Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2132
2013
RELAÇÃO Nº 0288/2016
Processo 1004053-43.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Leila Alexandre
Costa - Município de Catanduva e outro - Vistos.Fls. 91/92: Conforme se observa dos autos o Município já se encontra citado
e apresentou contestação sendo que não consta dos autos até esta data a concretização da citação do Estado de São Paulo.
Dessa forma diante da urgência que o caso requer havendo risco de vida para a parte autora que depende dos medicamentos e
considerando, ainda, que o Município embora citado e intimado não forneceu até o momento o medicamento “ Ipilimumabe- 200
mg.” nos termos da decisão de fls. 59/62, DETERMINO a intimação do Município de Catanduva, na pessoa de seu representante
legal, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas forneça o medicamento a parte autora, sob pena de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento e ainda sob pena de expedição de cópias da inércia ao Ministério Público
para a apuração de eventual crime de desobediência. A presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá de
mandado de intimação para o Município de Catanduva, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida pelo Oficial de
Justiça, com urgência, que estiver de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizadana
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.BrCumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: RENATA GERLACK
(OAB 132207/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1004782-69.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Ginez Bertini - Vistos.Trata-se de ação
proposta por servidor público municipal visando a sua manutenção em seu local de trabalho de origem.O feito foi distribuído a
esta Vara Cível. Entretanto, independente da fase em que se encontra o processo, não há como se prosseguir com o feito nesta
vara, com possível prolação de sentença, em face da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, prevista no
parágrafo 4º, artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, c.c. Prov. nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e Comunicado nº
1.467/2010, da Corregedoria Geral da Justiça. Com efeito, quanto à alçada, o valor é inferior a 60 salários mínimos, sendo que
não se tratam os autos de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais, as causas sobre bens imóveis de interesse das Fazendas Públicas, sobre direitos difusos
e coletivos, sanções disciplinares a militares ou que tenha como objeto a impugnação a pena demissão de servidor público
civil (art. 2 §1º da Lei 12.153/2009).Também não se olvida que por força dos Provimentos 1.768. 1769/2010 e editados com
fundamento no quinquênio limitativo a que se referiu o art. 23 da Lei 12.153/09 ficaram excluídas temporariamente dos Juizados
das Fazendas Públicas as seguintes ações: penalidades decorrentes de infração de trânsito (multas, pontuação, apreensão de
veículos etc), qualquer demanda envolvendo crédito natureza fiscal ou pretensões previdenciárias do art. 109, § 3º, da CF/88.
Ocorre que o prazo de 05 anos desta limitação também já se expirou, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.321/2016. Além
disso, não se pode olvidar que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública objetivou trazer celeridade processual,
imprimindo um rito mais célere e desburocratizado, revelando-se um grande avanço na ampliação do acesso aos cidadãos
contra possíveis desmandos do Poder Público. Por esta razão, aliás, que a competência do JEFAZ é absoluta, independente
de se tratar de Vara instalada do Juizado da Fazenda ou, enquanto não instaladas, os Juizados Especiais com competência
Cível e cumulativa (inciso II, “b”, do Prov. nº 2.203/2014 do CSM, que repetiu os termos dos Provimentos nº 1.760/2010 e
1.769/2010, por ela revogados).Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta.Neste sentido os
acórdãos proferidos nos Conflitos de Competência julgados pela C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
(v.g. CC nº 0042196-63.2015.8.26.0000 Ourinhos, CC nº 0038652-67.2015.8.26.0000 Assis, CC nº 0089568-42.2014.8.26.0000
Jaú e CC nº 0071189-53.2014.8.26.0000 Avaré, dentre outros), todos do ano de 2015.Com efeito, no aspecto processual, a Lei
12.153/2009 trouxe mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção de algumas prerrogativas ou privilégios
processuais da Fazenda Pública, dentre os quais, podemos citar como exemplo, o fim do reexame necessário, dos prazos
diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias
devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de
30 (trinta) salários mínimos para os Municípios. Sem dúvida, são avanços importantes para a sociedade. Não se trata de ação
complexa, sendo que os artigos 9º e 10 da Lei nº 12.153/2009, estabeleceram as condições necessárias a se alcançar a liquidez
do pedido ao determinar que a ré forneça toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como
para que, se necessário, o juiz nomeie pessoa habilitada para efetuar o exame técnico para fins de conciliação ou ao julgamento
(nesse sentido v. Conflito de Competência n. 00644488-76.2014.8.26.000, da Comarca de Assis, julgado pela Câmara Especial
do TJSP, em 15.6.2015).Assim, seja pelas vantagens processuais do rito especial do Juizado, seja pela intransponível óbice
da competência de natureza absoluta, prosseguir a ação nesta Vara Cível, além de prejudicial à parte autora, no que tange
a almejada celeridade processual, seria ainda criar ilusão de eventual ganho de causa, dada a concreta possibilidade de no
futuro ser declarada nula a ação em Superior Instância, quiçá após o tramitar de longos anos nos escaninhos da Justiça.Ante
o exposto, publicada essa decisão e inexistente recurso da parte, certificado nos autos, determino a remessa dos autos ao
Cartório Distribuidor para redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível, com as homenagens deste juízo. Havendo
comunicação de renúncia ao direito recursal, cumpra-se imediatamente. Int. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP)
Processo 1004932-50.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Érico de Moraes - Vistos.1.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei nº 1060/50) diante dos documentos de fls. 169/185, anotando-se.2.- Nos termos
do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda Pública não
está autorizada a autocompor.3.- Cite-se a parte ré, para em querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob
pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo (art. 344 do Novo do Código de Processo Civil).A presente, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá de mandado de citação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizadana internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.brCumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 1005354-59.2015.8.26.0132 - Exibição - Medida Cautelar - Pedro Roberto Rodrigues - Prefeitura Municipal de
Pindorama - Vistos.Trata-se de Ação de Exibição de Documentos que PEDRO ROBERTO RODRIGUES move em face do
MUNICÍPIO DE PINDORAMA, na qual alega, em síntese, que requereu informações cadastrais do espelho do imóvel matriculado
sob nº 19.557, cidade de Pindorama, à rua 14 de julho, com metragem de 594 metros quadrados, a fim de esclarecer sobre o
desmembramento do referido imóvel, mudanças de logradouro e números; mas que não foi atendido pela prefeitura requerida,
sob o argumento de ausência de legitimação representativa. Requer a citação da Prefeitura Municipal de Pindorama para
que, no prazo de 10 dias, preste as informações dos cadastros imobiliários referentes aos endereços: Av. Rio Branco nº 30,
R. 14 de Julho nº 519 e R. 14 de Julho nº 525, da cidade de Pindorama-SP; seja acatado o pedido obrigando a requerida a
prestar as informações solicitadas, sob pena de crime de responsabilidade do prefeito, bem como condenada a requerida ao
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