Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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a gratuidade processual. Anote-se. 2- Em face dos documentos juntados, fixo os alimentos provisórios devidos aos filhos do
casal em 30% dos rendimentos líquidos do alimentando, assim entendidos como o salário integral acrescido de horas extras não
eventuais, adicional noturno e/ou insalubridade, subtraído o INSS e IRPF. A pensão deve recair sobre o 13º salário também. Não
inclui no rendimento líquido o adicional de férias, as verbas rescisórias, o FGTS e o PPLR, ou seja, verbas que tenham caráter
indenizatório. Expeçam-se ofícios para desconto e informações, que deverão ser prestadas até a data da audiência, podendo
a resposta ser remetida via fax, se requerido. 3. Indefiro o pedido de afastamento do requerido do lar conjugal eis que não há
nos autos provas suficientes a corroborarem as alegações da autora. 4. Designo audiência de tentativa de conciliação em 04
de maio de 2016, às 14:00 horas. 5- Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e cite-se o(a) ré(u), consignando
que o prazo de contestação fluirá a partir da data da audiência, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do
Código de Processo Civil para cumprimento da diligência. 6- Na audiência, os trabalhos serão realizados sob a condução de
conciliadores e mediante supervisão da Juíza de Direito, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Intime-se. - ADV: GLAUCIA GIARDELLI ESCALFI (OAB 239071/SP)
Processo 1001561-55.2015.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Andre Jose Felix
- BANCO BV FINANCEIRA - Vistos. Em face da certidão retro, intime-se pessoalmente, independentemente de recolhimento,
para que no prazo de 48 horas, providencie o recolhimento das custas iniciais devida ao Estado, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int.(carta expedida) - ADV: GERALDO ROCHA LEMOS (OAB 111790/SP)
Processo 1001640-68.2014.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Seguro - L.P.S. - M.S. - Vistos. Os documentos mencionados
na petição de fls. 95 não se fizeram acompanhar. Assim, providencie a requerida a juntada. Após, conclusos para decisão/
sentença. Int. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP),
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1001662-58.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Sidinei Aparecido Elias - Vistos.Homologo, por sentença, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos a desistência retro e, em consequência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito nos termos do
art. 485, VIII do CPC/15, ficando revogada a liminar concedida.Indefiro o desbloqueio do veículo eis que não foi determinado
o seu bloqueio nos autos. Com urgência, recolha-se o mandado expedido.Transitada em julgado, façam-se as necessárias
anotações e arquivem-se os autos.PRIC e arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001970-65.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Caio Fabricio
Caetano Silva - Caio Fabricio Caetano Silva - Vistos.Intime-se o autor pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias
providencie o recolhimento das custas devida ao Estado.Int. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1002044-51.2016.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001166-79.2015.8.26.0372 - 2ª Vara) - Jonfra
Automação Industrial Ltda. - Industrial Brasil Industria Comércio Importação e Exportação de Estruturas Ltda Epp - Para o ato
deprecado designo o dia 21 de junho de 2016, às 14:30 horas. Intimem-se e expeça-se e-mail ao juízo deprecante. Int. - ADV:
EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1002060-05.2016.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.S. - A.P.S. - Vistos. 1- Concedo à requerente
a gratuidade processual. Anote-se. 2- Diante da comprovação do vínculo de parentesco e notícia de vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, pelo alimentante aos filhos em 30%. de seus rendimentos líquidos, assim
entendidos como o salário integral acrescido de horas extras não eventuais, adicional noturno e/ou insalubridade, subtraído
o INSS e IRPF. A pensão deve recair sobre o 13º salário também. Não inclui no rendimento líquido o adicional de férias, as
verbas rescisórias, o FGTS e o PPLR, ou seja, verbas que tenham caráter indenizatório. Em caso de desemprego o valor
dos alimentos será de meio salário mínimo. 3-Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de maio p.f., às
10:45 horas. 4- Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e cite-se o(a) ré(u), consignando que o prazo de
contestação fluirá a partir da data da audiência, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo
Civil para cumprimento da diligência. 5- Na audiência, os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores e mediante
supervisão da Juíza de Direito, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV:
JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB 368634/SP)
Processo 1002091-59.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Terragas Comercial Ltda Epp - - Ludmar Antonio Stoco - Manifeste-se o requerente sobre certidão Negativa do Oficial de Justiça
de fls. 189. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP)
Processo 1002097-32.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ciencia e
Educacao de Sao Paulo - ICESP - Luana Michelle Pinheiro - Vistos. Nos termos do parágrafo único do art. 1259 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, abaixo transcrita, determino ao(a) credor(a), no prazo de 05 dias, a apresentação em
Cartório do título original objeto da presente execução para que nele seja lançada certidão de vinculação ao presente processo
digital. “Art. 1.260. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça1, observado o procedimento estabelecido nos parágrafos
do art. 1.259. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para que neles
sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante,
certificando-se nos autos digitais.” Lançada a certidão determinada, certificado nos autos e encontrando-se regular, cite(m)se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando desde já fixados os honorários
advocatícios do patrono do exeqüente em 10% sobre o débito. Em caso de pagamento no prazo legal, a verba honorária será
reduzida pela metade. Conste do mandado, que será expedido em três vias, que o(s) executado(s) terá o prazo de quinze dias
para oposição de embargos, contados da data da juntada da 1ª via do mandado aos autos. Nesse mesmo prazo, nos termos
do artigo 745-A do Código de Processo Civil, poderá o executado, desde que comprovado o pagamento de 30% do valor em
execução, acrescido de custas e honorários, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não havendo pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, munido da
2ª via do mandado, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, avaliando-os em seguida.
Em caso de penhora, o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Intime-se. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1002147-58.2016.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edson
Tadeu Bertelli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V. No prazo de 10 dias comprove o autor o prévio requerimento
do benefício à autarquia e indeferimento administrativamente, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir.
Nesse sentido decidiu a 2ª. Turma do STJ, por unanimidade: “(...)Conforme consta no site do INSS (http://www.inss.gov.brem
Estatísticas), nos Boletins Estatísticos da Previdência Social de 2011, foram requeridos, no citado ano, 8.046.153 benefícios e
indeferidos 3.250.290 pedidos. Isso significa, numa estimativa, um índice de indeferimento de benefícios, naquele ano, de 40,40%.
Seguindo o referido índice, significa, em termos gerais, que, de cada 10 requerimentos, 6 são deferidos e 4 são indeferidos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º