Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
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da autora ou ainda outras colidentes, com ou sem o acréscimo de outras palavras, bem como o conjunto-imagem nas cores
branca e dourado, além do mascote com o desenho de cachorro, em todas as suas manifestações, inclusive em panfletos,
catálogos, jornais, site na internet, redes sociais, fachadas, layout, banners, outdoor, entre outras manifestações, sob pena de
incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada ato de descumprimento, a qual incidirá após a intimação da ré para
cumprimento da medida. Intime-se a ré nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.O artigo 334 do Novo Código
de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação, cuja
realização é de responsabilidade dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 165 do mesmo
Codex. Verifico, porém, que o CEJUSC de São José do Rio Preto não conta com estrutura física e funcional suficiente para
atender à demanda de 8 Varas Cíveis, 2 Varas de Família e Sucessões e 2 Varas da Fazenda Pública, conforme ofício enviado
a este Juízo pelo MM. Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC local, arquivado em pasta própria na serventia, valendo destacar
que a distribuição média mensal, nos últimos doze meses anteriores à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
apenas de ações distribuídas para esta 6ª Vara Cível na classe do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil
revogado, foi de 138 novos feitos. Assim, a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos
distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com
formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do
processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Novo Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental
necessário.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da
parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: JOICE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 236393/SP)
Processo 1039852-76.2016.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Weverson dos Santos Martins - Vistos.Caracterizada a inadimplência e comprovada a mora,
nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a liminar. Concretizada, CITE-SE para oferecer resposta no prazo
legal de quinze dias, contado da execução da liminar, esclarecendo o réu, ainda, que poderá pagar a integralidade da dívida
pendente no prazo de 05 (cinco) dias, também a partir da execução da liminar. No cumprimento do mandado, não atendidos
os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo
lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos
termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de segredo
de justiça, pois não estão presentes os requisitos do Artigo 189 do Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1040356-82.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Kelen Cristina Beraldi - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.Tendo em vista que o processo cautelar deixou de
existir com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, tornem ao autor para emendar a inicial, a fim de trazer a causa
de pedir e o pedido principal, que será veiculado com a juntada dos documentos da cautelar exibitória, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial.Após a emenda da inicial, tornem-me conclusos para a apreciação do pedido liminar,
que será deferido.Int. - ADV: CELIO FURLAN PEREIRA (OAB 126571/SP)
Processo 1040453-82.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Edmo Henrique de Morais - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.Tendo em vista que o processo cautelar deixou de existir com a entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil, tornem ao autor para emendar a inicial, a fim de trazer a causa de pedir e o pedido principal, que será veiculado
com a juntada dos documentos da cautelar exibitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Após
a emenda da inicial, tornem-me conclusos para a apreciação do pedido liminar, que será deferido.Int. - ADV: CELIO FURLAN
PEREIRA (OAB 126571/SP)
Processo 1040662-85.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Danilo Dias Tavares - Vistos.Fls. 62/63: Indefiro o pedido do autor para determinar que
o réu seja intimado para apresentar o bem em Juízo ou para informar o endereço onde está localizado, ante a ausência de
previsão legal nesse sentido.No mais, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, notadamente acerca do interesse da
conversão da presente demanda em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/69.Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1042806-32.2015.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Delfina Pizelli Alvares - José Aparecido Lúcio Moreira - Vistos.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada
com cobrança de aluguéis e acessórios, alegando a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com a
parte ré, e que se encontra inadimplente, deixando de realizar o pagamento dos alugueres e dos demais encargos da locação.
Requereu a procedência do pedido, para que seja declarada a rescisão do contrato e determinada a desocupação do imóvel, bem
como a condenação dos valores indicados na inicial.Liminar deferida nas fls. 27.Citado o réu, o mesmo apresentou contestação
as fls. 40/41, refutando os pedidos iniciais.Réplica às fl. 47.É o relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido, visto que o
feito comporta julgamento antecipado, aplicando-se os termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Trata-se
de ação de despejo cumulada com pedido de declaração de rescisão contratual e condenação em valores, e que os pedidos
iniciais comportam acolhimento.Com efeito, o réu não demonstrou o pagamento de todas as obrigações pleiteadas na inicial, até
porque o locatário não nega a inadimplência, e por isso cabe a ele arcar com os encargos da locação pleiteados inicialmente.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para DECLARAR rescindido o contrato de
locação celebrado entre as partes, DECRETAR o despejo do locatário do imóvel mencionado na inicial, ratificando-se a liminar
anteriormente deferida, inclusive no tocante ao prazo para desocupação, bem como CONDENAR o locatário ao pagamento às
quantias referentes aos encargos da locação pleiteados inicialmente, mais aos encargos contratuais vincendos até a efetiva
desocupação, com correção monetária, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da
ação, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno
a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do procurador do autor, que os fixo em
12% sobre o valor atualizado da condenação (NCPC, art. 85, § 2º), ressalvada a ele a gratuidade judiciária, que fica deferida
neste ato. P.R.I.C. - ADV: DÁRIO LOCATELLI KERBAUY (OAB 363449/SP), AIRTON DA SILVA REGO (OAB 322952/SP)
Processo 1044523-79.2015.8.26.0576 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Marcos Tadeu Pires Júnior - Itaú Unibanco S/A - Despacho -:uiz(a) de Direito: Dr(a). Adilson Araki Ribeiro Vistos. A fim de
analisar se o bem constitui em bem de família, converto o julgamento em diligência e expedindo mandado de constatação para
que o senhor Oficial de Justiça verifique se o imóvel é residência do embargante juntamente com a família. No mesmo prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º