Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
1952
dinheiro - Antony Nelson Figueiredo Cardoso - - Marcelo Aparecido Zambiancho - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Marcelo Aparecido Zambiancho - - Marcelo Aparecido Zambiancho - Acolho os embargos
declaratórios de fls. 84/87 e lhes dou parcial provimento para afastar a prescrição reconhecida com relação a ambos (total com
relação ao embargante Antony e parcial com relação ao embargante Marcelo), porquanto efetivamente houve ação anterior
julgada extinta sem solução de mérito que interrompeu a prescrição (fls. 5354) , que voltou a correr apenas em 02/09/14 (fls. 55),
o que - repita-se - afasta a prescrição com relação a ambos, vez que a ação foi ajuizada em julho de 2015. O fato, entretanto,
não afeta o julgamento de improcedência pelas razões constantes da sentença, não havendo que se falar em “contradição” com
a jurisprudência relativa ao caso (fls. 85). O inconformismo, nesse ponto, desafia recurso inominado. Concedo a gratuidade
de justiça aos autores. Anote-se. - ADV: MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO (OAB 143449/SP), MARCELO TREFIGLIO
MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1004807-19.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Avany Melo - Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de Saõ Paulo - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, querendo,
sobre o prosseguimento do processo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. - ADV: MARCELO TREFIGLIO MARÇAL
VIEIRA (OAB 240970/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1005475-87.2015.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - André Luiz
Lopes Garcia - Vistos. Diante da inércia da devedora, expeça-se ofício requisitório. Deverão os autores providenciar a impressão
do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo
exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora. Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: TARCISO
FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
Processo 1006055-20.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Vera Lucia Martins Chiozini - Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada a
realização de audiência de conciliação. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada em preliminar de contestação, o que
não induz confissão (Enunciado 76 do Fonajef). Cite-se a ré, com as advertências de praxe, para apresentação de contestação
no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: ALECSANDRO DOS SANTOS (OAB 153437/SP)
Processo 1006933-76.2014.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - EVANIR
APARECIDA BUKA MARTINS - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Manifeste-se a devedora no prazo de 10 (dez)
dias. Int. - ADV: MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP)
Processo 1007279-90.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Cleonice Garavelo
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para reconhecer o direito da parte autora à paridade de vencimentos dos servidores municipais da ativa no que tange à
contribuição para o custeio da assistência médica, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº
3.876/2003, que deu nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.820/2002, na parte que incluiu a exigência da referida
contribuição aos servidores inativos, determinando, para tanto, a imediata cessação dos descontos a esse titulo, dos proventos
do autor, convalidando a antecipação de tutela. Condeno a autarquia ré à restituição dos valores cobrados indevidamente,
observada a prescrição quinquenal, que compreende o período anterior a cinco anos da distribuição deste feito, com correção
monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de 0,5% ao mês, a partir da citação. Não há sucumbência nesta fase (art.
55 da lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado. Não há preparo para a fazenda pública. Concedo a gratuidade de justiça à
autora. P.R.I. - ADV: ALECSANDRO DOS SANTOS (OAB 153437/SP), ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP)
Processo 1007374-23.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Carla Caporali Copetti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante a contestação juntada aos
autos, processo com vista à parte autora para apresentar réplica no prazo legal. - ADV: EMERSON AUGUSTO VAROTO (OAB
197687/SP), PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP)
Processo 1007424-49.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Sátiro dos Santos - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paulo Sátiro dos Santos - Por força do disposto
no art. 39, §3º da CF, combinado com o art. 7º, XVII, também da CF, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas é garantido
constitucionalmente. Ocorre que o direito não é absoluto e pressupõe, como no caso dos autos, o efetivo exercício da atividade
laboral, o que não ocorreu com o autor, que ficou afastado de 01 de dezembro de 2012 a 21 de fevereiro de 2014. Ao contrário do
que sustentou, o art. 81, II, do Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo prevê que os períodos de gozo de licença
para tratamento de saúde só podem ser contados para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Assim, é a Lei 10.261/68 que
prevê que o período de licença não serve para cômputo do período de férias e não o Regulamento Geral da PM. De qualquer
sorte, não vislumbro a omissão apontada nos embargos, porquanto a sentença analisou os fatos trazidos a julgamento e refutou
o pedido do autor pelo simples fato de que ele não preenche o requisito básico para a obtenção do direito perquirido, qual seja,
o efetivo exercício da atividade laboral. Assim, recebo os embargos declaratórios, mas lhes nego provimento. - ADV: MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), PAULO SÁTIRO DOS SANTOS (OAB 362381/SP)
Processo 1007434-93.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Gerson Marcello INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se,
em 10 dias, sobre a contestação. - ADV: LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI (OAB 307730/SP), ROSANE RIZZO (OAB
204861/SP)
Processo 1007461-76.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Sátiro dos Santos - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paulo Sátiro dos Santos - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar, à parte autora, o adicional de insalubridade relativo ao
mês de abril de 2013, no valor de R$ 522,98, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros (art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09). A execução processar-se-á na forma do art. 13, da Lei 12.153/09. Não há
sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). Cabível recurso inominado. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça
porquanto o autor não comprovou a situação de hipossuficiência financeira e, ainda, é de conhecimento deste Juízo que o autor
ocupa o posto de Major da Policia Militar, conforme declaração no Processo nº 1007424-49.2015 (fls.05), com salário inicial
superior a oito mil reais (http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicao.asp?pagina=policial1). P.R.I. - ADV: MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), PAULO SÁTIRO DOS SANTOS (OAB 362381/SP)
Processo 1007866-15.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Sátiro dos Santos - Paulo Sátiro dos Santos e outro - Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Conselho Superior da
Magistratura, fica dispensada a realização de audiência de conciliação. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada em
preliminar de contestação, o que não induz confissão (Enunciado 76 do Fonajef). Cite-se a ré, com as advertências de praxe,
para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: PAULO SÁTIRO DOS SANTOS (OAB 362381/SP)
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