Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
1723
ANDRADE, - VIP- TRANSPORTES URBANO LTDA. - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - Vistos.Acolho os embargos: os
juros deverão incidir a contar da publicação da sentença.Interpostos dois recursos de apelação, observe-se, quanto aos efeitos,
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes contrárias para que apresentem contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. ADV: BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE
CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Processo 1005677-66.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Henrique Mioti - - Fabiana Aparecida Mioti de Oliveira - Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de
execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para
que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Se o prazo previsto para cumprimento do acordo for superior a um ano,
encaminhem-se os autos ao arquivo. Se inferior, aguarde-se em cartório.Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da
obrigação e inexistindo manifestação do credor, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil.Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/
SP)
Processo 1005725-25.2015.8.26.0002 - Exibição - Liminar - Joaquim Pinto Ferraz Filho - Tim Celular S/A - Vistos.Conforme
o Juiz de Direito e Professor Doutor Fernando Gajardoni, no regime processual anterior (CPC/1973), a exibição de documentos
poderia ser realizada na via cautelar (artigos 844 e 845 do CPC de 1973) ou endógena ao processo em curso (artigos 355 e
seguintes do CPC de 1973). Essa dualidade de regime era objeto de controvérsia, seja na perspectiva da natureza cautelar da
exibição, seja pela unificação dos regramentos processuais decorrentes da remissão realizada pelo artigo 845 do CPC de 1973
(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do processo cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 353). Nada obstante, o novo Código
fez uma opção clara por reservar a exibição de documentos como incidente do processo em curso, afastando seu regramento
cautelar, como ademais fez com todas as cautelares antes tidas por típicas no CPC de 1973). Logo, o pedido de exibição de
documentos será realizado pela parte no contexto do processo em que esteja litigando, seja na petição inicial, seja na resposta,
seja eventualmente numa petição intermediária, sob o escrutínio do juiz quanto à sua admissibilidade. Na hipótese do risco de
perecimento da prova ou mesmo urgência na sua exibição, a parte poderá utilizar o mecanismo da produção antecipada de
prova (artigos 381 e seguintes do Código), podendo formular pedido de tutela provisória (artigo 294). A ampliação das hipóteses
de cabimento da produção antecipada de prova no atual Código objetiva esvaziar a utilização da cautelar antecedente no
particular.Assim, recebo o pedido inicial como produção antecipada de provas. Cite-se para a apresentação do documento ou
oferecimento de resposta.Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1006270-95.2015.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Larisse Rodrigues Mangueira - Daniela Dagostino Bar ,
Restaurante e Café Ltda - ME - Larisse Rodrigues Mangueira - Vista à parte autora sobre a contestação apresentada. Outrossim,
havendo corré(u) ainda não citada(o), deverá a parte autora manifestar-se preliminarmente sobre a citação faltante. - ADV:
‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LARISSE RODRIGUES MANGUEIRA (OAB 274449/
SP)
Processo 1007919-95.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Gilson Ernesto
Gomes Coelho - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil condenando-se o réu ao pagamento
do valor do principal previsto no contrato de empréstimo. No período da normalidade, permite-se a cobrança dos juros
remuneratórios com aplicação da taxa de juros pela “média de mercado” nas operações de espécie, divulgada pelo BACEN,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. No período da anormalidade (mora), deverá haver cobrança de juros
de mora de 1% ao mês e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP) - vedadas as incidências de multa
moratória e comissão de permanência porque não demonstrada a contratação. Considerando-se a sucumbência recíproca,
nesta fase de conhecimento, cada parte arcará com metade da taxa judiciária, e com honorários e R$ 1.000,00 em favor da
parte contrária.P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/
SP)
Processo 1009198-19.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Benedicto Christovam - - Esmenia
Brisola - Francisco Agudo Romao - - Engracia Romao Agudo - - Jose Stocco Neto - - Eneida de Araujo Stocco - - Cynira Stocco
Fausto - - Boris Fausto - - Benedito Pio da Silva - - Ernestina Leite da Silva - - Antonio Stocco - - Maria da Gloria Stocco - - Tulio
Tricca - - Helena Rosa Tricca - - Manoel Martin - - Carmella Mastroccola Martin - Na forma do art. 196, inc. XI, das NSCGJ, fica o
autor intimado a dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
- ADV: JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB 186390/SP)
Processo 1009346-64.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ESCOLA PROFESSORA
RUBIA S SAVIOLI LTDA EPP - SILVIA REGINA MULLER - Na forma do art. 196, inc. XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar
andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção na forma do art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: CLAYTON
FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP)
Processo 1009380-05.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miguel
Pereira Moraes Salles - - Jose Antonio Moraes Salles Neto - Embrasystem - Tecnologia Em Sistemas Impostação e Exportação
Ltda - - Bbom Bbrasil Organização e Metodos Ltda - Ante o exposto e levando em consideração tudo o mais que dos autos
consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por MIGUEL PEREIRA MORAES SALLES e JOSE ANTONIO MORAES SALLES
NETO em face de EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e BBOM - BBRASIL
ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS LTDA, para, declarando a nulidade dos contratos, condená-los, solidariamente, ao pagamento de
R$ 15.000,00 ao autor Miguel; e, ao pagamento de R$ 60.076,72 ao autor José, corrigindo-se pela tabela prática do E. TJ/SP
desde o desembolso, acrescidas dos juros legais de mora, de 1% ao mês a partir da data de citaçãoArcará a parte ré com as
custas e despesas processuais, a serem atualizadas desde as datas de seus respectivos desembolsos, como também com os
honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.P.R.I.C. - ADV: TIAGO REGIS CAVALCANTI (OAB 37385PE)
Processo 1009972-15.2016.8.26.0002 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo Zenga
Nunes da Silva - Banco Bradesco S/A - Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente ação.Arquivem-se
os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS
(OAB 173936/SP), ELIANA MONTICO (OAB 200801/SP)
Processo 1010026-49.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Garden Engenharia e
Empreendimentos Ltda - ALEX RENZI DE ARAÚJO - - JEANNE NELSON FREITAS - Reconheço a impenhorabilidade do valor
bloqueado na fl. 135, junto a conta mantida no Itaú, porque analisando o extrato da conta bancária do executado, este valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º