Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2141
3055
Rodoviário Ltda - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale e outro - Vistos.
Fls. 4894: DEFIRO, observadas as peculiaridades do processo digital.Fls. 4971/4977: Trata-se de pedido de prisão preventiva
deduzido pelo Ministério Público contra o acusado MILLER MIRANDA SENA. Argumenta que este tem atuado de forma a turbar
a instrução do processo, intimidando testemunhas em investigação conexa (autos nº 0000587-81.2016.8.26.0480) e auxiliando
na ocultação de proventos dos crimes aqui denunciados. Requereu ainda a juntada de documentos (fls. 4978/5007) e oitiva de
testemunhas do juízo.DEFIRO a juntada de documentos. INDEFIRO a oitiva de testemunhas do juízo pelos mesmos motivos já
expostos anteriormente.Quanto ao pedido de prisão preventiva, verifico que deve ser deferido.O termo de declarações tomadas
de Marciano Clarindo da Silva em investigação policial conexa (autos nº 0000587-81.2016, fls. 634), e, aparentemente, com
íntima ligação com as acusações deduzidas nestes autos, demonstra que MILLER, não contente em estar respondendo a graves
acusações criminais neste feito, interfere ativamente no ânimo de pessoas relacionadas ao acusado VALMIR DE OLIVEIRA,
ao que tudo indica, uma das interpostas pessoas que arregimentou para ocultar seu patrimônio adquirido ilicitamente.Com
efeito, MILLER teria ameaçado Marciano de morte para que entregasse o recibo de um caminhão que teria em sua posse.
MILLER teria se prestado a passar recados de VALMIR, que se encontra encarcerado, recados estes no mínimo ameaçadores.
Os fatos são graves e, e embora tenham sido apurados em investigação diversa merecem ser sopesados neste procedimento,
na medida em que MILLER apresenta-se solicito a atuar como longa manus de VALMIR, seu cunhado, e adota comportamento
que pode ser extrapolado para a coação de outras testemunhas deste feito.Pondero, no entanto, que ainda mais importante
são as declarações juntadas aos autos pelo próprio MILLER (fls. 4922), onde, com firma reconhecida, admite pedir a um
“laranja” que “não venda bens” de VALMIR, pois pretendia “proteger alguns bens que achava que ele tinha”.Ora, o acusado,
sem qualquer cerimônia, admite estar atuando no sentido de preservar os proventos do crime em poder do acusado VALMIR,
conduta inadmissível no âmbito do processo criminal, na medida em que visa a impedir a escorreita aplicação da lei penal, que
implicará justamente em seu perdimento.Doravante, observo que a custódia cautelar de MILLER é necessária não somente para
garantir a instrução processual, mas também, para garantir a correta aplicação da lei penal, com grave risco de ser inviabilizada
caso mantido em liberdade, pois, ao que tudo indica, atua para afastar do conhecimento das autoridades os proventos das
empreitadas criminosas do corréu VALMIR.Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da instrução
processual e da aplicação da lei penal, de MILLER MIRANDA SENA. EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, MANDADO DE PRISÃO.
No mais, aguarde-se a vinda aos autos de todas as respostas à acusação.Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LEO EDUARDO
RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP), JORGE LUIZ DOS SANTOS (OAB 365030/SP), RENATO MENDONÇA NAZARE (OAB
354926/SP), GHIVAGO SOARES MANFRIM (OAB 292405/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO
MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA
(OAB 164163/SP), VIVIANE MICHELE VIEIRA MARTINS (OAB 196127/SP), RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP),
LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP), AILTON ROGERIO BARBOSA (OAB 282008/SP), JOSE CALDERONI (OAB
88583/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), MARIA LUIZA ALVES COUTO TONDATI (OAB 92875/
SP), JOICE BARROS DUARTE (OAB 266026/SP), LUIZ EDUARDO DE ARAUJO COUTINHO (OAB 277682/SP), RAFAEL DE
CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP), ANA BEATRIZ IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 282020/SP)
Processo 1000563-36.2016.8.26.0480 - Restituição de Coisas Apreendidas - Dano - Florindo Riverssi - Vistos.Fls. 20/25:
Tratando-se de Vara Única, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o embargante emendar a inicial, providenciando as correções
necessárias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000608-40.2016.8.26.0480 - Restituição de Coisas Apreendidas - DIREITO PENAL - Antonio Lopes Junior
Locadora Me - Vistos.Ao Ministério Público. - ADV: ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP)
PRESIDENTE EPITÁCIO
Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GINA FONSECA CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO VERGANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0589/2016
Processo 0000016-74.1997.8.26.0481 (481.01.1997.000016) - Inventário - Inventário e Partilha - Devanice Ferreira da Silva
Valenzuela - Feito nº 1997/000074Fl.. 1112: Oficie-se informando que já houve a transferência dos valores. Instrua-se com
cópia de fls. 1095/1098.Após, aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 1092.Int. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB
157096/SP), OSWALDO BARBOSA MONTEIRO (OAB 127521/SP)
Processo 0000055-90.2005.8.26.0481 (481.01.2005.000055) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto 2000
de Presidente Epitácio Ltda - Manifeste-se o credor sobre a certidão de fls. 292. - ADV: GELSON AMARO DE SOUZA (OAB
50222/SP), MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP), GELSON AMARO DE SOUZA FILHO (OAB 323023/SP)
Processo 0000501-15.2013.8.26.0481 (048.12.0130.000501) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
- Marcos Antonio Moreira Batata - Feito nº 2013/000082 Vistos.Considerando que os presentes autos foram digitalizados e
armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do STJ, passando a tramitar de forma eletrônica, aguarde-se o seu
julgamento. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 0000707-73.2006.8.26.0481 (481.01.2006.000707) - Outros Feitos não Especificados - Tereza Armindo Pereira Pedro Storini - Ciência as partes sobre o oficio de fls. 221/223. - ADV: CARLOS JOSE GONCALVES ROSA (OAB 126277/SP),
MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 185310/SP)
Processo 0001299-44.2011.8.26.0481 (481.01.2011.001299) - Outros Feitos não Especificados - Ademir Pedro dos Anjos Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 250/254. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0001322-48.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - José Cordeiro dos Santos
Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. José Cordeiro dos Santos Neto ajuizou ação previdenciária em
face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados, requerendo o restabelecimento do benefício
auxílio-doença acidentário, inclusive com tutela antecipada, arguindo que está incapacitado (a) para o trabalho e preenche
todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Com a inicial, documentos de fls. 19/60. Deferiu-se a assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º