange aos delitos de resistência e
lesão corporal. Indefere-se a liminar. A análise da impetração, ao menos em um juízo preliminar, não permite a concessão da
medida de urgência, possível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não visualizada nos autos. Os
temas ventilados não se coadunam com o exíguo momento processual. No mais, o contexto fático não revela a gritante mácula
na manutenção provisória do cárcere. Não obstante, as questões deduzidas serão balanceadas no momento oportuno, depois
de prestadas as informações pela autoridade indicada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2015. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Isadora Brandão Araujo da Silva (OAB: 310613/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º