Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
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obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre sua
necessidade. Portanto, devem ser fornecidas em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente. Nesse
sentido: “Direito à saúde Fraldas geriátricas Caso em que veio comprovada a necessidade de uso do referido insumo Impetrante
que não tem condições de custear seu próprio tratamento Dever do Estado, em sentido genérico, e não dos parentes Entes
federativos que estão obrigados solidariamente a assegurar a saúde, a vida e a dignidade dos indivíduos Inteligência dos artigos
196 e 198,II da Constituição Federal Direito à vida que não pode ceder frente ao princípio da separação de poderes (artigo 2º,
da Constituição Federal) Precedentes do STF e do STJ Recurso improvido. (AC nº 0036412-28.2011.8.26.0071, TJESP, Dês.
Rel. José Luiz Gavião de Almeida).” Ainda, como muito bem ponderado pelo representante do Ministério Público no processo nº
1.303/15 que tramita por esta vara especializada: “Tampouco pode o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde ou a
Secretaria Municipal de Saúde agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pública desprezando a condição
médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada
paciente só porque em suas tabelas e/ou Portarias não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse
a lidar com ciência exata e não com ciência médica.” Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, ratifico a liminar de fls.
19/20 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por MARIA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS contra ato do SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAURU, para que o impetrado forneça à impetrante FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS tamanho “G” (120 unidades por mês), nos termos da petição inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC. Para efeito de efetivo controle do tempo em que a impetrante necessita do item a ser fornecido
e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante a
Secretaria Municipal de Saúde de Bauru, a cada 03 meses. Oficie-se para o cumprimento da ordem. Não há condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), MARISA BOTTER ADORNO GEBARA (OAB 143915/SP)
Processo 1029743-34.2015.8.26.0577 - Mandado de Segurança - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luciano Querido de Oliveira
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a DIRETORIA REGIONAL DOS CORREIOS - SÃO PAULO
INTERIOR DIRETOR REGIONAL, com sede em Bauru/SP, e solidariamente o responsável pela POSTAL SAÚDE - CAIXA DE
ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, com sede em Brasília/DF. O pedido é de concessão de liminar
para que os impetrados garantam todos os atendimentos na área de saúde, necessários ao tratamento de menor impúbere. É a
síntese necessária. Decido. É fato notório que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT se trata de empresa pública
com personalidade jurídica de direito privado. Neste sentido, nos termos da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” Ante o exposto, remetam-se os autos, com urgência, a uma das Varas da Justiça Federal
de Bauru, anotando-se. Int. - ADV: MARIA VIRGINIA DUPRE RABELLO (OAB 129230/SP)
BEBEDOURO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BEBEDOURO EM 27/01/2016
PROCESSO :1000256-45.2016.8.26.0072
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Roberto Carlos de Andrade
ADVOGADO : 128863/SP - Edson Artoni Leme
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1000159-45.2016.8.26.0072
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: Maria Antonia Conceição Mariano
ADVOGADO : 147499/SP - Alexandre Zerbinatti
EXECTDO
: Banco do Brasil S/A
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000161-15.2016.8.26.0072
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Fabiano José Gandra
ADVOGADO : 291168/SP - Rodrigo Cesar Parma
REQDA
: Karina Luana Kurokava dos Santos
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000162-97.2016.8.26.0072
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: Silvia Helena Guardia Correia
ADVOGADO : 147499/SP - Alexandre Zerbinatti
EXECTDO
: Banco do Brasil S/A
VARA:3ª VARA
PROCESSO
CLASSE
:1000160-30.2016.8.26.0072
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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