Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
1564
RELAÇÃO Nº 0300/2016
Processo 0000020-28.2012.8.26.0080 (100.01.2012.000020) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maxwell Cavalcanti
Rodrigues e outro - Recolher as custas para a publicação do edital em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT,
cód. 435-9, no valor de R$ 303,15. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 0000114-34.2016.8.26.0080 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004353-35.2000.8.26.0309 - 6ª Vara Cível) Condomínio Edifício Serra dos Cristais - Recolher as custas para publicação do edital de leilão em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, cód. 459-9, no valor de R$ 891,60.Ciência das fls. 111/114: Datas dos leilões: 1º leilão terá início
no dia 13/06/2016 às 15:00h com término no dia 16/06/2016 às 15:00h; 2º leilão terá início no dia 16/06/2016 às 15:01h com
término no dia 06/07/2016 às 15:00h. - ADV: PAULO DE TARSO BARBOSA DUARTE (OAB 108386/SP), FABRÍCIO PELOIA
DEL’ALAMO (OAB 195199/SP)
Processo 0000339-64.2010.8.26.0080 (100.01.2010.000339) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Lucilene
Dundi Linhares - Banco Nossa Caixa Nosso Banco Sa Agencia 04740 - Certifico e dou fé que foi expedido o mandado de
levantamento judicial nº 60/2016, em favor de Lucilene Dundi Linhares, encontrando-se disponível em cartório para retirada.
Nada Mais - ADV: ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000358-94.2015.8.26.0080 - Procedimento Comum - Ensino Fundamental e Médio - Ana Letícia Santos Zanetti
e outro - Prefeitura do Município de Cabreúva - Vistos. Com relação ao recurso adesivo interposto pela requerente, diante da
sistemática processual trazida à luz do Novo Código de Processo Civil, inviável o recebimento do recurso, independentemente
de preparo. Não obstante a lei vigente na data da sentença seja a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade
dos recursos, a orientação emanada da nova legislação deve orientar o aplicador da lei, de modo que não mais se sustenta
posicionamento em descompasso com o novo sistema processual civil. Por todo o exposto, era de rigor o recolhimento das custas
de preparo e do porte de remessa e retorno dos autos no momento da interposição do recurso, de sorte que o descumprimento
deste encargo acarreta a pena de deserção. E não há que se falar, no caso em tela, de aplicação do artigo 1007, § 2º, do
NCPC, pois não se trata de mera insuficiência do preparo, mas de sua total inexistência. Destarte, à falta de comprovação do
recolhimento do preparo e porte de remessa/retorno, antes do decreto de deserção, DETERMINO ao advogado recorrente o
imediato recolhimento do preparo, ou a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a benesse prevista no § 2º do
art. 99 do NCPC.Publique-se e, após, tornem conclusos para apreciação do recurso interposto. Int. - ADV: ROBERTO ANTONIO
DE OLIVEIRA (OAB 142157/SP), IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP)
Processo 0000538-23.2009.8.26.0080 (100.01.2009.000538) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade M.A.R.S. - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação eDEFIRO a guarda
definitiva do menor à requerente, por tempo indeterminado. P.R.I.C. - ADV: ROSANA MARIA ORTEGA QUINTERO DOS SANTOS
(OAB 124878/SP), ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP)
Processo 0000538-23.2009.8.26.0080 (100.01.2009.000538) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade M.A.R.S. - Termo de Guarda Definitiva encontra-se disponível em cartório para a devida assinatura. - ADV: ROSANA MARIA
ORTEGA QUINTERO DOS SANTOS (OAB 124878/SP), ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP)
Processo 0000584-80.2007.8.26.0080 (100.01.2007.000584) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.R.
- E.M.V. e outros - Ciência do ofício do IMESC às fls. 202: realização de COLETA para futura perícia de investigação de
paternidade, designada para o dia 07/06/2016 às 7:00 horas, no CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA, sito à Avenida
Comendador Pereira Inácio, 564, Lageado, Sorocaba-SP, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) TODOS o(s)
periciando(s) deve(m) estar munido(s) de documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO. Ou certidão de nascimento
(válida apenas para menores de 18 anos). O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia; b)
comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos. Obs.: Não é necessário jejum.
Os periciandos NÃO deverão suspender medicação de uso habitual. Os assistentes técnicos somente serão admitidos para
acompanhamento da perícia mediante prova de identificação péla parte e respectivo deferimento desse r. Juízo. O Instituto não
dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte aos periciandos. - ADV: ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA PRADO (OAB
269497/SP), SIMONE SCANDALO DE MORAIS (OAB 214402/SP), FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 184346/SP),
DEBORA CRISTIANE EMMANOELLI (OAB 142314/SP), EDISON ANTONIO SCANDALO (OAB 61658/SP), OTONI RODRIGUES
DA SILVEIRA (OAB 67005/SP), FABIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 222210/SP)
Processo 0000691-80.2014.8.26.0080 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Claudinei da Silva Santos
- Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Por vislumbrar possibilidade de composição amigável entre as
partes, designo audiência, nos termos do artigo 772, I, do CPC, para o dia 10 de maio de 2016, às 15:00 horas.Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 0000691-80.2014.8.26.0080 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Claudinei da Silva Santos
- Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Intime-se a parte autora da audiência designada, por seu patrono
constituído.Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 0000720-96.2015.8.26.0080 - Procedimento Comum - Ensino Fundamental e Médio - Julhia Beatriz Lima dos
Santos - Prefeitura do Município de Cabreúva - Vistos.Diante da sistemática processual trazida à luz do Novo Código de Processo
Civil, inviável o recebimento do recurso interposto pela parte autora unicamente para questionar a questão dos honorários,
independentemente de preparo. Não obstante a lei vigente na data da sentença seja a reguladora dos efeitos e dos requisitos
da admissibilidade dos recursos, a orientação emanada da nova legislação deve orientar o aplicador da lei, de modo que não
mais se sustenta posicionamento em descompasso com o novo sistema processual civil. Por todo o exposto, era de rigor o
recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno dos autos no momento da interposição do recurso, de
sorte que o descumprimento deste encargo acarreta a pena de deserção. E não há que se falar, no caso em tela, de aplicação
do artigo 1007, § 2º, do NCPC, pois não se trata de mera insuficiência do preparo, mas de sua total inexistência. Destarte, à
falta de comprovação do recolhimento do preparo e porte de remessa/retorno, antes do decreto de deserção, DETERMINO ao
advogado recorrente o imediato recolhimento do preparo, ou a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a
benesse prevista no § 2º do art. 99 do NCPC.Publique-se. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do recebimento dos
recursos interpostos pelas partes.Int. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP), CARLOS EDUARDO
CEZAR (OAB 185175/SP)
Processo 0001079-71.2000.8.26.0080 (100.01.2000.001079) - Procedimento Comum - Jorge Francisco Salcedo - A M G
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Fls. 422/424: Manifeste-se o autor.Int. - ADV: FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB
222294/SP), CINTIA XAVIER DA CRUZ FRANÇA SANTOS (OAB 253223/SP), CAMILA XAVIER DA CRUZ FRANÇA BARADEL
(OAB 282043/SP)
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