Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2162
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deverá incluir aluguéis e eventuais acessórios e encargos, inclusive vincendos, até a data do efetivo pagamento, taxa judiciária,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do débito.3. Consigne-se, também, a advertência de que
somente será admitido o peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable
document format), e ambos (petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg.
TJSP, até a data fatal, para a oferta da resposta.4. Requerida o purga da mora, no prazo de resposta, o depósito judicial deverá
realizar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do deferimento do pedido (inciso III do artigo 62 da Lei nº
8.245/91), e independentemente de cálculo do(a) Contador(a) Judicial (inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/91).5. Concretizado
o depósito judicial, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido.6.
Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel, que poderão intervir
no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) (parágrafo 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91). - ADV: MANOEL BEZERRA DE
CARVALHO (OAB 171035/SP)
Processo 1008307-64.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Cintia Aparecida Amaral - Felipe
Nunes de Oliveira - 1. À réplica.2. A Lei nº1.060/50 foi editada com a finalidade de proporcionar a assistência judiciária aos
necessitados, como forma de cumprir comando constitucional de proporcionar o acesso de todos à justiça. Dessa finalidade
não pode se afastar.Ante o exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita o(a)(s) ré(u,s), além da apresentação da
declaração de pobreza, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, deve(m), sob as mesmas penas, subscrever
declaração, com as seguintes informações: a) a(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que
possui(em) em seu nome. Se trabalha(m), profissão, local de trabalho e qual a remuneração, com comprovante de rendimento,
inclusive com a juntada da CTPS e declaração de rendimentos à Receita Federal;b) quantas pessoas residem no imóvel e
quantas trabalham;c) se é(são) possuidor(es) de mais de 01 (um) imóvel. Em caso afirmativo, se recebe(m) rendimentos do
segundo bem;d) se é(são) possuidor(es) de automóvel. Em caso afirmativo, qual a marca e o ano. Deve(m) informar também se
possui(em) mais de 01 (um) veículo;e) se contratou e está pagando honorários advocatícios.Caso desista(m) do requerimento
dos benefícios da justiça gratuita, deverá(ão) providenciar o recolhimento da guia previdenciária OAB. - ADV: ADJAIR SANCHES
COELHO (OAB 273415/SP), DÉBORA AUGUSTO FERREIRA RODRIGUES (OAB 180561/SP)
Processo 1008346-61.2016.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - VISTOS ETC.1. Com fulcro no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência e,
em conseqüência, julgo extinto o processo entre as partes acima mencionadas, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
mesmo estatuto processual. Indefiro expedição de ofício ao Detran uma vez que não houve ordem de bloqueio via Renajud nos
autos.2. Taxa judiciária e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo 90 do CPC), sem arbitramento de honorários
advocatícios, por inexistir impugnação.Transitada em julgado, feita as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os
autos.3. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e
que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1000 e seu parágrafo
único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 1008858-78.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo - Santana
- Italia Alignani Giorgi e outro - Vistos.Designo audiência de conciliação para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de
Processo Civil, dia 22 de agosto de 2016, às 16:00 horas, a ser realizada no setor “CEJUSC”, 2º Andar, sala 233 - deste Fórum.
Intimem-se as partes, pela imprensa, a comparecerem acompanhadas de seus patronos, devendo vir munidas de propostas
e cálculos para acordo. - ADV: CYNTHIA CRISTINA GRAMORELLI (OAB 188440/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB
176783/SP), PEDRO ROBERTO BIANCHI (OAB 217084/SP)
Processo 1009078-13.2014.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Diante
da manifestação de fl.58, declaro extinto o feito nos termos do artigo 924, III, do CPC/15.Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se. - ADV: SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP)
Processo 1009292-04.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - FABIANO FERNANDES
BORGES - - VANESSA FERNANDES BORGES - - JULIANE CAMILA BORGES DE CAMPOS e outros - 1. Com fulcro no
parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, em conseqüência, julgo extinto o processo
entre as partes acima mencionadas, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo estatuto processual. 2. Taxa judiciária
e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo 90 do CPC), sem arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir
impugnação.Transitada em julgado, feita as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os autos.3. Considerando que
foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse
processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1000 e seu parágrafo único do CPC. Assim
sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. - ADV: ADRIANA FERNANDES (OAB 126487/SP)
Processo 1009599-72.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Antonio Cesar Vieira Alencar
- Vistos.1. Conforme permissivo do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil e considerando que não se vislumbra, no caso,
estado de miserabilidade absoluta da parte, já que em tese poderia contar com indicação de defensor dativo, defiro ao requerente
a Justiça Gratuitaparcial, que abrangerá a taxa judiciária inicial e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência.
Excluídas da isenção as demais despesas judiciais, custos e emolumentos.Ante o exposto, determino ao autor o recolhimento
das custas de citação postal e taxa de mandato.2. Pretende o autor a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da
negativação de seu nome junto ao SCPC e SERASA. A medida é requerida em razão da alegação de inexistência dos referidos
débitos.O pedido comporta acolhimento estando evidenciada a probabilidade do direito, não sendo razoável exigir-se do autor,
neste momento processual, a produção de prova negativa. Por outro lado, vislumbra-se o perigo na demora, pois a manutenção
do registro trará prejuízos ao autor, sendo inegável que a comunicação aos serviços de proteção ao crédito, apontando o
mau pagador, ocasiona graves consequências nas relações sociais e comerciais. Eventual demora acarretará, por si só, risco
de dano ao direito. Ademais, in casu, a concessão da tutela de urgência para suspensão do nome do autor do cadastro de
inadimplentes não acarretará nenhum prejuízo à demanda. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos
do registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito objeto da presente ação, impedindo
que possam ser expedidas certidões ou fornecidas informações a quem possa interessar, até ulterior decisão deste juízo.
Oficie-se ao SCPC e SERASA, observado o Comunicado CG 952/16.3. O autor manifestou expressamente seu desinteresse
na designação de audiência de conciliação. Assim, nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe
que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 4º e 139, inciso II, ambos do Novo Código de Processo Civil, 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil e 2º, §2º, da Lei nº 13.140/15 deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a
prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º