Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
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estabelece que contribuinte do IPTU”é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título”. 6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo
passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de
Imóveis). 7. Recurso Especial desprovido. (RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008)
PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR
POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de cobrança de IPTU de compromissário-vendedor cujo nome ainda consta no registro de imóveis.
2. A questão refere-se a responsabilidade tributária que é atribuída ao proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis. 3. Existência de lei municipal que atribui responsabilidade tributária ao possuidor indireto. 4.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente
com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à
cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das
situações previstas no CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008).TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO EXCLUÍDA PELA EXISTÊNCIA DE POSSUIDOR APTO A
SOFRER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1.”Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o
possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de
arrecadação.” (REsp 927.275/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 30/4/2007). 2. Recurso Especial conhecido
e provido. (REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008) Dessa forma, improsperáveis as
alegações defendidas pela embargante, uma vez que a Fazenda Municipal, no caso, elegeu para figurar no polo passivo do
executivo fiscal aquele que constava como titular do domínio útil do imóvel em seu cadastro.Ademais, não seria de se exigir do
Município que, a cada ano, fizesse uma pesquisa para determinar, com relação a cada imóvel, a quem dirigir uma futura
execução, pois o ente público não está obrigado a ter conhecimento das transações entre particulares efetivamente ocorridas.
No que tange a alegada nulidade do título executivo, também, não há como se acolher as alegações do excipiente.Na lição de
Enrico Tullio Liebman o título executivo é um ato que a lei entende satisfazer aos rigores de certeza de forma a possibilitar a
execução judicial, sem a prévia cognição, mas também sem impedir a defesa do executado, na forma da lei. Ressalta o mesmo
mestre que a eficácia do título executivo se manifesta somente dentro do processo de execução, ensinando que essa situação
de direito processual não se confunde e nem interfere com a situação de direito material existente entre as partes. Assim, no
campo fiscal, a eventual irregularidade da CDA não significa irregularidade do crédito tributário, o qual permanece incólume,
salvo se atingido por situações que, como ele, sejam também de direito material, exemplificando-se com a prescrição e a
decadência. Desse modo, ainda que houvesse qualquer vício de ordem material nas CDAS, o que não se verifica, não teria a
mesma o condão de desconstituir o crédito tributário.Eventual irregularidade no cálculo da dívida não pode ser arguida por meio
do instituto a exceção de preexecutividade, já que demanda dilação probatória, sendo matéria afeta a embargos.Não se
desconhece que a questão relativa aos juros é matéria que pode ser arguida por qualquer meio processual, no entanto, a
discussão com relação à liquidez da dívida não se dá apenas pelo fato de a embargada estar se utilizando de índices superiores
às taxa Selic, mas sim, em razão de que estaria havendo exigência de juros e correção monetária que, de forma cumulada
(método de capitalização dos débitos tributários) superam a taxa Selic, o que, sem dúvida estaria a demandar a produção de
prova pericial, incompatível com incidente escolhido.Insta consignar que, inscrita a dívida ativa com observância dos requisitos
definidos pelo artigo 202 do CTN, a certidão respectiva goza da presunção relativa de certeza e liquidez, atributos que somente
são desconstituídos mediante a produção de prova inequívoca do devedor ou do terceiro interessado.Não é possível a cumulação
da taxa de juros com correção monetária na atualização do crédito tributário, entretanto, o ônus de demonstrar a cumulação
incumbe a quem o alegar.Para que se ateste com segurança a ocorrência da capitalização dos débitos tributários se impõe a
realização de perícia contábil, incabível em seara de exceção de pré-executividade.Diante do exposto, rejeito a presente
exceção de preexecutividade.Intime-se.Santana do Parnaíba, 19 de julho de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO
FILHO (OAB 307124/SP), FLÁVIO RENATO OLIVEIRA (OAB 235397/SP)
Processo 1014248-94.2015.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Velha Ltda - Vistos.FAZENDA VELHA
LTDA. ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de págs. 07/26 quanto à execução que lhe move MUNICÍPIO DE
SANTANA DE PARNAÍBA.Alega nulidade da CDA, por falta de fundamentação legal da taxa de serviços urbanos e ilegalidade/
inconstitucionalidade do sistema de apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre créditos tributários. Ressalta
que ao utilizar um método composto de atualização dos créditos tributários juros de 1% mais correção monetária pelo IGMP o
município de Santana de Parnaíba acaba por exigir juros inconstitucionais, por superarem, em muito o índice adotado pela União,
a taxa Selic.Desta forma, requer o acolhimento da exceção, com a nulidade das CDAs em razão da ausência de fundamento lega
e a ilegalidade/inconstitucionalidade do sistema de cálculo dos juros de mora e da correção monetária dos débitos tributários.
Acompanharam a inicial os documentos de págs. 27/87.A Fazenda apresentou impugnação nas págs. 94/97, discorrendo sobre
a validade da CDA. Aduz que aplica o índice de correção para atualização monetária dos débitos de tributos em conformidade
com a Legislação municipal que versa sobre o assunto.É O RELATÓRIO.DECIDO.Cuida-se de execução fiscal proposta pelo
Município de Santana de Parnaíba, visando o recebimento de débitos de IPTU e taxa de serviços urbanos dos exercícios
de 2011 e 2012.A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, dentre outros aspectos, nulidade das CDAs por
falta de fundamentação legal da taxa de serviços urbanos e ilegalidade/inconstitucionalidade dos índices de juros e correção
monetária.A exceção de pré-executividade é o meio de defesa hábil para se atingir os pressupostos processuais e as condições
da ação, bem como questões substanciais, como a prescrição e a decadência.É plenamente adequada a sua utilização em
todo e qualquer espécie de execução onde a parte executada/ excipiente visa, principalmente, fulminar a pretensão de certeza,
liquidez e exigibilidade do título.Pois bem.Com relação a nulidade do título executivo, não há como se acolher as alegações
do excipiente.Na lição de Enrico Tullio Liebman o título executivo é um ato que a lei entende satisfazer aos rigores de certeza
de forma a possibilitar a execução judicial, sem a prévia cognição, mas também sem impedir a defesa do executado, na forma
da lei. Ressalta o mesmo mestre que a eficácia do título executivo se manifesta somente dentro do processo de execução,
ensinando que essa situação de direito processual não se confunde e nem interfere com a situação de direito material existente
entre as partes. Assim, no campo fiscal, a eventual irregularidade da CDA não significa irregularidade do crédito tributário, o
qual permanece incólume, salvo se atingido por situações que, como ele, sejam também de direito material, exemplificando-se
com a prescrição e a decadência. Desse modo, ainda que houvesse qualquer vício de ordem material nas CDAS, o que não
se verifica, não teria a mesma o condão de desconstituir o crédito tributário.Eventual irregularidade no cálculo da dívida não
pode ser arguida por meio do instituto a exceção de preexecutividade, já que demanda dilação probatória, sendo matéria afeta
a embargos.Não se desconhece que a questão relativa aos juros é matéria que pode ser arguida por qualquer meio processual,
no entanto, a discussão com relação à liquidez da dívida não se dá apenas pelo fato de a embargada estar se utilizando de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º