Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
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Processo 1002613-09.2014.8.26.0576 - Arrolamento de Bens - Família - N.C.S. - A.A.S. - Ao autor: manifestar-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito, considerando que findou o prazo do sobrestamento concedido, sob pena de arquivamento do
processo. - ADV: VLAMIR JOSÉ MAZARO (OAB 191570/SP)
Processo 1002781-40.2016.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.S. - R.A.M. - - L.M. - Fls.
46/53: ciência ao autor. - ADV: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 1003819-24.2015.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.L.A.S. - C.A.S.F.
- Vistos.Ao que mostram os autos, abatidos os valores apreendidos e depositados nestes autos, bem assim aqueles retratados
nos depósitos realizados em conta judicial vinculada à ação de divórcio (fls. 203/206), ainda remanesce saldo devedor alimentar
de responsabilidade do executado, até a presente data, na extensão de R$ 9.934,36 (nove mil, novecentos e trinta e quatro reais
e trinta e seis centavos), precisamente o “quantum” apontado no demonstrativo de fls. 237, com a exclusão das parcelas de
junho e julho/2016, que ainda não venceram.Aguarde-se, assim, na forma já determinada (fls. 207).Intime-se. - ADV: FERNANDA
REGINA VAZ DE CASTRO (OAB 150620/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 1003819-24.2015.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.L.A.S. - C.A.S.F.
- Vistos.Fls. 241/248: diga a parte exequente.Após, voltem conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB
155388/SP), FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO (OAB 150620/SP)
Processo 1004001-73.2016.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - M.A.T.P. - E.D.P. - Vistos.Ao que
parece, especialmente ante o recibo emitido pela autora, o débito alimentar objeto da presente execução foi integralmente
quitado pelo devedor.Expeça-se alvará de soltura ou, se for o caso, contramandado, em prol do executado.Após, digam a parte
credora e o Dr. Promotor.Intime-se. - ADV: LUIS OTAVIO BATISTELA (OAB 324943/SP), RAFAEL JORDÃO SALOMÉ (OAB
325924/SP)
Processo 1004102-13.2016.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - D.H.L.M. - J.B.L.M. - Vistos.
Aguarde-se, por trinta dias, provocação da parte interessada.No silêncio, expeça-se mandado de intimação da credora para
que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LINO JOSÉ
FAVERO (OAB 284205/SP)
Processo 1004683-28.2016.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.M. - G.R.S.M. - - H.M.M. - À
réplica, no prazo legal. - ADV: VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP)
Processo 1004720-89.2015.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - W.R.S. - R.S.R.S. - Vistos.1Recebo a apelação somente no efeito devolutivo.A despeito da controvérsia que cerca a matéria, predomina na jurisprudência
orientação no sentido de que os recursos interpostos em ações de caráter alimentar devem ser recebidos apenas no efeito
devolutivo. Nessa senda vem o posicionamento da Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI que, em caso análogo, assim decidiu:
“Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional
de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo. Valoriza-se, dessa forma, a convicção do
juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas
às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.” (REsp 595209/MG DJ
02/04/2007 p. 263).Vale destacar, ainda, recente manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo
teor transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Pedido do pai em face da filha
maior - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Apelação da agravante recebida apenas no efeito devolutivo Inteligência do inciso II, do art. 520, do CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2139668-30.2015.8.26.0000 - Relator Desembargador SILVÉRIO DA SILVA; 19/08/2015)”. 2- À parte contrária
para oferta de contrarrazões.3- Após, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista com idêntica finalidade. 4Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de estilo.Intime-se. - ADV: JOSIANE RENATA
DOS SANTOS (OAB 238115/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1005621-23.2016.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.P. - F.B.P.P. - Vistos.A emenda é considerada
direito subjetivo da parte.Nesse sentido: “Sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do
autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do
seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incs. XXXV e LV do art. 5.º da CF/1988” (STJ, REsp
671.986/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1.ªT., j. 27.09.2005).Assim, em caráter excepcional e considerando o princípio da primazia da
decisão de mérito, inserido no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para
que a decisão de fls. 12 seja integralmente cumprida.Na inércia da parte autora, voltem para indeferimento da inicial.Intime-se.
- ADV: KAREN REQUENA ALVES (OAB 361117/SP)
Processo 1005950-69.2015.8.26.0576 (apensado ao processo 1008149-64.2015.8.26) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - A.S. - T.S. - Vistos.A presente ação foi julgada em conjunto com a ação de divórcio, em apenso, conforme sentença
que em fotocópia se vê às fls. 148/152.Aguarde-se o desfecho do recurso interposto na ação principal e, oportunamente,
arquivem-se.Int. - ADV: KELLY SPESSAMIGLIO (OAB 326662/SP), RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/
SP)
Processo 1006047-69.2015.8.26.0576 - Interdição - Tutela e Curatela - L.N.A. - A.N.A. - Vistos.Fls. 110: por ora aguarde-se
a resposta ao ofício expedido às fls. 88 por mais 30 (trinta) dias.Intime-se. - ADV: FLAVIA AMARAL DOS SANTOS (OAB 280550/
SP)
Processo 1006071-63.2016.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.T. - R.R.S. - Vistos.1- É de se ressaltar,
inicialmente, que o pedido de gratuidade justiça formulado pelo réu em sua defesa sequer foi apreciado, de modo que a
IMPUGNAÇÃO foi prematuramente oferecida pela autora.2- Venha para os autos prova da necessidade (art. 5º, inciso LXXIV
da Constituição Federal) para análise do deferimento da gratuidade, devendo o réu, para tanto, apresentar as duas últimas
declarações do imposto de renda, bem como os extratos bancários e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos
dois meses.Não sendo possível a demonstração do alegado estado de miserabilidade, comprove a parte ré, em igual prazo,
o recolhimento das custas processuais.Prazo: 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício.3- Dê-se ciência ao
Ministério PúblicoIntime-se. - ADV: WILLIAM GIRARDI OLHÊ (OAB 215093/SP), NEUZA DA SILVA TOSTA (OAB 318763/SP)
Processo 1006127-96.2016.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - G.R.S.M. - - H.M.M. - M.M.M.
- Vistos.HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos de direito, a transação celebrada pelas partes e materializada na
peça de fls. 64/66 (corroborada pelo documento de fls. 72/74), que contou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls.
81), ficando suspensa a presente execução pelo prazo nela consignado. Decorrido este, e noticiado o cumprimento integral do
acordo, voltem conclusos para a extinção do feito.Intime-se. - ADV: VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 226299/SP),
LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONÇA (OAB 109685/SP), VANESSA
MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP)
Processo 1006456-11.2016.8.26.0576 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - J.J.J. - J.R.J. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º