Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
1994
de dez dias.Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/
SP)
Processo 1001754-93.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Tania Mara
Forcinitti de Almeida - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos dafundamentação supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para reconhecer o direito da parte autora à paridade de vencimentos dos servidores
municipais da ativa no que tange à contribuição para o custeio da assistência médica, reconhecendo a inconstitucionalidade
dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.876/2003, que deu nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.820/2002, na
parte que incluiu a exigência da referida contribuição aos servidores inativos, determinando, para tanto, a imediata cessação
dos descontos a esse titulo, dos proventos da autora. Condeno a autarquia ré à restituição dos valores cobrados indevidamente,
observada a prescrição quinquenal, que compreende o período anterior a cinco anos da distribuição deste feito, com correção
monetária pela tabela prática do TJSP para débitos da Fazenda, a partir do ajuizamento da ação, e juros de 0,5% ao mês, a
partir da citação. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado. Não há preparo para a
fazenda pública. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. - ADV:
ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP), ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP)
Processo 1001801-67.2016.8.26.0132/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Clóvis Antonio Puydinger - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.Sobre petição e documentos
de fls.01/04, manifeste a devedora no prazo de dez dias.Int. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP), MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1002073-61.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Airton Bonafé INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Ante a contestação juntada aos autos, processo
com vista à parte autora para apresentar réplica no prazo legal. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP), ROSANE
RIZZO (OAB 204861/SP)
Processo 1002471-08.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Nilton Cesar Martins - Governo do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo
de cinco dias.Em caso de execução da sentença, deverá ser protocolada como “cumprimento da sentença”, gerando o incidente
com a extensão “01”.-Arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas de estilo. - - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB
296466/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1003334-61.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Roberto Carlos Estevan da Silva - Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada
a realização de audiência de conciliação. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada em preliminar de contestação, o que
não induz confissão (Enunciado 76 do Fonajef).Cite-se a ré, com as advertências de praxe, para apresentação de contestação
no prazo de 30 (trinta) dias.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o holerite de fl.12, demonstrando que o autor tem
rendimento suficiente para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. - ADV: PAULO SÁTIRO DOS
SANTOS (OAB 362381/SP)
Processo 1003334-61.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Roberto Carlos Estevan da Silva - Vistos.Fls. 64/67: A Carta Precatória ainda não foi devolvida.Aguarde-se a devolução e o
decurso do prazo para contestação.Int. - ADV: PAULO SÁTIRO DOS SANTOS (OAB 362381/SP)
Processo 1003579-72.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Paula
Idalgo - - Andre Luiz Gomes Silva - - Marco Antonio de Gois - - Marialda da Silva Pessoa - - Willian Domingos - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos dafundamentação supra, que levou
em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para condenar o requerido a
pagar, ao autores, o adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013, no valor de R$ 522,98 para cada um, com
atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09). A
execução processar-se-á na forma do art. 13, da Lei 12.153/09. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099 /95).
Cabível recurso inominado. Não incide preparo em caso de assistência judiciária (Lei nº 1.060/50), nem à Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. - ADV: MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1003589-19.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Ana Paula Idalgo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos
dafundamentação supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
para condenar a requerida no pagamento do adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre (24/05/2011) até a
data de homologação do laudo (11/08/2011), com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros (art. 1º-F da Lei
9494/97, com a redação da Lei 11.960/09). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. Com o trânsito em julgado, oficiese para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09.P.R.I. - ADV: MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB
240970/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1004516-82.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Emerson Cezar Cury PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação
supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para condenar
o réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor devido a título de indenização de licença-prêmio, a ser calculada
com base nos vencimentos integrais do autor, incluindo o adicional de tempo de serviço e a sexta-parte, com atualização
monetária a partir do pagamento a menor, pela tabela própria, emitida pelo TJSP, de atualização dos débitos da Fazenda Pública
e juros (0,5% ao mês) a partir da citação, tudo na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Tratando-se de verba indenizatória, sobre ela não incidirá desconto a título de imposto de renda, tampouco de contribuição
previdenciária. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado, mediante preparo (a que o Município está isento).
P.R.I - ADV: ANA PAULA SHIGAKI MACHADO SERVO (OAB 132952/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB
185947/SP), KLAYTON DONATO (OAB 206251/SP), DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES (OAB 117844/SP)
Processo 1004954-45.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Alice Monica Paiva Correa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO
o feito em relação ao Município deCatanduva, nos termos do artigo 485, VI, CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por ALICE MONICA PAIVA CORREA, nos termos dafundamentação supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS
DE CATANDUVA a incorporar oabonosalarial trazido pela Lei Municipal 5.445/2013 nos proventos da aposentadoria da parte
autora, que se aposentou em 28/02/2012, na forma supra especificada (escalonada), bem como o pagamento das diferenças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º