Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
3054
Renan Francisco - Fazenda Municipal de Bento de Abreu - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO RENAN FRANCISCO em face da FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BENTO DE ABREU para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente no fornecimento gratuito do(s) insumo(s) descrito(s) na inicial (cf. receita de fls. 17/19), durante todo o
tratamento de saúde da parte autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo princípio
ativo e eficácia terapêutica.Como contracautela, condiciona-se a retirada do(s) produto(s) à apresentação, pela parte autora,
de receita médica original e com data de emissão não superior a 06 (seis) meses, salvo periodicidade distinta prescrita por
profissional habilitado.Torno definitiva a tutela de urgência antecipada.Caso seja requerido, faculta-se a substituição do(s)
fármaco(s) ou alteração da dosagem, mediante apresentação de receita médica atualizada, intimando-se a municipalidade
para que providencie a nova medicação, conforme já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.960/RS,
Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, in DJe 29/10/2008).Sem condenação em custas ou honorários nesta fase
processual.P.R.I.C.Valparaiso, 31 de março de 2016. - ADV: LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), JOÃO ERNESTO
FINARDI CERQUETANI (OAB 284177/SP)
Processo 0000422-06.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Elisa da Silva - Fazenda Municipal de Valparaíso - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELISA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no
fornecimento gratuito do(s) insumo(s) descrito(s) na inicial (cf. receita de fls. 17), durante todo o tratamento de saúde da parte
autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica.Como
contracautela, condiciona-se a retirada do(s) produto(s) à apresentação, pela parte autora, de receita médica original e com
data de emissão não superior a 06 (seis) meses, salvo periodicidade distinta prescrita por profissional habilitado.Torno definitiva
a tutela de urgência antecipada.Caso seja requerido, faculta-se a substituição do(s) fármaco(s) ou alteração da dosagem,
mediante apresentação de receita médica atualizada, intimando-se a municipalidade para que providencie a nova medicação,
conforme já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.960/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, in DJe 29/10/2008).Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P.R.I.C.Valparaiso, 31 de março de
2016. - ADV: RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), ELAINE CRISTINA VIEIRA (OAB 220722/SP)
Processo 0000423-88.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Terezinha Sgobi dos Santos - Fazenda Municipal de Valparaíso - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TEREZINHA SGOBI DOS SANTOS em face da FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente no fornecimento gratuito do(s) insumo(s) descrito(s) na inicial (cf. receita de fls. 17), durante todo o tratamento de
saúde da parte autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo e eficácia
terapêutica.Como contracautela, condiciona-se a retirada do(s) produto(s) à apresentação, pela parte autora, de receita médica
original e com data de emissão não superior a 06 (seis) meses, salvo periodicidade distinta prescrita por profissional habilitado.
Torno definitiva a tutela de urgência antecipada.Caso seja requerido, faculta-se a substituição do(s) fármaco(s) ou alteração da
dosagem, mediante apresentação de receita médica atualizada, intimando-se a municipalidade para que providencie a nova
medicação, conforme já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.960/RS, Relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, in DJe 29/10/2008).Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P.R.I.C.Valparaiso,
31 de março de 2016. - ADV: RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB
283177/SP)
Processo 0000452-41.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - CLAUDIA
REGINA ANTONELLINI - Fazenda Municipal de Bento de Abreu - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Novo Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA REGINA ANTONELLINI em face da
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BENTO DE ABREU para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito do(s) insumo(s) descrito(s) na inicial (cf. receita de fls. 17/18), durante
todo o tratamento de saúde da parte autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo
princípio ativo e eficácia terapêutica.Como contracautela, condiciona-se a retirada do(s) produto(s) à apresentação, pela parte
autora, de receita médica original e com data de emissão não superior a 06 (seis) meses, salvo periodicidade distinta prescrita
por profissional habilitado.Torno definitiva a tutela de urgência antecipada.Caso seja requerido, faculta-se a substituição do(s)
fármaco(s) ou alteração da dosagem, mediante apresentação de receita médica atualizada, intimando-se a municipalidade
para que providencie a nova medicação, conforme já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.960/RS,
Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, in DJe 29/10/2008).Sem condenação em custas ou honorários nesta fase
processual.P.R.I.C.Valparaiso, 31 de março de 2016. - ADV: LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP), HELIO MENDES
MACEDO (OAB 295014/SP)
Processo 0004195-93.2015.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Regina
Maria de Araújo Bertolucci - Fazenda Municipal de Valparaíso - Vistos.Tendo em vista a recalcitrância da Municipalidade em
cumprir a sentença condenatória, conforme informado às fls. 71/72, intime-se Fazenda Pública, com urgência, para que cumpra
a sentença de fls. 57/63, fornecendo à parte autora o insumo postulado na inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.Int. - ADV: EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), RONDON AKIO
YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 1000037-75.2015.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Paulo Eduardo Fernandes Morbeck de Andrade e Silva - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Fls. 168/173:
Manifeste-se o autor.Int. - ADV: HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
Processo 1000066-28.2015.8.26.0651/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Elias de Souza Alcantara Fazenda Municipal de Valparaíso - Vistos.Nos termos da manifestação de fls. 11, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no
artigo 924, II do Código de Processo Civil.Autorizo o autor a proceder ao levantamento do depósito judicial de fls. 13. Expeça-se
o competente mandado.Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), RONDON AKIO
YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 1000068-95.2015.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Bruno Camargo
Caetano - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO - Vistos.Aguarde-se a agência bancaria informar o número da conta do
depósito judicial.Int. - ADV: HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP), RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 1000209-80.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Danieli de Souza
Tenório - Município de Valparaíso - Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELI DE SOUZA TENÓRIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º