Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
1366
CLAUDIA HUMMEL LIMA (OAB 188323/SP), DANIEL FELIPE PENNA COTRIM (OAB 348311/SP)
Processo 1001621-94.2015.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Fls. 41/43: defiro. Expeça-se o necessário. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Comprovada a mora, defiro o
pedido de liminar pleiteado, inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada
pela Lei 10.931/04. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da
divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha
se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar restituição. (NR do §4°), sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Leda Maria de Angelis Pinto Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB
241999/SP)
Processo 1001856-61.2015.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Camila Cristina da Silva - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA (OAB 125892/SP)
Processo 1001856-61.2015.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Camila Cristina da Silva - Vistos.
No prazo de dez dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a
pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato
do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar,
de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 282,
inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de
requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já
decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de
Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação
da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do CPC. Intime-se. - ADV: ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO
BARBOSA (OAB 125892/SP), WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP)
Processo 1002005-57.2015.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.P.M.B.B. - Vistos. Fls.
57/142: diga a autora acerca das contestações. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE MOURA (OAB 210274/SP), PAULA COSTA
DE PAIVA (OAB 227862/SP), DANIEL FELIPE PENNA COTRIM (OAB 348311/SP)
Processo 1002013-34.2015.8.26.0323 - Busca e Apreensão - Liminar - Bruna Alexandra da Silva Nunes Garcia - Vistos.
Trata-se de pedido incidental de BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE DIVÓRCIO (Processo n. 1000367.42.2015) em que
BRUNA ALEXANDRA DA SILVA NUNES GARCIA move em face de CLAYTON NUNES GARCIA. Em resumo, em 17 de outubro
de 2011, a autora contraiu financiamento para a aquisição de um veículo junto à instituição BV Financeira (Fiat Palio Young, ano
2001/2002, cor vermelha, placas CYW 1161, Renavam 770710425), contrato este cujo original encontra-se com o requerido. As
partes casaram-se em 08 de novembro de 2013 e se separaram em janeiro deste ano, tendo o requerido ficado com a posse
do veículo e se encarregado de assumir o restante da dívida e regularizar para si toda a documentação pertinente. Contudo,
nada disso ocorreu e a autora encontra-se inadimplente coma financeira desde julho de 2015, uma vez que desde esta data
o réu deixou de pagar as parcelas. Ademais, estando com a documentação do veículo em sua posse a autora não consegue
efetuar o seu licenciamento, e IPVA que também está atrasado. Não bastasse está com 16 infrações de trânsito em seu nome
(fls. 18/20). Pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão a fim de que possa evitar novas autuações e evitar sua
inclusão no cadastro de inadimplentes (fls. 16/17). Em que pese várias tentativas de acordo, o requerido se recusa a devolver o
veículo e os documentos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/21. É a síntese do necessário. DECIDO. Defiro
a concessão assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata a hipótese de pedido incidental de busca e apreensão, medida
esta que visa a apreensão de bem móvel (veículo) em poder de quem os detém ilegitimamente (fumus boni iuris) No caso
concreto, viável o deferimento da tutela imediatamente, uma vez que a oitiva da(s) parte(s) contrária(s) pode concretamente
contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente necessário para tanto,
constatado o periculum in mora e o fumus boni iuris. Dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos amealhados aos
autos, depreende-se a necessidade da medida de busca pugnada, conforme artigo 840, do Código de Processo Civil, estando
presentes, pois, os requisitos do periculum in mora. O perigo da demora, por sua vez, é notório, face às restrições ao crédito que
a inclusão no cadastro de inadimplentes representa. Ademais, diante da iminência da perda do bem para instituição financeira,
defiro liminarmente a busca e apreensão, entendendo suficientemente provados com a inicial os seus pressupostos, de maneira
a prescindir de justificação (CPC, arts. 839 e 841 c/c o art. 804). Destarte, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar
a busca e apreensão dos do veículo Fiat Palio Young, ano 2001/2002, cor vermelha, placas CYW 1161, Renavam 770710425,
assim como toda a sua documentação a ele pertinente CRV original do contrato de financiamento firmado entre a autora e a BV
Financeira , IPVAs e licenciamentos de anos anteriores, (documentos exclusivamente em nome da requerente), que estejam
localizados no interior da residência situada na Rua Wenceslau Brás, no. 356, Bairro Industrial, nesta cidade de Lorena, os quais
devem ser entregues para a requerente. Expeça-se mandado de busca, o qual deve observar estritamente o disposto no artigo
841, do Código de Processo Civil, devendo constar do mandado, ainda, o teor do disposto nos artigos 842, caput, §§ 1º e 2º e
843, ambos do Diploma Processual Civil Pátrio. Conforme artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o mandado deverá ser
cumprido durante o dia. Defiro reforço policial. Autorizo, desde logo ao oficial que cumprir a diligência a solicitação de reforço
policial, se necessário. Oficie-se. Cite-se e intime-se o réu para tomar ciência da liminar e oferecer eventual contestação, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Esta decisão serve como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV:
CARLA MARIA RIBEIRO (OAB 313038/SP)
Processo 1002013-34.2015.8.26.0323 - Busca e Apreensão - Liminar - Bruna Alexandra da Silva Nunes Garcia - Vistos. Fls.
35/53: diga a autora acerca da contestação. Intime-se. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP), CARLA MARIA RIBEIRO
(OAB 313038/SP)
Processo 1002021-11.2015.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernanda Carolina Andrade
de Souza e outros - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao MP. Intime-se. - ADV: FLÁVIA USEDO CONTIERI
RAMALHO (OAB 215251/SP)
Processo 1002087-88.2015.8.26.0323 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Vicente de Paula Rodrigues Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Fl. 33: último parágrafo, oficie-se como requerido. Cite-se, ficando a ré advertida do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º