Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
1723
(OAB 232647/SP), MARIANA SETSUKO MAGRI KAVANO (OAB 333096/SP), RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA (OAB
233932/SP)
Processo 1001945-04.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Renato Pires Costa - Município de São José do Rio Preto - Vistos. Não se admite a intervenção de terceiros no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do artigo 10 da Lei nº. 9.099/95 c/c o 27 da Lei nº. 12.153/09. Assim, indefiro o
pedido da parte requerida de fls. 76/78. Superado o prazo recursal, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: RONALDO
BITENCOURT DUTRA (OAB 227059/SP), LILA KELLY NICEZIO DE ABREU MAGRI (OAB 119935/SP)
Processo 1002498-17.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Wilma Aparecida
Figueiras - São Paulo Previdencia Spprev - Vistos. 1) O feito não tramitará perante o Juizado Especial da Fazenda Pública
ante a necessidade de perícia para o deslinde da causa, a priori. À redistribuição, por prevenção/direcionamento, a esta 1ª
Vara da Fazenda. 2) Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada à exordial, defiro em favor
da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3) Cite-se com prazo de 60 (sessenta) dias. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS
CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1002580-48.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1001935-23.2016.8.26) - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - Eliwânio de Sena Silva - Vistos. 1-Dada a urgência reclamada e pese o que constou do processo principal, passo a
analisar o pedido antecipatório. Indefiro a LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA, pois ausentes os requisitos legais, especialmente
diante da presunção de veracidade / legalidade do ato administrativo atacado, até agora não refutado cabalmente. Nesse
sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles, “in verbis”: “... a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos
responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de
solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”, asseverando
ainda que “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do
ato administrativo para quem a invoca...” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap. IV, item 2.1, pág.
158). 2-O autor não fez o pedido de gratuidade na inicial desta cautelar, pese ter juntado(s) declaração (fls.7) e documento(s)
(fls.8/17). Assim, regularize-se. 3- O ajuizamento de cautelar incidental no JEF é atípico/incomum, pois tem rito próprio,
ainda mais quando repete o pleito antecipatório principal. Assim, há dúvidas sobre o interesse de agir, o que será dirimido
oportunamente. Esclareça a parte autora a respeito. Intime-se. - ADV: DAVI LAURINDO (OAB 343271/SP)
Processo 1003092-31.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Cristina Augusto Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. 1) Considerando o valor atribuído
à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado
Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista o
comunicado 146/11 do CSM, de 21/02/2011 (DJE, cad. 1 administrativo, fl. 1). 2) Considerando a afirmação de hipossuficiência
e a documentação colacionada à exordial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3)
Cite-se a parte requerida para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte
informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NILCEIA APARECIDA LUIS MATHEUS (OAB 122798/
SP), MARLYS WENDEBORN ZINEZI RODRIGUES (OAB 145562/SP)
Processo 1003094-98.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Maria de Fátima Rizzo - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - RIOPRETOPREV - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO - Vistos. 1) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o
rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista o comunicado 146/11 do CSM, de 21/02/2011 (DJE, cad. 1 administrativo, fl. 1). 2)
Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada à exordial, defiro em favor da parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3) Citem-se as requeridas para ofertarem contestação, na qual, havendo interesse
e possibilidade de conciliação, deverão informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NILCEIA
APARECIDA LUIS MATHEUS (OAB 122798/SP), MARLYS WENDEBORN ZINEZI RODRIGUES (OAB 145562/SP)
Processo 1003095-83.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Uilson Passoni - - Maria
Helena Valerio Passoni - Vistos. 1) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará
segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré
efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 2) Para análise dos benefícios da justiça gratuita,
providenciem os AUTORES documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que declinaram como profissão
POLICIAL MILITAR APOSENTADO e PROFESSORA, que constituíram advogado particular, bem como tendo em vista, ainda,
que em ações que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda não têm incidência de custas/despesas em primeiro grau.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88 que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles
que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato
de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 3) Ante a incapacidade ora reconhecida, oportunamente, dê-se
vista ao Ministério Público. 4) Após, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/
SP)
Processo 1003165-03.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Roberto Carlos Estevan da Silva - Vistos. Houve distribuição por dependência, o que merece ser averiguado. Para tanto,
esclareça a parte autora a(s) diferença(s) desta ação em relação a de nº 1042846-14.2015.8.26.0576 (1ª VFP), que também se
trata de férias entre o período de 1986 e 1987. Int. - ADV: PAULO SÁTIRO DOS SANTOS (OAB 362381/SP)
Processo 1003831-38.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Antonio Gaspar
Passarelli Júnior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte autora,
no(s) efeito(s) aplicável(is) à espécie. Às contrarrazões, no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se
os autos ao E. COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/
SP), MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP)
Processo 1006827-09.2015.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Vieira Moi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto DRS XV
- Vistos. Oficie-se na forma do artigo 12 da Lei 12.153/09. Após, considerando que em ações do JEF transitadas em julgado
em primeira instância não há sucumbência a executar e que não há notícia do descumprimento da ordem judicial, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º