Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
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frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva.A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em
seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste
em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Int.-Ciência da ordem de
bloqueio, cumprida parcialmente no valor de R$12.313,29. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0152777-86.2008.8.26.0002 (002.08.152777-7) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Eunice de
Toledo Gordilho - Azul Companhia de Seguros Gerais - Antonio Carlos de Toledo Filho - - Luis Cláudio Dardis de Toledo - - Luiz
Fernando Dias - - Luis Orlando Dias - - Sonia Maria Dias - - Maria Regina Dias Innocencio dos Santos - - Eleuzina Dardis de
Toledo - Vistos.Fls. 190/191.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de
Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.A transferência
dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser,
desde logo, liberados, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Em caso de dúvida quanto às
contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem
os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Int.-Ciência da ordem de bloqueio NEGATIVA. - ADV: OCTAMYR
JOSÉ TELLES DE ANDRADE JR (OAB 45981/RJ), PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 61418/RJ), MERCEDES
HELENA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 100782/RJ)
Processo 0246458-76.2009.8.26.0002 (002.09.246458-2) - Execução de Título Extrajudicial - Luiz Roselli Neto - Hamburgueria
Tradicional Lanches Ltda Epp - Luiz Roselli Neto - Vistos.Fls. 208/211.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros,
nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva.A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório
e decisão. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório,
para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do
art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Int.-Ciência da
ordem de bloqueio NEGATIVA. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB 189471/SP), LUIZ EDUARDO SMITH PEPE
(OAB 271053/SP), ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP)
Processo 0257546-14.2009.8.26.0002 (002.09.257546-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - R N Brasil S/C Ltda ME - - Geraldo Rodrigues da Costa - - Espólio de Dorothy Amabile Rodrigues da Costa - Cássia Maria Rodrigues da Costa - - Luis Fernando Rodrigues Costa - Fl 150 Manifeste-se acerca da certidão do Oficial de
Justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2016/040873-0 dirigi-me ao endereço Rua
Cayowaá, n. 524, apto. 62, São Paulo, e aí sendo, CITEI a Sra. Cássia Maria Rodrigues da Costa, colocando-a ciente do inteiro
teor do presente mandado após a leitura. Em seguida, a executada exarou sua assinatura e aceitou a contrafé. Decorrido o
prazo legal, retornei o endereço retromencionado, onde DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, pois no
local só encontrei bens que guarneciam a residência, sendo todos de pequeno valor e insuficientes para garantia da dívida, tais
como: mesas, cadeiras, camas, sofás, guarda-roupas embutidos, geladeira, fogão. Assim sendo, devolvo o presente mandado
ao cartório, solicitando à parte interessada que indique bens de propriedade da executada, colaborando, assim, para o efetivo
cumprimento do presente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de junho de 2016. Número de Atos: 02 Guia n. 204963
R$ 282,60 Levantado R$ 141,30 Saldo R$ 141,30 - ADV: WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0257546-14.2009.8.26.0002 (002.09.257546-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - R N Brasil S/C Ltda ME - - Geraldo Rodrigues da Costa - - Espólio de Dorothy Amabile Rodrigues da Costa - Cássia Maria Rodrigues da Costa - - Luis Fernando Rodrigues Costa - Fl 146 Manifeste-se acerca da certidão do Oficial de
Justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2016/040868-4 dirigi-me ao endereço: Av.
Miruna no nº 420, apto 73 no Bairro de Indianópolis. Ali estive no dia 08/06 as 14:00 horas e fui informado pelo Sr. MACIEL
FRANCISCO DE SOUZA que trabalhava como porteiro no local, que o requerido LUIZ FERNANDO RODRIGUES COSTA,
mudou-se e não reside mais no local. Atualmente o morador do apto 73 é o Sr. Pedro. Assim sendo, DEIXEI DE CITAR O
REQUERIDO e devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de junho
de 2016. Número de Atos:1 Nº DE GRD = 204963 VALOR DEPOSITADO R$ 282,60 VALOR UTILIZADO R$ 70,65 SALDO R$
211,95 - ADV: WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUEL BRANDÃO FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º